Ratificação Nacional: D.O.U de 02.01.95.
Alterações dadas pelos Conv. ICMS nºs:
113/11;
63/07; 34/01 e 90/97.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 76ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Boa Vista- RR, no dia 7 de dezembro de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem o seguinte
CONVÊNIO
Redação dada pelo Conv. ICMS 34/01, efeitos a
partir da data da publicação de sua ratificação nacional:
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados, nos termos estabelecidos em suas respectivas legislações, a
conceder isenção do ICMS nas seguintes prestações e operações destinadas a Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e
Representações de Organismos Internacionais, de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros indicados pelo
Ministério das Relações Exteriores:
I - serviço de telecomunicação;
II - fornecimento de energia elétrica;
III - saída de mercadoria destinada à ampliação ou reforma de imóveis de uso das entidades mencionadas no "caput" desta
cláusula.
Redação dada pelo Conv. ICMS 113/11, efeitos a
partir da data da publicação de sua ratificação nacional:
§ 1º - No Distrito Federal, o disposto nesta cláusula se estende às saídas de combustíveis e de mercadorias destinadas à edificação de imóveis de uso das entidades mencionadas no "caput" desta cláusula.
Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 34/01, efeitos a
partir da data da publicação de sua ratificação nacional:
§ 1º - No Distrito Federal, o disposto nesta cláusula se estende às saídas de combustíveis.
§ 2º - O benefício de que trata no inciso III do "caput" desta cláusula somente se aplica à mercadoria isenta do Imposto sobre
Produtos Industrializados ou contemplada com a redução para zero da alíquota desse imposto.
Redação anterior dada a cláusula primeira pelo Conv. ICMS
90/97, efeitos a partir de 21-10-97 até a data da publicação da ratificação nacional do Conv. ICMS 34/01:
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações de fornecimento de energia elétrica e prestação de serviço de telecomunicação a Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais, de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério das Relações Exteriores, nos termos estabelecidos na legislação de cada unidade federada.
Parágrafo único - No Distrito Federal, o disposto nesta cláusula se estende às saídas de combustíveis.
Redação original, efeitos até 20-10-97.
Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações de fornecimento de energia elétrica e prestação de serviço de telecomunicação a Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais, de caráter permanente, nos termos estabelecidos na legislação de cada unidade federada.
§ 1º A concessão do benefício previsto nesta cláusula condiciona-se à existência de reciprocidade de tratamento tributário, declarada, anualmente, pelo Ministério das Relações Exteriores.
§ 2º No Distrito Federal, o disposto nesta cláusula se estende às saídas de combustíveis, observadas as condições e exigências nela fixadas.
Acrescentado pelo Conv. ICMS 63/07, efeitos
a partir de 31/07/07:
§ 3º - Em substituição ao disposto no inciso III do “caput” ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados, nos termos estabelecidos em suas respectivas legislações, a ressarcir diretamente às Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais de caráter permanente o ICMS pago nas operações internas destinadas à manutenção, ampliação ou reforma de imóveis de seu uso.
Cláusula segunda - Ficam autorizados os Estados e o Distrito Federal a isentar do ICMS as saídas de veículos nacionais adquiridos por:
I - Missões Diplomáticas, Repartições Consulares de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros;
II - Representações de Organismos Internacionais de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros.
§ 1º - O benefício de que trata esta cláusula somente se aplica ao veículo isento do Imposto sobre Produtos Industrializados ou contemplado com a redução para zero da alíquota desse imposto.
§ 2º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às entradas de mercadorias utilizadas na fabricação dos veículos de que trata esta cláusula, como matéria-prima ou material secundário.
Cláusula terceira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a isentar do ICMS as entradas de mercadorias adquiridas diretamente do exterior por:
I - Missões Diplomáticas, Repartições Consulares de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros;
II - Representações de Organismos Internacionais de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros.
§ 1º - O benefício de que trata esta cláusula somente se aplica à mercadoria isenta dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados ou contemplada com a redução para zero da alíquota desses impostos.
§ 2º - Na hipótese da importação de veículo por funcionários estrangeiros de Missões Diplomáticas, Repartições Consulares ou Organismos Internacionais, a isenção condiciona-se à observância do disposto na legislação federal aplicável.
Nova redação dada a cláusula quarta pelo Conv. ICMS 90/97, efeitos a partir de 21.10.97.
Cláusula quarta - A concessão do benefício previsto neste convênio condiciona-se à existência de reciprocidade de tratamento tributário, declarada, anualmente, pelo Ministério das Relações Exteriores.
Nota: A redação original da cláusula quarta passou a constituir-se na cláusula quinta.
Renumerada a cláusula quarta para cláusula quinta pelo Conv. ICMS 90/97.
Cláusula quinta - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Boa Vista, RR, 7 de dezembro de 1994.