De início, não reconheço o cerceamento de defesa alegado, pois o fato apontado como irregular foi perfeitamente compreendido pelo autuado. Não há, outrossim, imprecisão quanto à referência ao artigo 176 do Regulamento do ICMS, porquanto o Auto de Apreensão nº 71036, série "F", marco inicial da ação fiscal que culminou com a lavratura do auto de infração vestibular, contém a indicação do inciso III desse artigo. Quanto ao mérito, entendo que o procedimento adotado com habitualidade pelo contribuinte não pode ser tido por regular. As mercadorias são carregadas no veículo transportador no estabelecimento remetente paulista e só são descarregadas em destinatários também situados no Estado de São Paulo, de modo que na realidade trata-se de operações internas, não as caracterizando como interestaduais a circunstância de no percurso o veículo passar por estabelecimento paranaense do autuado, onde simplesmente são carregadas outras mercadorias vendidas. No caso dos autos, foi o que aconteceu. As mercadorias saíram do estabelecimento de Ourinhos para serem entregues efetivamente a compradores localizados em Sorocaba, assim, em cada uma das notas fiscais emitidas pelo estabelecimento paulista deveria constar como destinatário o comprador paulista e não a filial paranaense do contribuinte, situada em Jacarezinho. Pelos elementos que constam dos autos e informações prestadas, sabe-se que as mercadorias apreendidas ficaram de posse do autuado, já na qualidade de depositário, e seguiram seu curso, sendo afinal entregues aos destinatários paulistas. Diante desses fatos, nego provimento ao recurso ordinário, reconhecendo a procedência da reclamação tributária.
Proc. DRT-11 nº 3346/91, julgado em sessão da 5ª Câmara de 26-9-94. Rel. Raphael Moraes Latorre.
5548 - MERCADORIAS DESACOMPANHADAS DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL
- Operação iniciada no Rio de Janeiro destinada a exportação
- Ausente o fato gerador do imposto em território paulista
- Provido o recurso para excluir a exigência do imposto e convalidar o recolhimento da multa
- Decisão unânime.
A infração, no que respeita à penalidade aplicada, restou confessada pela autuada, que efetuou o seu pagamento, com redução de 50%, no prazo previsto
no auto de infração, restando, pois, incontroversa nos autos.
No tocante à exigência do ICM, entendemos que a razão está com a recorrente.
O fato gerador do imposto deu-se noutra unidade da Federação, o Rio de Janeiro, ao qual seria devido, não fosse a operação estar desonerada de
tributação, como consta dos documentos acostados aos autos.
Com efeito, o legislador não elegeu a entrada (exceto nas hipóteses de importação de mercadorias do exterior e do diferencial de alíquota em
relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte, localizado em outro Estado), ainda mais
em outro Estado, como hipótese de incidência do ICMS.
Muito embora, por ocasião da ação fiscal, a infração relativa à saída de mercadorias desacompanhadas de documentação
fiscal estivesse caracterizada, fato pelo qual foram apenadas tanto a proprietária dos bens quanto a transportadora, a verdade é que não houve a ocorrência de
fato gerador do ICMS no Estado de São Paulo, até porque a mercadoria foi apreendida na fronteira entre as duas unidades federadas (RJ e SP), portanto, em trânsito, com
destino ao porto de Santos, para embarque de exportação.
Ainda que os documentos juntados pela recorrente para comprová-la gerem controvérsia quanto à efetiva exportação, tal fato não é objeto
de discussão nos presentes autos.
De se concluir, portanto, que a exigência do ICMS não encontra supedâneo legal, pela inocorrência de fato gerador da obrigação tributária em
território paulista.
Estabelecido o remetente da mercadoria no Estado do Rio de Janeiro, àquele erário cabe a titularidade por eventual tributo devido, por se tratar do local onde efetivamente
ocorreu a hipótese de incidência prevista na legislação constitucional e infraconstitucional (operação relativa à saída de mercadoria).
Há de se destacar, ainda, que as parcelas componentes do crédito tributário foram calculadas pelo Fiscal autuante sobre a importância consignada na Nota
Fiscal de venda interna no Rio de Janeiro, conquanto não tenha sido esta a operação que deu azo à ação fiscal, mas a relativa à
operação de exportação promovida pela autuada, objeto da Nota Fiscal-Fatura, série única, emitida após a ação fiscal, cujo valor
é bem superior àquele que serviu de suporte à autuação.
