LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO II - DOS LIVROS FISCAIS
SEÇÃO IV - DO LIVRO REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE
Artigo 217 - O Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque poderá ser
escriturado com as seguintes simplificações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Ajustes SINIEF-2/72 e
SINIEF-3/81):
I - registro de totais diários na coluna "Produção - No Próprio Estabelecimento", sob o título
"Entradas";
II - registro de totais diários na coluna "Produção - No Próprio Estabelecimento", sob o título
"Saídas", em se tratando de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, na remessa do almoxarifado ao setor de fabricação, para
industrialização no próprio estabelecimento;
III - nos casos previstos nos incisos I e II, com exceção da coluna "Data", dispensa da
escrituração das colunas sob os títulos "Documento" e "Lançamento", bem como das colunas "Valor" sob os títulos "Entradas" e "Saídas";
IV - registro do saldo na coluna "Estoque" uma só vez, no final dos lançamentos do dia;
V - agrupamento numa só folha de mercadorias com pequena expressão na composição do
produto final, tanto em termos físicos quanto em valor, desde que se enquadrem no mesmo código da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI.
§ 1º - O estabelecimento atacadista não equiparado a industrial fica dispensado da escrituração
do quadro "Classificação Fiscal", das colunas "Valor" sob os títulos "Entradas" e "Saídas" e da coluna "IPI" sob o título "Saídas".
§ 2º - O estabelecimento industrial ou a ele equiparado pela legislação do IPI ou o atacadista, que
possuírem controles quantitativos de mercadoria que permitam perfeita apuração dos estoques permanentes, poderão optar pela utilização desses controles
em substituição ao livro de que cuida este artigo, observando que:
1 - a opção será comunicada, por escrito, ao Órgão do Departamento da Receita
Federal a que estiverem vinculados e à Secretaria da Fazenda, devendo ser anexados modelos dos formulários adotados;
2 - os controles substitutivos serão exibidos ao fisco, federal ou estadual, sempre que
solicitados;
3 - no modelo, poderão ser acrescentadas as colunas "Valor" e "IPI", tanto na entrada
quanto na saída de mercadoria, na medida em que tiverem por finalidade a obtenção de dados para a declaração de informações do IPI;
4 - é dispensada a prévia autenticação dos formulários adotados em substituição ao livro;
5 - será mantida, sempre atualizada, uma ficha-índice ou equivalente.