O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos estados e do Distrito Federal, na 51ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de outubro de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Os prazos máximos previstos na Cláusula terceira do Convênio ICM 24/75, para recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM, passam a ser os seguintes:
I - para os industriais, em até o décimo dia do segundo mês subsequente àquele em que tenha ocorrido o fato gerador;
II - para os comerciantes, em até o vigésimo dia do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido o fato gerador.
§ 1° - Excetuam-se do disposto nesta Cláusula, as dilações concedidas a prazo certo e sob condição, antes da celebração do presente Convênio.
§ 2° - A concessão de prazo superior aos mencionados no "caput" dependerá de autorização em convênio para esse fim especialmente celebrado.
Cláusula segunda - Os Estados e o Distrito Federal, que praticarem prazos superiores aos previstos no "caput" da Cláusula anterior, deverão reduzi-los gradativamente de modo que os mencionados prazos sejam fixados a partir dos fatos geradores ocorridos no mês de fevereiro de 1989, de acordo com a sistemática estabelecida na mencionada cláusula.
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, ficando revogadas as disposições em contrário.
Brasília, DF, 11 de outubro de 1988.