Tentamos simplificar ao máximo a explicação para maior compreensão dos usuários leigos.
ALÍQUOTA:: - A alíquota é um percentual, que incidindo sobre determinada base de cálculo, resulta no tributo devido. O Senado Federal tem a faculdade de estabelecer as áliquotas mínimas e de fixar as máxmas em caso de conflito específico que envolva interesse de Estado. O que determina a alíquota aplicável (interna ou interestadual) é condição do destinatário (localizado ou não no Estado; contribuinte ou não do ICMS), e não a natureza da operação.
V. Constituição Federal art.155, § 2.º, inc. V, VI, VII, e VIII.
ATIVO: - Quer em linguagem jurídica, quer em linguagem tecnicamente comercial, é
sempre representativo da existência de um bem, de um valor, ou de um crédito, que
pertence a determinada pessoa ou certa entidade jurídica. - Vocabulário Jurídico - De Plácido
e Silva - 9º edição - Forense
V. Passivo.
BASE DE CÁLCULO: - A base de cálculo e as alíquotas são os elementos que dão
valor ao tributo. O produto da base de cálculo por um percentual (alíquota) é o valor do tributo
devido.
Base de Cálculo X alíquota = Tributo Devido
Como regra geral a base de cálculo é o valor da operação ou prestação, que é o valor da mercadoria, bem, ou serviço (quando tributado pelo ICMS), incluído se todas as demais vantagens ou despesas.
V. Constituição Federal art.155, § 2.º, inc. IX.
V. art. 24 § 1º da Lei 6.374/89.
CONSTRUÇÃO CIVIL: - Definido pelo artigo 464 do RICMS.
CONTRIBUINTE: - O conceito é bastante amplo e inclui qualquer pessoa, física ou
jurídica. O contribuinte do ICMS é aquele que pratica o fato gerador conforme a operação ou
prestação prescrita em lei, de forma habitual, sendo irrelevante a natureza dessa pessoa.
Contribuinte responsável é uma terceira pessoa que sem revestir a condição de contribuinte,
esta vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, decorrente de disposição expressa
em lei.
V. artigos 121 e 128 do CTN.
V. art. 7º da Lei 6.374/89.
CONVÊNIO - CONFAZ: - As isenções, incentivos e benefícios fiscais (ex. redução
da base de cálculo ou crédito outorgado), só podem ser concedidas ou revogados por
convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal (Lei Complementar
nº 24/75):
- vedam o direito ao crédito, salvo se houver dispositivo legal em contrário;
- devem ser revistas periódicamente;
- são obrigatórias, não podendo os contribuintes renunciá-las.
Os convênios obedecem os seguintes mecanismos:
Nota: Chama-se PROTOCOLO quando somente alguns Estados estão de acordo com as
alterações propostas para as operações interestaduais.
V. Constituição Federal - Disposições Transitórias - Art. 34, § 8º.
CRÉDITO: - O princípio da não cumulatividade
(Constituição Federal/88, art. 155, § 2º, I)
é a origem aos dispositivos de crédito do ICMS, de forma que o montante do imposto pago
na operação anterior será utilizado para compensar os futuros débitos desse imposto,
gerados quando da saída de mercadorias do estabelecimento.
A não comutatividade do imposto consiste em vetar a possibilidade de um determinado bem
vir a sofrer a incidência do imposto em duplicidade. Em cada circulação mercantil só se
tributará o valor acrescido.
Didaticamente e como regra geral, para ter direito a crédito o imposto deve:
a) estar destacado na Nota Fiscal do fornecedor;
b) ainda que destacado a maior o valor do imposto só poderá ser creditado pelo valor
correto;
c) o documento fiscal não deve conter irregularidades, como rasuras, erros formais,
falsificação etc;
d) o crédito do ICMS não pode ser mantido, quando a Nota Fiscal indicar outro
estabelecimento diferente do destinatário, salvo casos expressamente autorizados.
Não são permitidos créditos nas entradas referentes a:
1) entrada para integrar o ativo fixo;
2) entradas para uso do próprio estabelecimento, ou seja, não destinadas a fabricação ou
comercialização;
3) entradas de mercadoria que futuramente não estejam sujeitas ao imposto.
O crédito do imposto deverá ser efetuado no mês de entrada da mercadoria no
estabelecimento ou quando não houver entrada física, no mês de sua compra.
