Procede trabalho fiscal, na medida em que à época em que realizadas as operações denunciadas gozavam elas de redução na base de cálculo
e não da pretendida isenção do pagamento do imposto.
Louvando-me na informação fiscal, principalmente porque, como ali se disse, foi observada essa redução na base de cálculo para a imposição
da presente exigência, é o meu voto para negar provimento ao recurso.
Proc. DRT-2 n. 3835/85, julgado em sessão da 2ª Câmara de 28.289
- Rel. Dirceu Pereira.