A infração fiscal atribuída ao acusado está configurada, em face da documentação
carreada aos autos e por ele não invalidada com suas frágeis e inconsistentes assertivas.
Portanto, não o socorre o art. 258 do RICM, aprovado pelo Dec. n. 17.727/81, que condiciona
o benefício do diferimento do imposto à saída de produtos "in natura", com destino
a estabelecimento comercial ou industrial.
Assim, na esteira das decisões proferidas por este Tribunal no sentido de que ocorrendo a interrupção
do diferimento o tributo e a multa legalmente exigíveis devem ser suportados por quem a ela der
causa (Ementa n. 526 - 1981 - Proc. DRT-6 n. 3372/79 - 3ª Câmara de 13.2.89, Rel. Álvaro Reis
Laranjeira), nego provimento ao recurso ordinário a fim de que se mantenha íntegra a decisão
de primeira instância.
Proc. DRT-6 n. 2683/86, julgado em sessão da 5ª Câmara Especial de 26.4.89
- Rel. Maria Tereza de Oliveira Yoshikawa.
4468 - MILHO
Saída promovida por produtor
- Utilização, pelo adquirente, no trato de bovinos e caprinos e não na avicultura
- Diferimento interrompido
- Recurso desprovido nesta parte - Decisão unânime.
Quanto à nota fiscal de produtor emitida, embora a DECAP juntada comprove sua atuação de produtor rural cadastrado, a declaração apresentada indica que o milho comprado destinou-se ao trato de bovinos e caprinos, enquanto o diferimento se aplica ao milho destinado à avicultura.
Proc. DRT-5 n. 12223/88, julgado em sessão da 8ª Câmara de 8.8.89
- Rel. Sérgio approbato Machado.