LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO II - DOS LIVROS FISCAIS
SEÇÃO IV - DO LIVRO REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE

Artigo 216 - O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, destina-se à escrituração dos documentos fiscais e dos documentos de uso interno do estabelecimento, correspondentes às entradas e saídas, à produção e às quantidades referentes aos estoques de mercadorias (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 72).

§ 1º -
Os registros serão feitos operação a operação, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, marca, tipo e modelo de mercadoria.

§ 2º -
Os registros serão feitos nos quadros e colunas próprios, conforme segue:

1 -
quadro "Produto": a identificação da mercadoria, como definida no parágrafo anterior;

2 -
quadro "Unidade": a especificação da unidade, tal como quilograma, metro, litro ou dúzia, de acordo com a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

3 -
quadro "Classificação Fiscal": a indicação relacionada com o código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH e a alíquota, previstas na legislação do IPI, observado o disposto no § 5º;

4 -
colunas sob o título "Documento": a espécie, a série e subsérie, o número de ordem e a data da emissão do documento fiscal ou do documento de uso interno do estabelecimento, correspondente a cada operação;

5 -
colunas sob o título "Lançamento": o número e a folha do livro Registro de Entradas ou do livro Registro de Saídas em que o documento fiscal tiver sido lançado, bem como a codificação fiscal, e, quando for o caso, a contábil;

6 -
colunas sob o título "Entradas":

a)
coluna "Produção - No Próprio Estabelecimento": quantidade do produto industrializado no próprio estabelecimento;

b)
coluna "Produção - Em Outro Estabelecimento": quantidade do produto industrializado em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, com mercadoria anteriormente remetida para esse fim;

c)
coluna "Diversas": a quantidade de mercadoria não classificada nas alíneas anteriores, incluindo a recebida de outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro para industrialização e posterior retorno; nesta última hipótese, o fato será mencionado na coluna "Observações";

d)
coluna "Valor": a base de cálculo do IPI, quando a entrada da mercadoria originar crédito desse tributo, ou, caso contrário, o valor total atribuído à mercadoria;

e)
coluna "IPI": o valor do imposto creditado, quando de direito;

7 -
colunas sob o título "Saídas":

a)
coluna "Produção - No Próprio Estabelecimento": em se tratando de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, a quantidade remetida do almoxarifado para o setor de fabricação, para industrialização no próprio estabelecimento ou, em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado no próprio estabelecimento;

b)
coluna "Produção - Em Outro Estabelecimento": em se tratando de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, a quantidade saída para industrialização em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, quando o produto industrializado deva retornar ao estabelecimento remetente ou, em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado em estabelecimento de terceiro;

c)
coluna "Diversas": quantidade de mercadoria saída, a qualquer título, em caso não compreendido nas alíneas anteriores;

d)
coluna "Valor": a base de cálculo do IPI ou o valor total atribuído à mercadoria, em caso de saída com isenção ou não-incidência;

e)
coluna "IPI": o valor do imposto, quando devido;

8 -
coluna "Estoque": quantidade em estoque, após cada registro de entrada ou de saída;

9 -
coluna "Observações": informações diversas.

§ 3º -
Quando se tratar de industrialização no próprio estabelecimento, será dispensada a indicação dos valores relativos às operações referidas na alínea "a" do item 6 e na primeira parte da alínea "a" do item 7 do parágrafo anterior.

§ 4º -
Não será escriturada a entrada de mercadoria para integração no ativo imobilizado ou consumo do estabelecimento.

§ 5º -
O disposto no item 3 do § 2º não se aplica a estabelecimento comercial não equiparado a industrial.

§ 6º -
O livro referido neste artigo poderá, a critério do fisco, ser substituído por fichas:

1 -
impressas com os mesmos elementos do livro substituído;

2 -
numeradas tipograficamente, observando-se, quanto à numeração, o disposto no artigo 191;

3 -
prévia e individualmente autenticadas pelo fisco.

§ 7º -
Na hipótese do parágrafo anterior, deverá, ainda, ser previamente visada pelo fisco a ficha-índice, que obedecerá ao modelo contido no Anexo/Modelos, e na qual, observada a ordem numérica crescente, será registrada a utilização de cada ficha.

§ 8º -
A escrituração do livro ou das fichas de que tratam os §§ e não poderá atrasar-se por mais de 15 (quinze) dias.

§ 9º -
No último dia do período de apuração, deverão ser somadas as quantidades e valores constantes nas colunas "Entradas" e "Saídas", acusando-se o saldo das quantidades em estoque, que será transportado para o mês seguinte.

§ 10 -
A Secretaria da Fazenda poderá fixar modelos especiais do livro referido neste artigo, de modo a adequá-lo às atividades de determinadas categorias econômicas de contribuintes, bem como substituí-lo por demonstrativos periódicos.
Legislação de apóio:
Consultar os Artigos 8º, inciso II e 16 do Anexo X