Assim, convalidado fica, por correto, o recolhimento da multa pela autuada, com desconto de 50%, excluindo-se da imposição a cobrança do imposto, por indevido a
este Estado. Isso posto, e do que mais dos autos consta, conheço do recurso e lhe dou provimento, para o fim de excluir a exigência do imposto e convalidar o recolhimento da multa.
Proc. DRT-3 nº 3959/91, julgado em sessão da 6ª Câmara Especial de 19-10-94
- Rel. Célia Barcia Paiva da Silva
4834 - MERCADORIAS
- Motocicletas e motonetas
- Recebimento e saída sem emissão de documentação fiscal
- Alegação de se tratar de bens de terceiros, confiados à sua guarda para venda
- Irrelevância da natureza jurídica das operações para configuração
do fato gerador do ICM
- Negado provimento ao recurso ordinário
- Decisão unânime.
A recorrente apenas faz alegações imponderáveis, relativamente a haver recebido as mercadorias de terceiros, expô-las à venda, vendê-las, receber o preço e, posteriormente, entregar o dinheiro ao terceiro interessado. Mesmo que assim fosse, tal participação acarretaria que as mesmas operações fossem regularmente escrituradas e objeto de emissão da documentação fiscal competente, haja vista ser irrelevante a natureza jurídica das operações praticadas para caracterizar a ocorrência do fato gerador do tributo, bem como das respectivas obrigações acessórias. Tendo-se em vista não haver o contribuinte apresentado nenhuma prova de suas alegações, inclusive da qualidade de usadas das motocicletas e similares transacionadas, entendo ser inteiramente procedente o auto inicial, razão pela qual voto no sentido de negar provimento ao recurso interposto.
Proc. DRT-5 n. 11394/88, julgado em sessão da 6ª Câmara de 16.11.89
- Rel. Luiz Sérgio Soares.
4827 - MERCADORIA
- Seiva de pinus
- saída e transporte desacompanhados de documentação fiscal
- Infração caracterizada e reconhecida pelo produtor - autuado
- Acolhido valor da operação arbitrada pelo fisco, conforme art. 27, parágrafo
1 º do RICM/81, com inclusão do frete
- Improvido o recurso - Decisão unânime.
O autuado reconhece o fato da mercadoria apreendida encontrar-se, à época, desacompanhada
de nota fiscal e tampouco contesta os dados referentes à quantidade das mercadorias objeto
de apreensão.
Insurge-se, no entanto, contra a determinação do valor atribuído pelo fisco; em
sua argumentação, aborda o posicionamento de que nesse valor encontra-se indevidamente
incluído o frete, o qual seria recebido do comprador.
Nesse particular, houve o cumprimento ao disposto no parágrafo 1º do art. 27 do RICM/81,
visto que não foram juntados aos autos quaisquer títulos comprobatórios do contrato
de transporte (conhecimentos, extratos de pagamentos etc.).
Ademais, como lembrado pelo AFR, a própria empresa destinatária pertence ao autuado.
Sobre a inclusão do valor de fretes na base de cálculo, com validade complementar
para a análise desse caso, encontramos subsídios, em trechos das Ementas ns. 951 e 453,
inseridas no ementário do TlT-1985 e Ementa n. 4364, publicada no Boletim TIT n. 242, de 22.4.89.
Por fim, considerando o conjunto inserido nos autos, deixo de acolher as notas fiscais emitidas após
a ação fiscal e concluo por correta a atribuição do valor, à vista da NFP
retirada do talonário do autuado, datada de poucos dias antes da autuação, consignando
valor ligeiramente superior (5%) para o mesmo produto e com idêntica quantidade.
Por todo o exposto, nego provimento a recurso.
Proc. DRT-4 n. 5254/87, julgado em sessão da 7ª Câmara Especial de 12.5.89
- Rel. Paulo Afonso Accorsi de Godoy.
