LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO I - ISENÇÕES
(Isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento)
(MUDA DE PLANTA)

Alterações dadas pelos Decretos nºs: 65.255/20; 48.294/03 e 46.778/02

Redação dada pelo inciso VIII do art. 1º do Dec. 48.294/03, efeitos a partir de 03/12/03:
Artigo 50 - Saída interna de muda de planta (Convênios ICMS-54/91 e 100/97, cláusula primeira, VIII).
Redação anterior dada pelo inciso XVIII do art. 1º do Dec. 46.778/02, efeitos a partir de 22/05/02 até 02/12/03:
Artigo 50 - Saída interna de muda de planta (Convênios ICMS-51/94 e 100/97, cláusula primeira, VIII).

Redação anterior, efeitos até 21/05/02:
Artigo 50 - Saída interna de muda de planta (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, VIII).

Legislação de apoio:
V. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DA CAT, de 28/08/78 (Processo DRT- 5-1299/76). Fixa entendimento no sentido de que as saídas de mudas de plantas destinadas ao ajardinamento de áreas externas de edifícios, estradas, logradouros públicos, entre outros, beneficiam-se da isenção concedida às mudas de plantas.


Acrescentado o parágrafo único, pelo Decreto nº: 65.255/20, efeitos a partir de 15-01-21:
Parágrafo único -
A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.