LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO II - DOS LIVROS FISCAIS
SEÇÃO IV - DO LIVRO REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE
Artigo 216 - O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3,
destina-se à escrituração dos documentos fiscais e dos documentos de uso interno do estabelecimento, correspondentes às entradas e saídas, à
produção e às quantidades referentes aos estoques de mercadorias (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e
Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 72).
§ 1º - Os registros serão feitos operação a operação, devendo ser utilizada uma folha para
cada espécie, marca, tipo e modelo de mercadoria.
§ 2º - Os registros serão feitos nos quadros e colunas próprios, conforme segue:
1 - quadro "Produto": a identificação da mercadoria, como definida no parágrafo anterior;
2 - quadro "Unidade": a especificação da unidade, tal como quilograma, metro, litro ou
dúzia, de acordo com a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
3 - quadro "Classificação Fiscal": a indicação relacionada com o código da
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH e a alíquota, previstas na legislação do IPI, observado o disposto no § 5º;
4 - colunas sob o título "Documento": a espécie, a série e subsérie, o número
de ordem e a data da emissão do documento fiscal ou do documento de uso interno do estabelecimento, correspondente a cada operação;
5 - colunas sob o título "Lançamento": o número e a folha do livro Registro de
Entradas ou do livro Registro de Saídas em que o documento fiscal tiver sido lançado, bem como a codificação fiscal, e, quando for o caso, a contábil;
6 - colunas sob o título "Entradas":
a) coluna "Produção - No Próprio Estabelecimento": quantidade do produto
industrializado no próprio estabelecimento;
b) coluna "Produção - Em Outro Estabelecimento": quantidade do produto
industrializado em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, com mercadoria anteriormente remetida para esse fim;
c) coluna "Diversas": a quantidade de mercadoria não classificada nas alíneas
anteriores, incluindo a recebida de outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro para industrialização e posterior retorno; nesta última hipótese,
o fato será mencionado na coluna "Observações";
d) coluna "Valor": a base de cálculo do IPI, quando a entrada da mercadoria originar
crédito desse tributo, ou, caso contrário, o valor total atribuído à mercadoria;
e) coluna "IPI": o valor do imposto creditado, quando de direito;
7 - colunas sob o título "Saídas":
a) coluna "Produção - No Próprio Estabelecimento": em se tratando de matéria-prima,
produto intermediário ou material de embalagem, a quantidade remetida do almoxarifado para o setor de fabricação, para industrialização no próprio
estabelecimento ou, em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado no próprio estabelecimento;
b) coluna "Produção - Em Outro Estabelecimento": em se tratando de matéria-prima,
produto intermediário ou material de embalagem, a quantidade saída para industrialização em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, quando
o produto industrializado deva retornar ao estabelecimento remetente ou, em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de
produto industrializado em estabelecimento de terceiro;
c) coluna "Diversas": quantidade de mercadoria saída, a qualquer título, em caso não
compreendido nas alíneas anteriores;
d) coluna "Valor": a base de cálculo do IPI ou o valor total atribuído à mercadoria, em
caso de saída com isenção ou não-incidência;
e) coluna "IPI": o valor do imposto, quando devido;
8 - coluna "Estoque": quantidade em estoque, após cada registro de entrada ou de
saída;
9 - coluna "Observações": informações diversas.
§ 3º - Quando se tratar de industrialização no próprio estabelecimento, será dispensada a
indicação dos valores relativos às operações referidas na alínea "a" do item 6 e na primeira parte da
alínea "a" do item 7 do parágrafo anterior.
§ 4º - Não será escriturada a entrada de mercadoria para integração no ativo imobilizado ou
consumo do estabelecimento.
§ 5º - O disposto no item 3 do § 2º não se aplica a estabelecimento comercial não equiparado a
industrial.
§ 6º - O livro referido neste artigo poderá, a critério do fisco, ser substituído por fichas:
1 - impressas com os mesmos elementos do livro substituído;
2 - numeradas tipograficamente, observando-se, quanto à numeração, o disposto no
artigo 191;
3 - prévia e individualmente autenticadas pelo fisco.
§ 7º - Na hipótese do parágrafo anterior, deverá, ainda, ser previamente visada pelo fisco a
ficha-índice, que obedecerá ao modelo contido no Anexo/Modelos, e na qual, observada a ordem numérica crescente, será registrada a utilização de cada ficha.
§ 8º - A escrituração do livro ou das fichas de que tratam os §§ 6º e 7º
não poderá atrasar-se por mais de 15 (quinze) dias.
§ 9º - No último dia do período de apuração, deverão ser somadas as quantidades e valores
constantes nas colunas "Entradas" e "Saídas", acusando-se o saldo das quantidades em estoque, que será transportado para o mês seguinte.
§ 10 - A Secretaria da Fazenda poderá fixar modelos especiais do livro referido neste artigo,
de modo a adequá-lo às atividades de determinadas categorias econômicas de contribuintes, bem como substituí-lo por demonstrativos periódicos.
Legislação de apóio:
Consultar os Artigos 8º, inciso II e 16 do Anexo X