Esclarece sobre a substituição tributária nas operações com veículos motorizados de duas rodas.
O Coordenador da Administração Tributária, em face do Convênio ICMS-52/93, celebrado em Salvador, BA, em 30-4-93, ratificado por este Estado pelo Decreto 36.776, de 17-5-93, dispondo sobre a instituição da substituição tributaria nas operações com veículos de duas rodas motorizados (motocicletas, ciclomotores), com a concessão de redução de base de cálculo de 41,33% nas vendas efetuadas por concessionárias ou de 33,33% nas operações próprias dos fabricantes ou importadores, e considerando que está sendo editado o decreto que implementa o referido convênio ICMS-52/93, esclarece que tal disciplina tributária entrará em vigor neste Estado a partir de 1º-6-93, nos termos da cláusula vigésima do mencionado Convênio ICMS-52/93.