Dá nova redação à letra "b" da Cláusula quarta - do Convênio ICM 24/75, de 5 de novembro de 1975.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 9ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de setembro de 1977, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - A letra "b" da Cláusula quarta - do Convênio ICM 24/75, de 5 de novembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
"b) os créditos tributários que não sejam superiores a 100 (cem) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs."
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, revogado o parágrafo único da Cláusula quarta - do Convênio ICM 24/75, de 5 de novembro de 1975.
Brasília, DF, 15 de setembro de 1977.
SIGNATÁRIOS: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.