4825 - MERCADORIAS
- Saída e transporte de quatro pneus e quatro câmaras de ar, em operação tributada,
corno se isenta fosse
- Provado tratar-se de simples remessa, sem destaque de ICM, já recolhido em operação
anterior
- Ausência de dolo
- Provido parcialmente o recurso, para excluir a exigência do imposto e relevar a multa
- Decisão unânime.
Na verdade, a autuada descumpriu o mandamento expresso no artigo 116 do Regulamento do ICM, que
determina que quando a operação estiver abrangida por isenção ou amparada
por não incidência ou diferimento, essa circunstância deve ser anotada no documento
fiscal, indicando-se o dispositivo pertinente da legislação, vedado o destaque do imposto.
Esse fato, emissão de documento fiscal com inobservância de requisitos regulamentares,
sujeitaria a autuada às penas previstas na alínea "f" do inc. IV do art. 492 do RICM.
Todavia, com o esclarecimento da situação física, verifica-se que não
houve nenhum prejuízo ao Estado, não tendo a recorrente obrado com dolo, fraude ou simulação
nem sendo o caso de falar-se em falta de pagamento do imposto.
Isto posto, acolho o recurso, dou provimento em parte, alterando as capitulações para
as acima citadas, fixando a multa no mínimo legal, que relevo pelas razões apontadas.
Proc. n. 6205/87, julgado em sessao da 5 ª Câmara Especial de 16.6.89
- Rel. Ari José Brandão.
4804 - MERCADORIAS
- Laranjas
- Transporte desacompanhado de documentação fiscal em remessa para industrialização
- Operação em que não é dispensada a emissão das respectivas
notas fiscais
- Negado provimento ao recurso - Decisão unânime.
Pelo processo se vê que a transportadora é composta pelas mesmas pessoas que eram proprietárias dos bens. Ante a assertiva do fisco de que as mercadorias destinavam-se à industrialização, dando inclusive o nome do destinatário, e o silêncio do recurso sobre esse assunto, a decisão é balizada para a negação do provimento ao recurso, aparentemente protelatório, sobre fato onde o conluio de agentes como causa eficaz de infração é emergente. E assim, decido para negar provimento ao recurso.
Proc. DRT-5 n. 12730/87, julgado em sessão da 8ª Câmara de 8.8.89
- Rel. Adermir Ramos da Silva.
4753 - MERCADORIAS
- Utensílios e eletrodomésticos
- Saídas promovidas por empresa construtora, desacompanhadas de documentação
fiscal
- Conceituação da resposta à Consulta n. 11677/78
- Operações não acobertadas pela isenção concedida à
indústria de construção civil
- Subsistente autuação
- Improvido o recurso - Decisão unânime.
A infração fiscal atribuída à empresa indigitada acha-se perfeitamente caracterizada.
Patente é a falta de emissão de documentos fiscais, na saída das mercadorias
relacionadas no demonstrativo anexo ao auto de infração (fogões, geladeiras, colchões,
almofadas, quadros, porta-retratos, jogos de xícaras etc.), e que evidentemente não se
destinam a obras de construção civil, nem a outras semelhantes, inclusive serviços
auxiliares ou complementares, na conceituação da brilhante resposta à Consulta n.
11677, de 10.1.78, dirigida à Consultoria Tributária, concluindo, portanto, devam a entrada
e a saída das mercadorias mencionadas ser escrituradas nas colunas "Operações
com Crédito do Imposto" e "Operações com Débito do Imposto", dos livros
Registro de Entradas e Registro de Saídas, respectivamente.
De conseguinte, a operação objeto do AIIM vestibular não se encontra acobertada
pela isenção concedida à indústria de construção civil, na forma
do art. 418 do RICM, aprovado pelo Dec. n. 17.727/81, tampouco a socorrendo o parágrafo 4º
do art. 423, do Regulamento precitado. Isto posto, acompanho o parecer da Representação
Fiscal e nego provimento ao recurso ordinário, a fim de que se mantenha íntegra a decisão
recorrida.
Proc. DRT-1 n. 12328/85, julgado em sessão da 5ª Câmara Especial de 5.5.89
- Rel. Maria Tereza de Oliveira Yoshikawa.
