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LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO I - DO IMPOSTO
CAPÍTULO II - DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

  • Artigo 5º - O benefício fiscal que dependa de requisito a ser preenchido não prevalecerá se este não for satisfeito, considerando-se devido o tributo no momento em que tiver ocorrido a operação ou a prestação (Lei 6.374/89, art. 6º).

    Parágrafo único - O pagamento do imposto far-se-á, mediante guia de recolhimentos especiais, com multa e demais acréscimos legais, que serão devidos a partir do vencimento do prazo em que o tributo deveria ter sido pago caso a operação ou a prestação não fosse efetuada com o benefício fiscal, observadas, quanto ao termo inicial de incidência, as normas reguladoras da matéria.

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