Nota: Existem algumas polêmicas com relação a regra geral do item "2", referentes a crédito
sobre peças, partes e acessórios de máquinas, equipamentos e ferramentas, pela
dificuldade de determinar quais são os bens integrados ao produto final, ou são consumidos
no processo de industrialização.
Algumas decisões do TIT - Tribunal de Impostos e Taxas, tornam legítimo o crédito quando
utilizados exclusivamente no processo de industrialização (ex. lixas em fabrica de móveis),
exetuando-se os que são apenas usados, ainda que se desgastem, como peças, partes de
máquinas, ferramentas. instrumentos de trabalho etc.
V. Resposta a Consulta Tributária nº 573 de 01/08/80.
V. Ementário do TIT: crédito.
V. Constituição Federal art.155, § 2.º, inc. II.
DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO: - Duas modalidades de extinção do crédito tributário.
A decadência é um prazo do direito, dentro do qual deve ser exercido. Começa com o nascimento do direito e termina fatalmente no termo calendário do prazo. Se o titular não exercer durante esse lapso de tempo fatal o seu direito, após seu vencimento nenhum direito mais lhe assiste. Se não exerceu, não tem mais direito; dormientibus non sucurrit jus.
A prescrição é um prazo para o exercício do direito de ação. Nasce a apartir do dia em que o direito apurado e oponível pode ser acionado, ressalvada a impossibilidade por fato próprio. O prazo da prescrição da ação pode ser interrompido por ato judicial pelo titular da ação.- Ruy Barbosa Nogueira - Curso de Direito Tributário, 9.º edição - Saraiva - pág. 326.
V. art. 156 do CTN.
V. perempção
DECADÊNCIA e PRESCRIÇÃO na importação
DECADÊNCIA - é a perda do direito da Fazenda para efetuar o lançamento de ofício ou homologar o lançamento feito pelo contribuinte - é regrada pelo artigo 150 § 4° do CTN e se opera em 5 ( cinco) anos contados a partir da data da ocorrência do fato gerador, exceto nos casos de dolo, fraude ou simulação.
Fato gerador na importação (art. 2°, inciso V, c/c §§ 4° e 5°):
- até .21111/96 - o fato gerador ocorre no recebimento, pelo importador, da mercadoria ou bem importado do exterior. O recebimento ocorre com a declaração firmada pelo importador, no documento em que se tiver processado o desembaraço aduaneiro. Na ausência da declaração, considera-se ocorrido o recebimento na data do desembaraço aduaneiro.
- a partir de 22/11/96 - o fato gerador ocorre no desembaraço aduaneiro da mercadoria ou bem importado do exterior;
Entende-se como "pronunciamento da Fazenda Pública" a notificação ao contribuinte sobre o lançamento de ofício.
Comprovando-se a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, exceções estas previstas no § 4° do art. 150 do CTN, para que o direito do Fisco não se torne perpétuo, a jurisprudência emprega por analogia a regra do art. 173, inciso I do mesmo CTN, mandando contar o prazo de 5 anos a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser efetuado. Aplica-se, também, esta regra nos casos de levantamento econômico, onde a falta de recolhimento do imposto é apurada por meio indiciário, porém a contagem do prazo é feita de maneira diferenciado ou seja:
a) no caso de falta de pagamento do imposto incidente sobre operação de importação (que tenha implicado fraude, dolo ou simulação), cuja acusação pressupõe a identificação da data da Ocorrência do fato gerador, a contagem do prazo inicia-se no primeiro dia do exercício seguinte, uma vez que o fisco poderia ter efetuado o lançamento de ofício dentro do exercício em que ocorreu o fato gerador;
b) já no caso do levantamento econômico, em que a prova da ocorrência do fato gerador só é possível após encerrado o exercício, a contagem do prazo inicia-se no primeiro dia do segundo exercício subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, uma vez que o fisco só poderia ter efetuado o lançamento no exercício seguinte ao da ocorrência do fato gerador.
PRESCRIÇÃO - é a perda do direito da Fazenda em cobrar o crédito tributário - é regrada pelo Art. 174 do CTN e ocorre em 5 (cinco) anos, contados da data da Constituição definitiva do crédito tributário.
