Artigo 454 - O estabelecimento que receber mercadoria devolvida por estabelecimento beneficiário do regime tributário simplificado atribuído à microempresa
ou à empresa de pequeno porte pela Lei nº 10.086, de 19 de novembro de 1998,
poderá, quando admitido, creditar-se do valor do imposto debitado por ocasião da saída, desde que (Lei
6.374/89, art. 38, § 1º, e Convênio de 15-12-70-SINIEF, art. 54, § 3°, na
redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII):
I - emita Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativa à entrada da mercadoria em seu estabelecimento, mencionando o
número, a data do documento fiscal emitido pela microempresa ou pela empresa de pequeno porte e o valor do imposto a ser
creditado;
II - lance a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, consignando os respectivos valores nas colunas "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto";
III - arquive a 1ª via da Nota Fiscal juntamente com a 1ª via do documento fiscal emitido pela microempresa ou pela empresa de pequeno porte.
Parágrafo único - É facultado ao estabelecimento recebedor emitir a Nota Fiscal referida neste artigo
englobando as devoluções ocorridas no dia. (Redação dada pelo
inciso X do art. 1º do Decreto 43.840, de 10-02-99 - DOE 11-02-99 -; efeitos
a partir de 11-02-99).
Artigo 454 - O estabelecimento que receber mercadoria devolvida por microempresa poderá, quando
admitido, creditar-se do valor do imposto debitado por ocasião da saída, desde que (Lei 6.374/89,
art. 38, § 1º, e Convênio de 15-12-70-SINIEF, art. 54, § 3°, na redação do Ajuste SINIEF-
3/94, cláusula primeira, XII): (Redação dada pelo inciso LI do art. 1° do Decreto 39.725, de
20-12-94 - DOE 21-12-94)
I - emita Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria em seu
estabelecimento, mencionando o número, a data do documento fiscal da microempresa e o valor do imposto
a ser creditado;
II - lance a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, consignando os respectivos
valores nas colunas "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com
Crédito do Imposto";
III- arquive a 1ª via da Nota Fiscal juntamente com a 1ª via do documento
fiscal emitido pela microempresa.
Paragafo único - É facultado ao estabelecimento
recebedor emitir a Nota Fiscal referida neste artigo englobando as devoluções ocorridas no dia.
Artigo 454 - O estabelecimento que receber mercadoria devolvida por microempresa poderá, quando
admitido, creditar-se do valor do imposto debitado por ocasião da saída, desde que (Lei 6.374/89,
art. 38, § 1º):
I - emita Nota Fiscal de Entrada, mencionando o número, a data do documento fiscal da
microempresa e o valor do imposto a ser creditado;
II - lance a Nota Fiscal de Entrada no livro Registro de
Entradas, consignando os respectivos valores nas colunas "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou
Prestações com Crédito do Imposto";
III - arquive a 1ª via da Nota Fiscal de Entrada,
juntamente com a 1ª via do documento fiscal emitido pela microempresa.
Parágrafo único -
É facultado ao estabelecimento recebedor emitir Nota Fiscal de Entrada que englobe as
devoluções ocorridas no dia.