4750 - MERCADORIA
- Saída desacompanhada de documentação fiscal
- Alegação de se tratar de substituição em virtude de garantia
- Circunstância que não desobriga o cumprimento de obrigações acessórias
- Inteligência dos arts. 45, II, "a" e 377 do RICM
- Negado provimento ao recurso - Decisão unânime.
A infração que deu origem ao AIIM está perfeitamente definida (mercadoria desacompanhada
de nota fiscal) e esta irregularidade não chega a ser contestada pela recorrente.
O fato de se tratar de substituição em virtude de garantia (admitindo-se que esta tenha
sido a realidade da operação) não desobriga o contribuinte do cumprimento das
obrigações fiscais, principal e acessórias, previstas no Regulamento do ICM.
Lembre-se, de passagem, a disciplina estabelecida nos arts. 45, 11, "a", e 377 do citado Regulamento,
sempre que houver devolução de mercadoria, feita por pessoa natural, em virtude de garantia.
Proc. DRT-7 n. 1487/89, julgado em sessão da 2ª Câmara de 9.11.89
- Rel. José Bento Pane.
4725 - MERCADORIA
- Acusação de recebimento desacompanhado de documentação fiscal
- Ausência de prova cabal nesse sentido, por parte do fisco
- Recurso provido - Decisão unânime.
A fiscalização não conseguiu provar, de modo cabal, que a recorrente recebeu as
mercadorias discriminadas na nota fiscal apreendida, apesar do fato de estar endereçada à
autuada.
A nota fiscal questionada foi apreendida em um escritório, na cidade de Ourinhos, decorridos
cerca de 20 meses após sua emissão, em data bem posterior ao encerramento das atividades
da firma autuada.
Não existe no processo nenhum elemento seguro, v.g. declaração do vendedor
acompanhada de prova do pagamento, de que as mercadorias foram, efetivamente, compradas e recebidas
pela autuada.
Assim, ante a fragilidade da prova apresentada pela fiscalização, o AIIM não pode
prosperar.
Proc. DRT-11 n. 1666/88 julgado em sessão da 2ª Câmara de 29.8.89
- Rel. Domingos Américo de Aguiar Coimbra.
4660 - MERCADORIA
- Apreendida sendo transportada em sentido oposto ao apontado na nota fiscal de produtor
- Procedente acusação fiscal de haver o contribuinte promovido sua saída sem
documentação fiscal
- Desprovido o recurso - Decisão unânime.
Da instrução dos autos verificamos como bem esclarecem a fiscalização e o
Representante Fiscal: "o fisco apreendeu os bovinos quando transitavam pela Rodovia Feliciano Sales
Cunha, Km 602, já no município de Sud Menucci, em direção a São José
do Rio Preto, vindos de Castilho, onde os produtores possuem propriedade agrícola.
Os autuados, quer na defesa, quer no recurso, afirmam que o gado destinava-se a destinatário
de Marabá Paulista, localidade situada no sentido oposto àquele onde ocorreu a apreensão.
Assim, a nota fiscal de produtor não é hábil para acobertar a operação
tratada nestes autos."
Nada a se acrescentar mais, termos em que, voto no sentido de se negar provimento ao recurso, mantendo-se
a decisão recorrida.
Proc. DRT-9 n. 2342/86, julgado em sessão da 1ª Câmara Especial de 26.4.89
- Rel. Wanderly Fernandes.
4638- MERCADORIA
- Saída sem documentação fiscal
- Arbitramento do valor, para efeito de base de cálculo do ICM, com utilização dos
preços constantes dos controles paralelos
- Irrelevância de serem superiores aos estipulados em Portaria da SUNAB
- Negado provimento ao recurso - Decisão unânime.
Está demonstrado, documentalmente, nos autos, que ocorreram operações de vendas
de mercadorias, através de anotações paralelas, sem a emissão de documentos
fiscais exigidos em Regulamento.
Tal constatação se deve ao fato de o levantamento efetuado na oportunidade acusar,
pelo cotejo entre o manifesto e as mercadorias existentes no veículo, uma diferença na
quantidade, exatamente igual à discriminada nos controles paralelos, não havendo, no talonário
de notas fiscais em poder do vendedor, seu registro.
