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LIVRO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E DAS TRANSITÓRIAS
TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 26 - (REVOGADO PELO INCISO III DO ART. 9° DO DECRETO 40.101, DE 24-05-95 - DOE 25- 05-95)

Artigo 26 - Até 30 de junho de 1995 a isenção indicada no item 9 da Tabela I do Anexo I estende-se a qualquer espécie de muda de planta (Convênios ICMS-36/92, cláusulas primeira, VIII, e terceira, esta na redação do Convênio ICMS-l 14/93, e ICMS-151/94, cláusula primeira, I, "a"). (Redação dada pelo inciso XI do art. 1° do Decreto 39.911, de 05-01-95 - DOE 06-01-95 -; efeitos a partir de 1°-01-95)

Artigo 26 - Até 31 de dezembro de 1994, a isenção indicada no item 9 da Tabela I do Anexo I estende-se a qualquer espécie de muda de planta (Convênios ICMS-36/92, cláusulas primeira, VIII, e terceira, e ICMS-68/94, cláusula primeira, IV). (Redação dada pelo inciso VII do art. 1º do Decreto 39.103, de 26-08-94 - DOE 27-08-94 -; efeitos a partir de 1º-07-94)

Artigo 26 - Até 30 de junho de 1994, a isenção indicada no item 9 da Tabela I do Anexo I estende-se a qualquer espécie de muda de planta (Convênios ICMS-36/92, cláusulas primeira, VIII, e terceira, e ICMS-124/93, cláusula primeira, II, 2). (Redação dada pelo inciso XII do art. 1º do Decreto 38.318, de 06-01-94 - DOE 07-01- 94 -; efeitos a partir de 1º-01-94)

Artigo 26 - Até 31 de dezembro de 1993, a isenção indicada no item 9 da Tabela I do Anexo I estende-se a qualquer espécie de muda de planta (Convênios ICMS-36/92, cláusulas primeira, VIII, e terceira, e ICMS- 148/92, cláusula primeira, III, "p"). (Acrescentado pelo art. 2º do Decreto 36.513, de 26-02-93 - DOE 27-02-93 -; efeitos a partir de 1º-01-93)

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