RESPOSTA
1. O consulente, produtor rural, dedica-se a atividade de produção de mudas de frutas cítricas, destinadas a venda para pessoas físicas e Jurídicas.
2. Considerando a revogação da isencão do ICMS sobre as saídas de mudas de qualquer espécie, formula as seguintes indagacões:
A) As saídas de mudas, são realmente tributadas pelo ICMS, a partir de 1º de Janeiro de 1990? A primeira saída de produtor é tributada para qualquer destino?
B) Sendo essas saídas tributadas, como deverá proceder no recolhimento do tributo?
B-1) Pela apuração mensal, pela soma de todas as saidas ou pelo total das notas fiscais emitidas?
B-2) Pelo recolhimento antecipado relativo a cada nota fiscal emitida?
B-3) Pelo recolhimento posterior relativo a cada nota fiscal emitida?
B-4) Qual o dia de vencimento do ICMS, apurado de forma mensal ou individual, se devido?
C) As operações de saída por venda de produtor para produtor, são tributadas pelo ICMS?
D) As saídas para pessoas jurídicas não produtoras, são tributadas pelo ICMS?
3. Afinal, informa que "vem operando com vendas de mudas a partir de 01/01/90,..., em caso de tributação dessas operações, qual é o procedimento para regularizar a situação relativa do recolhimento do tributo".
4. Em resposta, preliminarmente, cabe-nos informar acerca do tratamento tributário aplicável as saídas de mudas de plantas verificado ao longo dos três últimos anos:
4.1 - isenção conferida às saídas internas e interestaduais até 31/12/89, conforme artigos 5º, inciso XI, alínea "d" e 59 das Disposições Trasitórias do Regulamento do ICM aprovado pelo Decreto nº 17.727/81 (RICM);
4.2 - tributação integral, entre 1º/1/90 a 16/10/91;
4.3 - isenção outorgada somente as saídas internas, a partir de 17/10/91 e por prazo indeterminado, de conformidade com o item 9 acrescentado a Tabela I do Anexo I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 33.118/91 (RICMS) pelo artigo 2º, inciso II, do Decreto nº 34.094/91.
4.4 - redução, em 50% (cinqüenta por cento) da base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais, no período de 27/4 a 31/12/92, conforme item 14 (subitem 14.8) acrescentado a Tabela II do Anexo II do RICMS pelo artigo 2º inciso X, do Decreto nº 34.969/92.
5. Em se tratando de operação de saída tributada, realiza da por produtor não equiparado a comerciante ou industrial, como é o caso do consulente, torna-se necessário chamar a atencão para duas situações previstas na legislação, referentes ao sujeito que deve cumprir a obrigação principal:
5.1 - a primeira delas diz respeito à sujeição passiva por substituição prevista no artigo 166, inciso 1, do RICM e no artigo 239 do RICMS, segundo a qual, salvo disposicão em contrário, na saída promovida por produtor situado em território paulista com destino a comerciante, industrial, cooperativa ou qualquer contribuinte, exceto produtor, localizado neste Estado, este - o destinatário - assumirá a obrigação de arrecadar e pagar o imposto devido pelo produtor em sua operação de remessa;
5.2 - a segunda diz respeito as hipóteses cuja ocorrência gera a obrigação de o produtor recolher o imposto em seu próprio nome:
a) saída de mercadoria com destino a outro Estado, ao exterior ou a pessoas jurídicas de direito público ou privado não contribuintes (como Prefeituras Municipais, estabelecimentos bancários, instituições de ensino etc.);
b) transmissão de propriedade de mercadoria depositada em seu nome em armazém geral ou qualquer outro local, quando esta não transitar pelo estabelecimento do produtor ou deste tenha saido sem o pagamento do imposto. Esta regra não será aplicada se o adquirente for contribuinte estabelecido no território paulista;
c) saída de mercadoria sem destinatário certo;
d) saída de mercadoria para consumidor ou para outro produtor.
6. O recolhimento do imposto devido pela ocorrência de qualquer das hipóteses relacionadas no subitem 5.2 deve ser efetuado por meio de guia de recolhimentos especiais.
Quanto ao prazo, a legislação aplicável até 30 de abril de 1991, ou seja, o Regulamento do ICM (artigo 71, II, "a") estabelecia que o imposto deveria ser recolhido antes da saída da mercadoria, nos casos mencionados nas letras "a", "b" e "c" e a legislação vigente (Regulamento do ICMS - artigo 102, II, "a" a "c") diz que essa obrigação deve ser atendida no momento da saida de mercadoria. No caso da letra "d", o RICM (artigo 102, II, "d") são uniformes na fixação do prazo de até o dia 15 do mês seguinte para o recolhimento do imposto relativo às saídas efetuadas no mês.
7. Em face da declaração de que agiu em desacordo com as normas vigentes num determinado periodo, a regularização pretendida consiste em:
a) comunicação, acerca da irregularidade verificada nas operações, aos contribuintes adquirentes das mercadorias para que, na qualidade de sujeitos passivos por substituicão, promovam o pagamento do imposto devido com atualização monetária e demais acréscimos legais:
b) recolhimento, mediante guia especial, do tributo devido pelo consulente em virtude da ocorrência das hipoteses enunciadas no subitem 4.2 precedente, observado o disposto no § 2º do artigo 581 do RICMS.
8. Por derradeiro, atentamos para o fato de que, para o cumprimento da obrigação principal de pagar o imposto devido nas duas situacões aludidas no item 7 precedente, nos termos dos artigos 67, inciso I e 102, inciso II e seu § 1°, do RICMS, poderá o consulente utilizar os créditos porventura existentes relacionados com as entradas, em seu estabelecimento, de energia elétrica e de insumos agricolas, bem como, os servicos de transporte tomados desde que oneradas pelo imposto, observada a disciplina fixada na Portaria CAT-28/91, publicada no Diário Oficial do Estado em 30/4/91 e o disposto no § 2º do artigo 58 do RICMS.
MARIA APARECIDA DA SILVA - Consultora Tributária
De Acordo - MOZART ANDRADE MIRANDA - Consultor Tributário Chefe - ACT
CÁSSIO LOPES DA SILVA FILHO - Diretor da consultoria Tributária