|
|
|
Redação dada ao item 1, pelo Prot. ICMS 23/15, vigorando na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
I - do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo; II - da data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais nas operações destinadas a este estado: |
||
|
2828.90.11 2828.90.19 3206.41.00 3808.94.19 |
Água sanitária, branqueador ou alvejante |
Redação anterior do item 1: | ||
|
2828.90.11 2828.90.19 3206.41.00 3402.20.00 3808.94.19 |
Água sanitária, branqueador ou alvejante |
|
3307.41.00 3307.49.00 3307.90.00 3808.94.19 |
Odorizantes / desodorizantes de ambiente e superfície |
|
3405.10.00 | Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros. |
|
3405.40.00 | Pastas, pós, saponéceos e outras preparações para arear |
Redação dada ao item 5, pelo Prot. ICMS 23/15, vigorando na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
I - do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo; II - da data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais nas operações destinadas a este estado: |
||
|
3505.10.00 3506.91.20 3905.12.00 3809.91.90 |
Facilitadores e goma para passar roupa |
Redação anterior do item 5: | ||
|
3505.10.00 3506.91.20 3905.12.00 |
Facilitadores e goma para passar roupa |
|
3808.50.10 3808.91 3808.92.1 3808.99 |
Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto |
|
3808.94 | Desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens |
|
3809.91.90 | Amaciante/Suavizante |
|
3924.10.00 3924.90.00 6805.30.10 6805.30.90 | Esponjas para limpeza |
Redação dada ao item 10, pelo Prot. ICMS 23/15, vigorando na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
I - do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo; II - da data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais nas operações destinadas a este estado: |
||
|
22.07 | Álcool etílico para limpeza |
Redação anterior do item 10: | ||
|
2207.10.00 2207.20.10 | Álcool etílico para limpeza |
Redação dada ao item 11, pelo Prot. ICMS 23/15, vigorando na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
I - do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo; II - da data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais nas operações destinadas a este estado: |
||
|
2710.12.90 | Óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira |
Redação anterior do item 11: | ||
|
2710.11.90 | Óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira |
Redação dada ao item 12, pelo Prot. ICMS 23/15, vigorando na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
I - do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo; II - da data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais nas operações destinadas a este estado: |
||
|
2801.10.00 2828.10.00 2933.69.11 2933.69.19 3808.94 28.28 |
Dicloro estabilizado, ácido tricloro isocianúrico, hipocloritos, hipoclorito de cálcio comercial, cloritos, hipobromitos, nas formas líquida, sólida, gasosa, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; cloradores flutuantes de qualquer tipo, tamanho ou composição |
Redação anterior do item 12: | ||
|
2801.10.00 2828.10.00 2933.69.11 2933.69.19 3808.94 | Cloro estabilizado , ácido tricoloro, isocianúrico todos na forma líquida, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; flutuador 3x1 ou 4x1 |
|
2803.00.90 | Carbonato de sódio 99% |
|
2806.10.20 2806.20.00 |
Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico), ácido clorossufúlrico, em solução aquosa |
Redação dada ao item 15, pelo Prot. ICMS 23/15, vigorando na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
I - do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo; II - da data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais nas operações destinadas a este estado: |
||
|
28.15 | Limpador abrasivo ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg |
Redação anterior do item 15: | ||
|
28.15 | Limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto |
|
2827.20.90 | Desumidificador de ambiente |
Redação dada ao item 17, pelo Prot. ICMS 23/15, vigorando na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
I - do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo; II - da data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais nas operações destinadas a este estado: |
||
|
2827.32.00 2827.49.21 2833.22.00 2924.1 |
Floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio - todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg |
Redação anterior do item 17: | ||
|
2827.32.00 2827.49.21 2833.22.00 2924.1 | Floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas |
|
2832.20.00 2901.10.00 | Tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas |
Redação dada ao item 19, pelo Prot. ICMS 23/15, vigorando na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
I - do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo; II - da data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais nas operações destinadas a este estado: |
||
|
2836.20.10 2836.30.00 2836.50.00 |
Barrilha leve, carbonatos de sódio, carbonato de cálcio; hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonato de sódio - todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 kg |
Redação anterior do item 19: | ||
|
2836.20.10 2836.30.00 2836.50.00 | Barrilha carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonato de sódio, todos utilizados em piscinas |
|
2902.90.20 | Naftalina |
|
2917.11.10 | Antiferrugem |
Redação dada ao item 22, pelo Prot. ICMS 23/15, vigorando na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
I - do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo; II - da data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais nas operações destinadas a este estado: |
||
|
2923.90.90 | Clarificante em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros |
Redação anterior do item 22: | ||
|
2923.90.90 | Clarificante |
Redação dada ao item 23, pelo Prot. ICMS 23/15, vigorando na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
I - do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo; II - da data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais nas operações destinadas a este estado: |
||
|
2931.00.79 2931.90.79 |
Controlador de metais em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros |
Redação anterior do item 23: | ||
|
2931.00.39 | Controlador de metais |
|
2933.69.19 | Flutuador 4x1 |
Redação dada ao item 25, pelo Prot. ICMS 23/15, vigorando na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
I - do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo; II - da data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais nas operações destinadas a este estado: |
