LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO III - CRÉDITOS OUTORGADOS
(Relação a que se refere o artigo 62 deste regulamento)
(MONITOR DE VÍDEO E TELEFONE CELULAR)

Revogado pelo inciso IV do art. 1º do Decreto 51.520/07, efeitos para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º/02/07:

Alterações dadas pelos Dec. nºs: 51.520/07, 48.113/03 e 47.092/02
Ver Dec. nº 51.624/07

Redação anterior dada ao "caput" e seus incisos, pelo art. 1º do Dec. 47.092/02, efeitos a partir de 18-09-2002:
Artigo 7º- Na saída dos produtos adiante indicados, classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, promovida pelo estabelecimento fabricante, este estabelecimento, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos, poderá optar pelo crédito de importância equivalente à aplicação de 7,0% (sete por cento) sobre o valor de sua operação de saída (Lei 6.374/89, artigo 38, § 6º):

I - monitor de vídeo com tubo de raios catódicos policromático, para computador - 8471.60.72;

II - monitor de vídeo de LCD (Cristal Líquido) e PLASMA, para computador - 8471.60.74;

III - telefone celular atributo AB, tecnologia digital Dual CDMA /AMPS/GSM/TDMA /WLL - 8525.20.22;

IV - terminal fixo de telefonia celular, tecnologia digital CDMA/WLL - 8525.20.23;

V - terminal digital de processamento, com acesso WEB - 8471.50.10;

VI - unidade de disco para leitura de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico - CD-Rom) - 8471.70.21;

VII - unidade de disco para leitura ou gravação de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico - CD-R R/W) - 8471.70.29.

Acrescentado pelo inciso I do art. 1º do Dec. 48.113/03, efeitos a partir de 27/09/03:
VIII - unidade de processamento digital de pequena capacidade - 8471.50.10;

Acrescentado pelo inciso I do art. 1º do Dec. 48.113/03, efeitos a partir de 27/09/03:
IX - unidade de processamento digital de média capacidade - 8471.50.20;

Acrescentado pelo inciso I do art. 1º do Dec. 48.113/03, efeitos a partir de 27/09/03:
X - distribuidores automáticos de papel moeda, incluídos os que efetuam outras operações bancárias - 8472.90.10;

Acrescentado pelo inciso I do art. 1º do Dec. 48.113/03, efeitos a partir de 27/09/03:
XI - quiosque microprocessado integrado de auto-atendimento - 8471.60.80;

Acrescentado pelo inciso I do art. 1º do Dec. 48.113/03, efeitos a partir de 27/09/03:
XII - computador de mão - 8471.41.10;

Acrescentado pelo inciso I do art. 1º do Dec. 48.113/03, efeitos a partir de 27/09/03:
XIII - microcomputador portátil, com teclado de 80 teclas ou mais e tela de LCD integrados - 8471.30.12 e 8471.30.19;

Acrescentado pelo inciso I do art. 1º do Dec. 48.113/03, efeitos a partir de 27/09/03:
XIV - impressoras fiscais - 8471.60.14;

Acrescentado pelo inciso I do art. 1º do Dec. 48.113/03, efeitos a partir de 27/09/03:
XV - leitoras de códigos de barras - 8471.90.12;

Acrescentado pelo inciso I do art. 1º do Dec. 48.113/03, efeitos a partir de 27/09/03:
XVI - teclado operador destinado a automação comercial - 8471.41.90;

Acrescentado pelo inciso I do art. 1º do Dec. 48.113/03, efeitos a partir de 27/09/03:
XVII - mouse ortopédico com adaptadores intercambiáveis para diferentes tamanhos de mão - 8471.60.53

Acrescentado pelo inciso I do art. 1º do Dec. 48.113/03, efeitos a partir de 27/09/03:
XVIII - HDD - unidade acionadora de disco magnético rígido - 8471.70.12.

§ 1º - Não se compreende na operação de saída referida neste artigo aquela cujo produto seja objeto de posterior retorno, real ou simbólico.

§ 2º - REVOGADO PELO ART. 2º DO DEC. 48.113/03, EFEITOS A PARTIR DE 27/09/03:
Redação anterior, efeitos até 26/09/03:
§ 2º - O crédito correspondente ao percentual referido no "caput" será feito sem prejuízo daquele relativo à entrada de mercadoria importada do exterior pelo estabelecimento fabricante.

§ 3º - A opção aludida neste artigo será declarada em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia ser objeto de novo termo.

Acrescentado pelo inciso II do art. 1º do Dec. 48.113/03, efeitos a partir de 27/09/03:
§ 4º - O crédito previsto no "caput":

1 - fica condicionado a que, na importação de insumos destinados à fabricação dos produtos ali mencionados, o desembarque e desembaraço aduaneiro ocorram em território paulista;

2 - em relação às saídas destinadas ao exterior, inclusive na hipótese prevista no § 1º do artigo 7º deste regulamento, fica limitado, a partir de 1º de janeiro de 2004 ao percentual de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor da operação de saída.
Redação original, efeitos até 17-09-2002:
Artigo 7º - Na saída dos produtos adiante indicados, classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, promovida pelo estabelecimento fabricante, este estabelecimento, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos, poderá optar pelo crédito de importância equivalente à aplicação de 6,2% (seis inteiros e dois décimos por cento) sobre o valor de sua operação de saída (Lei 6.374/89, artigo 38, § 6º):
I - monitor de vídeo com tubo de raios catódicos policromático, para computador - 8471.60.72;
II - monitor de vídeo de LCD (Cristal Líqüido), para computador - 8471.60.74;
III - telefone celular atributo AB, tecnologia digital Dual CDMA/AMPS/GSM/TDMA - 8525.20.22.