DECRETOS REGULADORES: - São atos baixados pelo Poder Executivo a fim de dar fiel execução às leis instituidoras dos tributos, quando os textos destas não sejam por si suficientes a sua execução.
Como o decreto é submetido à lei, pode acontecer que ele, ao ultrapassar os preceitos da lei também venha a desrespeitar limites constitucionais. Neste caso o decreto terá vício de legalidade e inconstitucionalidade.
Resalte-se a importância do regulamento da lei quanto à vigência da própria obrigação
instituída legalmente. Toda vez que a disposição da lei dependa de regulamento, ela poderá
começar a vigorar apartir da regulamentação. - Ruy Barbosa Nogueira - Curso de Direito
Tributário, 9.º edição - Saraiva - págs. 66 e 67.
DIPAM: - A Constituição Federal (art. 159, § 3º) estabeleceu que 25% do total da
arrecadação do ICMS será repassada aos Municípios e permanecendo com os Estados
A parte repassada aos Municípios é distribuída de acordo com o índice de participação apurada
apurada anualmente, dentre outros dados, com base na DIPAM-Declaração de Apuração
dos Índices de Participação dos Municípios.
Este índice tem 7 critérios de levantamento:
a) valor adicionado- que tem peso de 76% na composição do índice e é representado
pelo recolhimento de ICMS feito pelas industrias e agricultura do município, declaradas na
DIPAM;
b) população - que tem peso de 13% e é obtido com base na população do município
levantada junto a Fundação do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística;
c) receita tributária própria - com peso de 5%, cujos dados são fornecidos pela prefeitura
na DREMU-Declaração de Receita Própria do Município, abrangendo o recolhimento dos
impostos municipais, de acordo com balanço enviado ao Tribunas de Contas do Estado e na
Capital, o Tribunal de Contas do Município;
d) área cultivada - com peso de 3%, levantada pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
e) componente percentual fixo - com peso de 2%, rateados entre todos municípios;
f) área de preservação ambiental - com peso de 0,5%,
em função dos espaços territoriais especialmente protegidos existentes em cada município e no Estado;
g) geração de energia elétrica - com peso 0,5%, em relação a área destinada a
reservatórios de água destinados a geração de energia elétrica.
Visando sanar incorreções a publicação da lista contendo o a apuração índice percentual dos municípios é feita em duas etapas, sendo que a primeira tem caracter preliminar e a segunda, feita 60 dias após, é definitiva. Os municípios tem prazo de 30 dias para reclamar e impugnar a primeira lista preliminar.
EMPRESAS COLIGADAS: - Duas ou mais empresas são coligadas quando uma participa da outra com 10% ou mais do capital, sem controla-la (art. 243, § 1º da lei 6.404/76).
EMPRESAS CONTROLADAS E CONTROLADORAS: - Considera-se controlada a sociedade, na qual a controladora diretamente ou através de outras controladoras, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores (art. 243, § 2º da lei 6.404/76).
EMPRESAS INTERLIGADAS: - São interligadas
as pessoas jurídicas que tenham como controlador o mesmo sócio ou acionista (art. 243, § 2º, alínea "b", da lei lei 6.404/76)
ELISÃO FISCAL: - Uma forma de política legislativa no sentido de permitir que os contribuintes obtenham uma vantagem fiscal.
EQÜIDADE:Preceito segundo o qual deve o Direito ser aplicado por modo humano e
benigno. É a mitigação do rigor da lei:
1) por igual modo devem ser tratadas as cousas iguais e desigualmente as desiguais;
2) todos os elementos que concorreram para constituir a relação sub judice, cousa, ou
pessoa, ou que, no tocante a estas tenham importância, ou sobre elas exerçam influência,
devem ser devidamente consideradas;
3) entre várias soluções possíveis deve-se preferir a mais suave e humana, por ser a que
melhor atende ao sentido de piedade e de benevolência da justiça; jus bonum et aequum.
- Ruy Barbosa Nogueira - Curso de Direito Tributário, 9.º edição - Saraiva - págs. 155.
FATO GERADOR - O artigo 114 do Código Tributário Nacional (CTN) define: "Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência".
Aliomar Baleeiro define: "Fato gerador é o fato ou conjunto de fatos que o legislador define em lei para o recebimento da obrigação tributária.
