AFISCOM

- EMENTA DO TIT -

MILHO


4720 - MILHO

- Interrupção de diferimento
- Destinação diversa de estabelecimento comercial ou industrial
- Descumprimento da condição prevista no art. 258 do RICM/81
- Negado provimento ao recurso - Decisão unânime.

A infração fiscal atribuída ao acusado está configurada, em face da documentação carreada aos autos e por ele não invalidada com suas frágeis e inconsistentes assertivas.
Portanto, não o socorre o art. 258 do RICM, aprovado pelo Dec. n. 17.727/81, que condiciona o benefício do diferimento do imposto à saída de produtos "in natura", com destino a estabelecimento comercial ou industrial.
Assim, na esteira das decisões proferidas por este Tribunal no sentido de que ocorrendo a interrupção do diferimento o tributo e a multa legalmente exigíveis devem ser suportados por quem a ela der causa (Ementa n. 526 - 1981 - Proc. DRT-6 n. 3372/79 - 3ª Câmara de 13.2.89, Rel. Álvaro Reis Laranjeira), nego provimento ao recurso ordinário a fim de que se mantenha íntegra a decisão de primeira instância.

Proc. DRT-6 n. 2683/86, julgado em sessão da 5ª Câmara Especial de 26.4.89
- Rel. Maria Tereza de Oliveira Yoshikawa.


4468 - MILHO

Saída promovida por produtor
- Utilização, pelo adquirente, no trato de bovinos e caprinos e não na avicultura
- Diferimento interrompido
- Recurso desprovido nesta parte - Decisão unânime.

Quanto à nota fiscal de produtor emitida, embora a DECAP juntada comprove sua atuação de produtor rural cadastrado, a declaração apresentada indica que o milho comprado destinou-se ao trato de bovinos e caprinos, enquanto o diferimento se aplica ao milho destinado à avicultura.

Proc. DRT-5 n. 12223/88, julgado em sessão da 8ª Câmara de 8.8.89
- Rel. Sérgio approbato Machado.