Disciplina a fruição do benefício previsto no Decreto 36.056, de 13-11-92, em decorrência da realização da feira "Micro e Pequena Indústria (SIMPI) - Negócios 1992 "
O Coordenador da Administração Tributária expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - O beneficio previsto no artigo 1º do Decreto 36.056, de 13-11-92, somente será aplicado aos negócios firmados ou iniciados no decorrer da feira "Micro e Pequena Indústria (SIMPI) - Negócios 1992", a ser realizada entre os dias 20 e 29 deste mês, no pavilhão da Bienal do Parque Ibirapuera, na cidade de São Paulo, por expositor da feira, ou a operações ali realizadas com entrega da mercadoria no próprio ato da venda.
Artigo 2º - Para comprovar essa condição, os interessados deverão entregar, até o último dia da realização da feira, o correspondente pedido de fornecimento ou documento, conforme modelo anexo, em que provável comprador manifeste interesse na aquisição de determinado(s) produto(s) do expositor, ou ainda relação das Notas Fiscais ali emitidas, também conforme modelo anexo.
§ 1º - Tanto o pedido, como o documento de manifestação de interesse, serão preenchidos em três vias, das quais a terceira será entregue ao comprador ou interessado, a segunda à Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento, no estende que manterá na feira, mediante recibo na primeira, devendo esta ser anexada à via de registro da Nota Fiscal, que vier a ser emitida.
§ 2º - A relação das Notas Fiscais emitidas no decorrer da feira, para operações ali realizadas com entrega da mercadoria no próprio ato da venda, será preenchida em duas vias, devendo a segunda ser entregue no local indicado no parágrafo anterior, mediante recibo na primeira, devendo esta ser mantida junto ao Registro de Saídas onde as notas serão registradas.
Artigo 3º - No segundo dia útil imediato ao término da feira, as 2ªs vias dos pedidos, documentos e relações serão entregues à Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT, da Secretaria da Fazenda, acompanhadas de relação em duas vias, para que seja passado recibo na segunda.
Artigo 4º - Em relação aos negócios firmados, mediante pedidos ou iniciados, mediante manifestação de interesse, o contribuinte que houver cumprido essa obrigação deverá dar saída ao produto até o dia 31-12-92 e, ao emitir a Nota Fiscal correspondente, incluirá no seu corpo a seguinte observação: "Operação beneficiada pelo Decreto 36.056/92, conforme comprovante anexo à via de registro desta Nota".
Artigo 5º - O lançamento da Nota Fiscal referida no artigo anterior e da emitida para operação realizada na feira, com entrega da mercadoria no próprio ato da venda, será feita no Registro de Saídas no próprio mês da emissão, porém, em se tratando de operação tributada, o valor do ICMS debitado será estornado no registro de Apuração do ICMS, no código 008 e debitado no mês seguinte, no código 002, em ambos os casos fazendo referência ao Decreto 36.056, de 13-11-92.
Artigo 6º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
**(Ver anexos à Portaria Cat 78 de 18-11-92, pág. 1436 e 1437 BT 487 Série A)**
(já retificado cf. DOE de 21-11-92)