No ICMS o fato gerador tem como base as operações inerentes (relativas) a circulação de mercadorias, prestação de serviços de transportes interestadual, intermunicipal e internacional com início neste estado, prestação de serviços de comunição, e de geração de energia elétrica.
FISCALIZAÇÃO: - Textos legais sobre FISCALIZAÇÃO.
V. Constituição da República Federativa do Brasil - 1998.
Da Administração Pública
Capítulo VII - Seção I - Disposições Gerais - art. 37.
V. Código Tributário Nacional - Administração Tributária - Fiscalização
V. Constituição do Estado de São Paulo
Titilo III - Da Organização do Estado
Capítulo I - Da Administração Pública - Seção I - Disposições Gerais - art. 115.
V. Lei 6.374 de 01/02/89 - artigos 72, 73 e 75
FRAUDE: - "É toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou
parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou
modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto
devido, ou a evitar ou diferir o seu pagamento" (Lei nº 4.502/64, art. 72).
V. Sonegação.
IMPOSTO: - O art. 16 do CTN define: "Imposto é o
tributo cuja obrigação tem por fato
gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao
contribuinte".
- Paga o imposto quem estiver sujeito, por sua pessoa ou seus bens, à ação da pessoa de Direito Público, de sorte que ela possa tornar efetiva a arrecadação. Pouco importa, para a condição de contribuinte, ser cidadão ou estrangeiro residente. Pouco importa que o cidadão e o estrangeiro residam no território nacional ou fora dele, e, portanto, pertença ou não ao grupo politicamente organizado. Pouco importa, ainda, a idade, a incapacidade civil, a situação de falência ( CTN, ART. 126). - Aloinar Baleeiro - Direito Tributário Brasileiro, 10.º edição, Forense - pág. 120.
IMUNIDADE: - O art. 150 da Constituição
Federal/88 estabelece imunidades, isto é, vedações absolutas ao poder de tributar certas
pessoas (subjetivas) ou certos bens (objetivas) e, às vezes, uns e outros. Imunidades tornam inconstitucionais
as leis ordinárias que as desafiam. Não se confudem com isenções derivadas
da lei ordinária ou da complementar que, decretando o tributo, exclui expressamente
certos casos, pessoas ou bens, por motivos de política fiscal. A violação do dispositivo
onde se contém a isenção importa em ilegalidade e não em inconstitucionalidade.
Ver CTN arts. 175 a 179. - Aliomar Baleeiro - Direito Tributário Brasileiro, 10.º edição
- Forense - pág. 84.
INCIDÊNCIA: - É o fato de a situação
previamente descrita em lei ser realizada e incidir no tributo, dar nascimento à
obrigação tributária. Neste caso a situação
está incluída no campo da tributação.
Tecnicamente se diz que é a ocorrência do fato gerador do tributo, ou que o tributo, como
expressão da lei, incide na relação fática previamente tipificada e evitivamente realizada.
- Ruy Barbosa Nogueira - Curso de Direito Tributário, 9.º edição - Saraiva - pág. 170.
INDUSTRIALIZAÇÃO: - Definido pelo artigo 4º do RICMS.
Nota: O CTN em seu artigo 74, § 1º, considera energia elétrica como produto industrializado.
INSUMO: - "Insumos são os ingredientes da produção, mas há quem limite a palavra (insumos) aos "produtos intermediários" que, não sendo matérias-primas, são empregados ou se consomem no processo de produção" - Direito Tributário Brasileiro, 9º edição - Forense - pág. 214, e Decisão Normativa CAT 1 - 31/7/91.
V. Resposta a Consulta Tributária nº 573 de 01/08/80.
V. Ementário do TIT de 1977 - Ementa 177.
ISENÇÃO: - Na isenção ocorre
o fato gerador, mas a legislação dispensa o pagamento.
Ela não se confunde com a imunidade, pois o fato gerador esta presente na isenção
e não ocorre na imunidade.
Os Estados podem outogar novas isenções, ou revogar as existentes, através de convênios.
V. art. 41 das DDTT da Constituição Federal.
V. art. 150, § 6º da Constituição Federal.
V. art.155, § 2.º, inc. II da Constitução Federal.
LANÇAMENTO: - É o ato administrativo que declara a existência da cobrança do tributo oriundo da obrigação tributária, ou seja é o imposto nominal.
NOTA:
SUSPENