VER DECISÃO NA ÍNTEGRA - Boletim TIT 292/96 de 18-05-96
5069 - MULTA
- Erroneamente capitulada na alínea "i" do art. 85, I, da Lei n. 6.374/89, alterada para a alínea "c"
dos mesmos artigo e Lei, reabrindo-se prazo para recolhimento
- Provido o recurso
- Decisão unânime quanto ao mérito e não unânime quanto a reabertura
de prazo.
Como exposto no relatório, a recorrente confessa a procedência da exigência do ICMS
na operação realizada, nada requerendo em face da mesma.
Sua inconformidade está limitada à multa, argumentando que teria sido erroneamente
capitulada no art. 85, I, "i', da Lei n. 6.374/89, estando a hipótese enquadrada em situação
específica.
Realmente, a citada alínea. "i" do art. 85, I, da Lei n. 6.374/89 deve ser aplicada nos casos em
que é constatada falta do pagamento e a hipótese não tem previsão nas alíneas
precedentes do art. 85, I, da Lei n. 6.374/89.
Entretanto, como argumentado pela recorrente, a situação dos autos está bem
tipificada na alínea "e', do art. 85, I, da Lei n. 6.374/89, na medida em que a nota fiscal referente à
entrada dos bens oriundos do Estado de Minas Gerais foi escriturada pela autuada que, porém,
erroneamente, não fez o devido lançamento a débito, daí decorrendo a não
apuração e pagamento do imposto.
Assim sendo, é de se dar provimento ao apelo, na parte recorrida para, mantendo a exigência
do imposto lançado, alterar a capitulação da multa, que fica imposta de acordo com
o previsto no art. 85, I, alínea "c" da Lei n. 6.374/89.
Tendo em vista tratar-se de penalidade menos gravosa, deverá ser reaberto para a recorrente
o prazo do art. 599, parágrafo 8º do RICMS, aprovado pelo Dec. n. 33.118/91.
Proc. DRT-6 n. 2608/91, julgado em sessão da 4ª Câmara de 11.8.92
- Rel. Maria Mafalda Tinti.
1205 - MULTA FISCAL
Infração relativa a mercadorias remetidas à Zona Franca de Manaus e não internadas ou
reintroduzidas no mercado interno, sem recolhimento do imposto através de guia especial
- Penalidade reclassificada para o inc. I, alínea "f", do art. 492 do RICM
- Pedido de revisão do contribuinte provido parcialmente.
Dispõe, expressamente, o art. 349 do RICM (Dec. n. 17.727/81), dado como infringido no AIIM originador destes autos,
o seguinte: "Verificado, a qualquer tempo, que as mercadorias não chegaram ao destino indicado ou foram reintroduzidas no
mercado interno do País, fica o contribuinte obrigado a recolher o imposto relativo à saída, sujeitando-se o recolhimento
espontâneo à correção monetária e aos demais acréscimos legais, inclusive multa, observado o parágrafo
único do artigo anterior. "Parágrafo único - O recolhimento espontâneo será efetuado por guia especial, dentro do prazo de 15 dias
contados da data de ocorrência do fato."
Ora, como no caso concreto trata-se de operações de vendas de veículos efetuadas pela recorrente em 12/83 e 1/84, mas cujos descaminhos
só vieram a ser detectados pelo fisco e ressalte-se, ainda, bem como pela própria empresa autuada, apenas em meados de 1985 (data da lavratura do AIIM), tenho
para mim que o meio próprio de recolhimento do ICM pela reintrodução só então constatada, só poderia ser através de guia especial
prevista no art. 349 do RICM, mesmo porque a sua consideração em períodos de apuração mensal já encerrados e decorridos mais de dois
anos se fazia tarefa absolutamente impossível.
Portanto, entendo que a penalidade aplicada deva ser reclassificada do inc. I, alínea "d", para a alínea "f", do art. 492 do RICM (Dec. n. 17327/81), uma vez que a meu ver
é nesta última que se enquadra com exatidão a infração ora acusada, pois o que de fato ocorreu neste caso concreto foi: -"..... falta de recolhimento do
imposto, quando...o recolhimento do tributo deva ser efetuado em guia especial.."
Proc. DRT-3 n. 1500/86, julgado em sessão de CC.RR. de 28.8.91
- Rel. Luiz Álvaro Fairbanks de Sá.