Artigo Anterior

LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
CAPÍTULO VIII - DA DEVOLUÇÃO E DO RETORNO DE MERCADORIA

  • Artigo 454 - O estabelecimento que receber mercadoria devolvida por estabelecimento beneficiário do regime tributário simplificado atribuído à microempresa ou à empresa de pequeno porte pela Lei nº 10.086, de 19 de novembro de 1998, poderá, quando admitido, creditar-se do valor do imposto debitado por ocasião da saída, desde que (Lei 6.374/89, art. 38, § 1º, e Convênio de 15-12-70-SINIEF, art. 54, § 3°, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII):
    I - emita Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativa à entrada da mercadoria em seu estabelecimento, mencionando o número, a data do documento fiscal emitido pela microempresa ou pela empresa de pequeno porte e o valor do imposto a ser creditado;
    II - lance a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, consignando os respectivos valores nas colunas "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto";
    III - arquive a 1ª via da Nota Fiscal juntamente com a 1ª via do documento fiscal emitido pela microempresa ou pela empresa de pequeno porte.
    Parágrafo único - É facultado ao estabelecimento recebedor emitir a Nota Fiscal referida neste artigo englobando as devoluções ocorridas no dia. (Redação dada pelo inciso X do art. 1º do Decreto 43.840, de 10-02-99 - DOE 11-02-99 -; efeitos a partir de 11-02-99).
    Artigo 454 - O estabelecimento que receber mercadoria devolvida por microempresa poderá, quando admitido, creditar-se do valor do imposto debitado por ocasião da saída, desde que (Lei 6.374/89, art. 38, § 1º, e Convênio de 15-12-70-SINIEF, art. 54, § 3°, na redação do Ajuste SINIEF- 3/94, cláusula primeira, XII): (Redação dada pelo inciso LI do art. 1° do Decreto 39.725, de 20-12-94 - DOE 21-12-94)

    I - emita Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria em seu estabelecimento, mencionando o número, a data do documento fiscal da microempresa e o valor do imposto a ser creditado;

    II - lance a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, consignando os respectivos valores nas colunas "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto";

    III- arquive a 1ª via da Nota Fiscal juntamente com a 1ª via do documento fiscal emitido pela microempresa.

    Paragafo único - É facultado ao estabelecimento recebedor emitir a Nota Fiscal referida neste artigo englobando as devoluções ocorridas no dia.

    Artigo 454 - O estabelecimento que receber mercadoria devolvida por microempresa poderá, quando admitido, creditar-se do valor do imposto debitado por ocasião da saída, desde que (Lei 6.374/89, art. 38, § 1º):

    I - emita Nota Fiscal de Entrada, mencionando o número, a data do documento fiscal da microempresa e o valor do imposto a ser creditado;

    II - lance a Nota Fiscal de Entrada no livro Registro de Entradas, consignando os respectivos valores nas colunas "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto";

    III - arquive a 1ª via da Nota Fiscal de Entrada, juntamente com a 1ª via do documento fiscal emitido pela microempresa.

    Parágrafo único - É facultado ao estabelecimento recebedor emitir Nota Fiscal de Entrada que englobe as devoluções ocorridas no dia.

    Próximo Artigo