||
|
3402.90.39 | Limpa-bordas em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros |
Redação anterior do item 25: | ||
|
3402.90.39 | Limpa-bordas |
Redação dada ao item 26, pelo Prot. ICMS 23/15, vigorando na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
I - do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo; II - da data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais nas operações destinadas a este estado: |
||
|
34.03 | Preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias |
Redação anterior do item 26: | ||
|
34.03 | Preparações lubrificantes e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias |
|
38.02 | Neutralizador/eliminador de odor |
Redação dada ao item 28, pelo Prot. ICMS 23/15, vigorando na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
I - do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo; II - da data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais nas operações destinadas a este estado: |
||
|
2815.30.00 2842.10.90 2922.13 2923.90.90 3808.92 3808.93 3808.94 3808.99 |
Algicidas, removedores de gorduras e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio - todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros |
Redação anterior do item 28: | ||
|
2815.30.00 2842.10.90 2922.13 2923.90.90 3808.92 3808.93 3808.94 3808.99 |
Algicidas, removedores de gorduras e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio, todos utilizados em piscinas |
|
3822.00.90 | Kit teste pH/cloro, fita-teste |
Redação dada ao item 30, pelo Prot. ICMS 23/15, vigorando na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
I - do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo; II - da data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais nas operações destinadas a este estado: |
||
|
3824.90.49 | Produtos para limpeza pesada em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg |
Redação anterior do item 30: | ||
|
3824.90.49 | Produtos para limpeza pesada |
Redação dada ao item 31, pelo Prot. ICMS 23/15, vigorando na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
I - do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo; II - da data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais nas operações destinadas a este estado: |
||
|
2806.10.20 2807.00.10 2809.20.1 3824.90.79 |
Redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico, fosfórico, e outros redutores de pH do código 3824.90.79 - todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 5 litros |
Redação anterior do item 31: | ||
|
2806.10.20 2807.00.10 2809.20.1 3824.90.79 | Redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico fosfórico, e outros redutores de pH da subposição 3824.90.79, todos utilizados em piscinas |
|
3923.2 | Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros |
|
6307.10.00 | Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes |
|
8424.89 8516.79.90 | Aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes e afins |
|
9603.90.00 | Vassouras, rodos, cabos e afins |
|
9603.10.00 | Vassouras e escovas, constituídas por pequenos ramos ou outras matérias vegetais reunidas em feixes, com ou sem cabo |
Acrescentado os itens 37 a 41, pelo Prot. ICMS 23/15, vigorando na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
I - do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo; II - da data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais nas operações destinadas a este estado: |
||
|
3401.19.00 | Sabões em barras, pedaços ou figuras moldados |
|
3401.20.90 3402.20.00 |
Sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes; sabão líquido |
|
3402.20.00 | Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa |
|
3402.20.00 | Detergente líquido para lavar roupa |
|
34.02 | Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01 da classificação NCM |
|
|
|
2828.90.11 2828.90.19 3206.41.00 | Água sanitária, branqueador ou alvejante |
|
3405.10.00 | Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros. |
|
3405.40.00 | Pastas, pós, saponéceos e outras preparações para arear |
|
3505.10.00
3506.91.20 3905.12.00 |
Facilitadores e goma para passar roupa |
|
3808.50.10 3808.91.1 3808.92.1 3808.99.1
3808.99.26 |
Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto |
|
3808.94.1 3808.94.29 | Desinfetantes apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto |
|
3809.91.90 | Amaciante/Suavizante |
|
3924.10.00 3924.90.00 6805.30.10 6805.30.90 | Esponjas para limpeza |
|
2207.10.00 2207.20.10 | Álcool etílico para limpeza |
|
2710.11.90 | Óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira |
|
2801.10.00 2828.10.00 2933.69.11 2933.69.19 3808.94 | Cloro estabilizado, ácido tricoloro, isocianúrico todos na forma líquida, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; flutuador 3x1 ou 4x1 |
|
2803.00.90 | Carbonato de sódio 99% |
|
2806.10.20 | Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico) ácido clossufúlrico, em solução aquosa |
|
28.15 | Limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto |
|
2827.20.90 | Desumidificador de ambiente |
|
2827.32.00 2827.49.21 2833.22.00 2924.1 | Floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas |
|
2832.20.00 2901.10.00 | Tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas |
|
2836.20.10 2836.30.00 2836.50.00 | Barrilha carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonato de sódio, todos utilizados em piscinas |
|
2902.90.20 | Naftalina |
|
2917.11.10 | Antiferrugem |
|
2923.90.90 | Clarificante |
|
2931.00.39 | Controlador de metais |
|
2933.69.19 | Flutuador 4x1 |
|
3402.90.39 | Limpa-bordas |
|
34.03 | Preparações lubrificantes e preprações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias |
|
38.02 | Neutralizador/eliminador de odor |
|
2815.30.00 2842.10.90 2922.13 2923.90.90 3808.92 3808.93 3808.99 | Algicidas, removedores de gorduras e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio, todos utilizados em piscinas |
|
3822.00.90 | Kit teste pH/cloro, fita-teste |
|
3824.90.49 | Produtos para limpeza pesada |
|
2806.10.20 2807.00.10 2809.20.1 3824.90.79 | Redutor de pH: produtos em solução aquosa, de ácidos clorídricos, sulfúrico fosfórico, e outros redutores de pH da posição 3824.90.79, todos utilizados em piscinas |
|
3923.21.10
3923.21.90 3923.29.10 3923.29.90 |
Sacos de lixo |
|
6307.10.00 | Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes |
|
8424.89 8516.79.90 | Aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes ou afins |
|
9603.10.00 9603.90.00 | Vassouras, rodos, cabos e afins |
|