CONVÊNIO ICMS 71/03, de 15-08-2003 - DOU 19-08-2003
Autoriza o Estado de São Paulo a não exigir o ICMS na importação de obra de arte especificada, realizada pelo Museu de Arte de São Paulo Assis
Chateaubriand - MASP.
Ratificado pelo Ato Declaratória - CONFAZ nº 12, DE 05-09-03
Ratificado pelo Dec. Est. nº 48.050/03, efeitos a partir de 27/08/03
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 74ª reunião ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de agosto de 2003, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica o Estado de São Paulo autorizado a não exigir o ICMS incidente no desembaraço aduaneiro da obra de arte realizada em óleo sobre madeira, constante de um tríptico na moldura original, do pintor renascentista flamengo Jan Van Domicke (Antuérpia 1470 - 1527), representando Cristo carregando a Cruz, A crucificação e Sepultamento, importada da Europa pelo Museu de Arte de São Paulo Assis Chateaubriand - MASP, CNPJ nº 60.664.745/0001-87, em decorrência de doação que lhe foi feita pelo Sr. Aloysio Faria.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.