Estabelece condições gerais para concessão de moratória, parcelamento,
ampliação de prazo de pagamento, remissão, anistia e transação.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 2ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de novembro de 1975, tendo em vista o disposto no artigo 10 da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira - O estabelecimento, pelos Estados ou Distrito Federal, de moratória, parcelamento, ampliação de prazo de pagamento, remissão ou anistia, bem como a celebração de transação, relativamente ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias, observará as condições gerais fixadas no presente Convênio. Parágrafo único - A concessão de quaisquer destes benefícios em condições mais favoráveis dependerá de autorização em Convênio para este fim especificamente celebrado. Cláusula segunda - Quanto à moratória e ao parcelamento, é facultado: a) reabrir o prazo de pagamento do imposto vencido, sem quaisquer acréscimos, aos contribuintes vítimas de calamidade pública, assim declarada por ato expresso da autoridade competente; b) conceder parcelamento de créditos tributários decorrentes de procedimentos administrativos, inclusive confissões de dívida, na esfera administrativa ou judicial, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas, acrescidos de multa, juros e correção monetária sobre as prestações vincendas. O Conv. ICM 38/88, na sua cl. 1ª, estipulou novas dilações de prazos de pagamento e, em seus §§, tratou de exceções e da condição para alteração dessas dilações. Na sua cl. 2ª, deu as regras de adequação aos prazos da cl. 1ª. Cláusula terceira - Quanto à ampliação de prazo de pagamento do imposto, fica permitido dilatar:
REVOGADO PELO CONVÊNIO ICMS 126/17, VIGORANDO NA DATA DA PUBLICAÇÃO DE SUA RATIFICAÇÃO NACIONAL, PRODUZINDO EFEITOS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2018.
Ratificação Nacional DOU de 03.12.75 pelo Ato Declaratório - AP 08/75
Alterações dadas pelos Conv. ICMS nºs:
35/07,
32/00 e
ICM 38/88,
25/77.
Ver Conv. ICM: 06/85, 16/84, 06/81.
Reconfirmado pelo Conv. ICMS 38/90, até 31.12.91, exceto em relação à cláusula terceira que independe de confirmação (Vide Conv. ICMS 60/90).
Prorrogado até 31.12.94 pelo Conv. ICMS 80/91
Prorrogado por prazo indeterminado pelo Conv. ICMS 151/94.
a) para os industriais, em até 180 (cento e oitenta) dias, contados do encerramento do período de apuração do imposto;
b) para os comerciantes, em até 90 (noventa) dias, contados do encerramento do período de apuração do imposto.
Cláusula Quarta - Quanto à anistia ou à remissão, poderão ser objeto de exclusão ou extinção:
a) os créditos tributários de responsabilidade de contribuintes vítimas de calamidade pública, assim declarada por ato expresso da autoridade competente;
Redação dada à alínea "b" pelo Conv. ICM 35/07, efeitos a partir de 23.04.07.
b) os créditos tributários que não sejam superiores a R$ 300,00 (trezentos reais);
Redação anterior dada à alínea "b" pelo Conv. ICM 25/77, efeitos a partir de 11.10.77 até 22.04.07
b) os créditos tributários que não sejam superiores a 100 (cem) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs.
Redação original, efeitos até 10.10.77.
b) os créditos tributários que ao tempo de concessão não sejam superiores a Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros);
c) as parcelas de juros e multas sobre os créditos tributários de responsabilidade de contribuintes, cuja exigibilidade somente tenha sido definida a favor do Estado depois de decisões judiciais contraditórias, facultando-se quanto ao saldo devedor remanescente o parcelamento previsto na letra "b" da cláusula segunda.
Parágrafo único - Revogado
Revogado o parágrafo único pelo Conv. ICM 25/77, efeitos até 10.10.77.
Parágrafo único. A quantia prevista na letra "b" desta cláusula terá seu valor monetário anualmente atualizado, na mesma proporção da elevação do valor das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
Cláusula Quinta - Quanto à transação, fica permitida sua celebração somente em casos excepcionais, de que não resulte dispensa do imposto devido.
Cláusula sexta - O crédito tributário será sempre considerado monetariamente corrigido, observados os limites e critérios estabelecidos na legislação pertinente, não constituindo a correção monetária parcela autônoma ou acessória.
Nova redação dada à Cláusula sétima pelo Conv. ICMS 32/00, efeitos a partir de 26.05.00.
Cláusula sétima - No caso de decretação de falência de sujeito passivo da obrigação tributária, ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a não exigir multas relacionadas com fatos geradores ocorridos até a data da declaração judicial.
Parágrafo único - A concessão do benefício não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas.
Renumerada a cláusula sétima para cláusula oitava pelo Conv. ICMS 32/00, efeitos a partir de 26.05.00.
Cláusula oitava - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 5 de novembro de 1975.
Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.