Por derradeiro, os preços adotados pela fiscalização - os mesmos constantes
dos controles paralelos - estão corretos por se referir aos efetivamente praticados nas operações
irregulares, como bem demonstrou o autuante em suas contra-razões, ao repelir os preços
estipulados em Portaria da SUNAB, como quer a recorrente.
Ademais, a recorrente não fez nenhuma prova documental de que vinha respeitando preços
estabelecidos por aquele órgão fiscalizador.
Proc. DRT-6 n. 5314/87, julgado em sessão da 2ª Câmara de 5.10.89
- Rel. Domingos Américo de Aguiar Coimbra.
4618 - MERCADORIAS
- Saída e transporte desacompanhados de documentação fiscal
- Acusação fiscal baseada em denúncia espontânea do destinatário
- Irregularidade constatada pela fiscalização
- Desprovido o recurso - Decisão unânime.
A questão teve início em pendência entre o produtor rural denunciante e seu fornecedor.
Era época do falido Plano Cruzado que tantos danos causou à economia nacional.
Pagando à vista e recebendo as mercadorias sem documentação fiscal, o produtor
irritou-se quando houve aumento de preço pelo fornecedor, com o congelamento em vigor e vingou-se
denunciando o produtor e dando ciência ao fisco do que vinha ocorrendo, até então
com sua aquiescência.
Constatada a irregularidade e aplicada a sanção cabível, voltou atrás o
denunciante e tentou fazer prova em favor do denunciado, com novas declarações que procuravam
dar cobertura ao que antes havia ofendido.
De comum acordo, denunciante e autuado, procuraram criar um clima onde aquele, de forma ingênua,
se retratava da denúncia anterior como se tivesse cometido um equívoco ao formulá-la,
inclusive porque, declara, foi ressarcido do que pagou antecipadamente e cuja mercadoria não havia
recebido.
E se a tivesse recebido, fica claro nos autos, também seria sem a documentação
fiscal e até quando não se sabe denunciante e denunciado, estariam felizes.
A legislação existe para ser cumprida.
A Fazenda estadual, suas instâncias, como as Delegacias Regionais, o TIT, os próprios
Agentes Fiscais de Rendas, devem ater-se aos termos da lei em vigor e não têm tempo a
perder com problemas entre as partes de um negócio, a não ser quando ocorre infringência
das normas legais, o que está perfeitamente caracterizado nos autos.
Denunciante e denunciado, após trazerem ao conhecimento do fisco sua atuação
ao desabrigo da legislação, mesmo que se arrependam ou se acertem, não podem
fazer retroagir e irregularidade antes praticada.
Voto assim, pelo não provimento do recurso e pela manutenção do feito inicial, não dando guarida aos argumentos oferecidos pela defesa.
Proc. DRT-11 n. 4717/87, julgado em sessão da 5ª Câmara Especial de 21.6.89
- Rel. Paulo Rachid Saab.
4610 - MERCADORIAS
- Móveis - Remessa e transporte sem documentação fiscal
- Improcedente alegação do contribuinte, de se tratar de "protótipos inacabados"
sem nenhum valor comercial
- Negado provimento ao recurso - Decisão unânime.
Improcedem as alegações produzidas pela autuada, porque não se pode aceitar sua
pretensão de que os móveis que estavam sendo transportados se referiam a "protótipos
inacabados" e que transitavam para recebimento de sugestões para posterior comercialização.
As precisas e esclarecedoras informações prestadas pelo autuante dão a exata
medida do que estava ocorrendo, vez que aludidas mercadorias já haviam sido vendidas, inclusive
com documentos de pagamento já emitidos, circunstância essa que destrói toda argumentação
de que dizia respeito a "objeto sem nenhum valor".
Não se vislumbra, de outro lado, qualquer medida que tivesse sido tomada pelo fisco que pudesse
ser caracterizada como arbitrária, sendo de se notar ainda que os preços das mercadorias
foram obtidos, conforme salientou o autuante, mediante consulta à própria autuada, conferindo,
inclusive, com os constantes nos documentos.
Por todo o exposto e pelo mais que dos autos consta, mantenho a decisão recorrida, negando
provimento ao recurso.
Proc. DRT-8 n. 4815/87, julgado em sessão da 1ª Câmara Especial de 15.5.89
- Rel. Neide Monteiro.
