Convênio ICM 38, de 11-10-88 - DOU 21-10-88

Revoga a Cláusula terceira do Convênio ICM 24/75.

REVOGADO PELO CONVÊNIO ICMS 126/17, VIGORANDO NA DATA DA PUBLICAÇÃO DE SUA RATIFICAÇÃO NACIONAL, PRODUZINDO EFEITOS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2018.


Ratificação Nacional: DOU de 10.11.88

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos estados e do Distrito Federal, na 51ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de outubro de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Os prazos máximos previstos na Cláusula terceira do Convênio ICM 24/75, para recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM, passam a ser os seguintes:

I - para os industriais, em até o décimo dia do segundo mês subsequente àquele em que tenha ocorrido o fato gerador;

II - para os comerciantes, em até o vigésimo dia do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido o fato gerador.

§ 1° - Excetuam-se do disposto nesta Cláusula, as dilações concedidas a prazo certo e sob condição, antes da celebração do presente Convênio.

§ 2° - A concessão de prazo superior aos mencionados no "caput" dependerá de autorização em convênio para esse fim especialmente celebrado.

Cláusula segunda - Os Estados e o Distrito Federal, que praticarem prazos superiores aos previstos no "caput" da Cláusula anterior, deverão reduzi-los gradativamente de modo que os mencionados prazos sejam fixados a partir dos fatos geradores ocorridos no mês de fevereiro de 1989, de acordo com a sistemática estabelecida na mencionada cláusula.

Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, ficando revogadas as disposições em contrário.

Brasília, DF, 11 de outubro de 1988.