O Secretário da Fazenda, nos termos do que dispõem o artigo 24, Inciso XIX, cc § 2º, e artigo 333, da Lei Federal nº 9503, de 23 de setembro de 1997, e da Lei Federal nº 9602, de 21 de janeiro de 1998 - Código de Trânsito Brasileiro, resolve:
Artigo 1º - para efeitos de implementar a arrecadaçãode todos os débitos devidos e em especial as multas de trânsito de auto gestão dos Municípios, do Estado de São Paulo, dentro da nova sistemática de prestação de serviços, denominada "Autenticação Digital", faz-se necessária a adequação imediata desses Municípios que deverão remeter à Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP as informações de cobrança, para comporem o referido sistema.
Artigo 2º - Os Municípios que não se adequarem ao novo sistema, até o dia 05 de maio próximo futuro, não terão as suas multas como restrição na prestação de serviços de trânsito, licenciamento e transferências de veículos, dentro do Estado de São Paulo.
Artigo 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.