4607 - MERCADORIA
- Transporte desacompanhado de documentação
- Infração caracterizada em face à apreensão
- Irrelevância dos documentos colacionados
- Arbitramento do fisco segundo o valor de mercado
- Negado provimento ao recurso, nesta parte - Decisão unânime.
A infração pelo transporte sem documento fiscal está caracterizada em face à
apreensão feita.
Note-se que a recorrente não diz nunca que a nota fiscal acompanhava a mercadoria apreendida,
mas, sim, que ela existia à data da apreensão.
O AFR, por sua vez, informa que a apreensão foi feita exatamente por inexistir documento acobertando
a mercadoria.
Os contratos colacionados pela recorrente são totalmente irrelevantes para o assunto.
Por outro lado, o valor da mercadoria arbitrado pelo fisco levou em conta o valor de mercado, não
cabendo qualquer restrição a respeito, mesmo porque o contrato, com determinado preço
de venda, foi assinado em 14.10.86 e a apreensão feita em 3.2.87, não se podendo afirmar que
a mercadoria apreendida fazia parte daquele lote, sem se considerar possível reajuste, de preço,
caso contrário.
Proc. DRT-9 n. 2799/87, julgado em sessão da 7ª Câmara Especial de 19.5.89
- Rel. Armando Sérgio Frontini.
4606 - MERCADORIA
- Recebimento e estocagem desacompanhada de documentação fiscal
- Alegação de se tratar de firma dedicada à locação de bens
- Falta de inscrição do estabelecimento inibe a fiscalização a aferição
da veracidade de sua afirmativa
- Negado provimento ao recurso - Decisão unânime.
As infrações apontadas no auto inicial estão devidamente caracterizadas.
A transferência de mercadorias do estabelecimento comercial da autuada para outro local, ainda
não inscrito, não estava documentada.
O recebimento de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal não
foi devidamente justificado.
Mesmo que a atividade da destinatária se resuma na locação de bens, o que
só ficará evidenciado após a inscrição junto à repartição
fiscal competente, as mercadorias não poderiam entrar no estabelecimento sem a documentação
necessária, emitida pelo remetente, que é comerciante.
Não tendo regularizado sua inscrição, a autuada não tem como comprovar
que sua atividade não estaria sujeita ao ICM, no todo ou em parte.
Assim, por não encontrar motivos para reparos no trabalho fiscal, é o meu voto no sentido
de negar provimento ao recurso.
Proc. DRT-5 a. 8703/87, julgado em sessão da 6ª Câmara Especial de 28.6.89
- Rel. Rosa Elisabeta Palladino Mendes.
4604 - MERCADORIAS
- Saídas desacompanhadas de documentação fiscal
- Infração confirmada pelo contribuinte
- Descabido pedido de redução dos valores arbitrados pelo fisco
- Desprovido o recurso - Decisão unânime.
O contribuinte concorda com a lavratura do AIIM, mas discorda dos valores de imposto e de multa exigidos.
Como esses valores foram determinados com base no auto de apreensão lavrado, o contribuinte
apresentou nota fiscal de compra que afirma se referir a mercadorias apreendidas em que é mencionado
preço menor do que o considerado no citado auto de apreensão.
Considero ser possível que a nota fiscal apresentada se refira às mercadorias apreendidas.
Todavia, como esse documento se refere à aquisição das mercadorias e estas
foram apreendidas em uma operação de saída, entendo que o contribuinte deveria
ter apresentado uma nota fiscal de venda para contestar o valor das mercadorias atribuído pelo
fisco quando da lavratura do auto de apreensão.
Na falta desse comprovante, entendo que deve prevalecer o valor constante do auto de apreensão,
que, segundo o AFR autuante, foi fornecido pelo empregado do contribuinte que assinou aquele documento.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Proc. DRT-11 n. 2245/87, julgado em Sessão da 4ª Câmara Especial de 22.5.89
- Rel. Silvio Moura Velho.
4591 - MERCADORIAS
- Desacompanhadas de documentação fiscal
- Contraprova afastada por falta de identidade com a operação
- Apelo desprovido - Decisão unânime.
Bem examinados os autos, verifica-se que a nota fiscal anexa ao recurso interposto contém descrição
de mercadoria cuja quantidade, discriminação e destinatário não correspondem
àquela apreendida pela fiscalização.
Senão, vejamos. A nota fiscal emitida pela firma de materiais e construção em 11.2.87,
na qual consta como data de saída dos produtos o dia 26.2.87, acoberta a remessa de 160 m2 de
pedra mineira à Prefeitura Municipal de Brasilândia - MS e a infração descrita
na inicial refere-se à apreensão de 300 m2 de pedra ornamental luminária para piscina,
destinada a consumidor, com endereço em Brasilândia - MS, conforme auto de apreensão,
devidamente assinado pelo autuado.
Ora, claramente se depreende que a mercadoria objeto da nota fiscal citada não é aquela
objeto do AIIM, o mesmo valendo em relação aos demais documentos anexados ao recurso.
Por outro lado, apenas para argumentar, se o documento fiscal juntado no recurso correspondesse,
efetivamente, à mercadoria apreendida, deveria o autuado tê-lo exibido no prazo para apresentação
da defesa, o que não fez, tendo se mantido revel.
Também a "declaração" constante dos autos, datada de 22.4.87, não constitui
prova em favor do autuado, posto que despida de elementos que possam ilidir a ação fiscal.
Assim, a nosso ver, a irregularidade fiscal é patente, pois o transporte das mercadorias não
estava acompanhado de nota fiscal.
Proc. DRT-l0 n. 6012/87, julgado em sessão da 7ª Câmara Especial de 15.5.89
- Rel. Maria Amélia Maturo de Sá.
4558 - MERCADORIAS
Remessa desacompanhada de documentação fiscal
- Incabível alegação de envio para depósito, pois a destinatária não atende as condições para tal
- Negado provimento ao recurso - Decisão unânime.
Dada a atividade comercial da destinatária, não pode ser aceita a operação como relativa a remessa de mercadorias para depósito.
Mesmo porque, a própria atividade desta revela que as mercadorias objeto de seu comércio, são as mesmas recebidas sem documentação fiscal.
Proc. DRT-9 n. 4649/87, julgado em sessão da 6ª Câmara de 5.9.89
- Rel. Luiz Sérgio Soares.
4496 - MERCADORIAS
Saídas desacompanhadas de documentação fiscal
- Insubsistente alegação do contribuinte, quanto à exorbitância dos valores estimados pelo fisco
- Negado provimento ao recurso - Decisão unânime.
O recurso não procede.
Com efeito, as mercadorias apreendidas estavam desacompanhadas de documento fiscal, fato esse não contestado pela autuada.
A recorrente rebela-se, apenas, contra os valores legitimamente arbitrados pelo fisco, tachando-os de exorbitantes, considerando tratar-se de venda por atacado.
Todavia, não trouxe aos autos qualquer prova apta a demonstrar que o preço atribuído às mercadorias estava em desacordo com o realmente praticado.
Essa prova seria de fácil produção, bastando carrear aos autos notas fiscais de operações imediatamente anteriores ou posteriores, para cotejá-las
com os valores arbitrados para as mercadorias apreendidas.
Situando-se a recorrente exclusivamente no campo das alegações, nada trazendo de palpável para infirmar a ação fiscalizada, é de se admitir como
correto o trabalho fiscal e procedente a autuação.
Proc. DRT-10 n. 3660/88, julgado em sessão da 2ª Câmara de 6.7.89
- Rel. Domingos Américo de Aguiar Coimbra.
4476 - MERCADORIAS
Recebimento desacompanhado de documentação fiscal
- Transporte por conta da destinatária
- Tradição das mercadorias efetivada antes da ação fiscal
- Desoneração do remetente
- Recurso provido - Decisão unânime.
A destinatária confirma a retirada das mercadorias e as notas fiscais demonstram que ela mesma cuidou do transporte e do depósito.
Não cabe, pois, responsabilizar o fabricante por eventuais discrepâncias no número de peças encontradas ou pelo fato de a adquirente não ter levado seus bens até o destino final.
Aliás, é o próprio Agente Fiscal autuante quem afirma que "se a destinatária tivesse realmente estocado as carrocerias, objeto de sua declaração naquele local, onde foram
apreendidas, deveria ter anexado cópia da nota fiscal de remessa das mercadorias, que a esta teria por obrigação fiscal emitir, para acompanhar os bens de seu ativo imobilizado", deixando claro com
esta afirmativa que, se irregularidade houve, foi por parte da destinatária.
O que não é lógico concluir, perante as claras afirmativas da destinatária, é a presença de irregularidades por parte da vendedora, já desobrigada no momento da
entrega das mercadorias.
Proc. DRT-9 n. 5017187, julgado em sessão da 1ª Câmara de 15.8.89
- Rel. Edda Gonçalves Maffei.
4455 - MERCADORIAS IMPORTADAS
Transporte acobertado por Guia de Importação
- Comprovado o recolhimento do ICM devido
- Improcedente acusação de recebimento sem documentação fiscal
- Recurso provido - Decisão unânime.
A prova trazida aos autos pela recorrente não deixa dúvidas quanto ao recolhimento do tributo devido quando do desembaraço aduaneiro, bem como a interpretação da base legal invocada, fato salientado pelo Representante da Fazenda, permite aceitar-se como correto o procedimento da autuada no transporte das mercadorias.
Proc. DRT-1 n. 15394/84, julgado em sessão da 5ª Câmara de 30.3.89
- Rel. Walter Gasch.
4428 - MERCADORIAS
Remessa e transporte acobertados por documento que não correspondia à operação nele descrita
- Subsistente autuação por falta de documentação
- Recurso ordinário desprovido - Decisão unânime.
No mérito, após exame detido do processo, convenci-me de que a nota fiscal, cuja 1ª via original foi juntada, não apresenta elementos hábeis suficientes para ilidir a acusação.
Com efeito, embora coincidentes a quantidade, a carga e o valor da mercadoria, verifica-se que a nota fiscal foi emitida em 2.5.84 e está em branco o campo da data de saída e a identificação do
veículo transportador, enquanto a apreensão ocorreu no dia 8.5.84.
Procede, assim, a nosso ver, a inferência fiscal de que esse documento não se refere àquela operação.
Proc. DRT-1 n. 20293/84, julgado em sessão da 1ª Câmara de 9.3.89
- Rel. Paulo Celso Bergstrom Bonilha.
4417 - MERCADORIAS
Recebimento acobertado por documentação inadequada (notas fiscais de serviços)
- Autuação procedente
- Recurso não provido - Decisão unânime.
A acusação fiscal encontra-se bem fundamentada pelos documentos acostados aos autos pelo autor do feito.
O exame da documentação juntada permite concluir tenha o recorrente favorecido a sonegação de seu fornecedor, aceitando notas fiscais impróprias ao acompanhamento de mercadorias
em sua circulação.
Proc. DRT-6 n. 3203/85, julgado em sessão da 5ª Câmara de 7.3.89
- Rel. Walter Gasch.
4410 - MERCADORIA REMETIDA PARA EXPOSIÇÃO
Retorno acobertado por documento emitido pelo fisco de outro Estado
- Improcedente autuação
- Recurso ordinário conhecido por eqüidade e provido
- Decisão unânime.
De se lamentar, inicialmente, que o patrono da recursante tivesse formulado apelo que nada tem a ver com a matéria.
Em tese, poder-se-ia até admitir que não houve, pois, contestação formal à decisão recorrida.
Como, todavia, ao que parece, tem a autuada um bom direito a resguardar seu posicionamento, invocando a eqüidade, conheço da matéria versada na decisão de instância singular, para declarar a
improcedência do auto.
A devolução efetivamente ocorreu logo a seguir do término da exposição, o que se verifica pela comparação entre as datas de remessa e retorno.
E nisso já se destruiria a acusação.
A argüição de que o documento de retorno seria ineficaz não merece ser considerada, já que esta não foi a tônica da acusação.
De resto, parece-me ele legítimo, já que emitido pela Inspetoria da Secretaria da Fazenda da Bahia, na medida em que, efetivamente, não havia um contribuinte que pudesse emiti-lo na feira.
A mercadoria foi e retornou por conta da autuada.
Proc. DRT-6 n. 104/88, julgado em sessão da 2ª Câmara 21.2.89
- Rel. Victor Luis de Salles Freire.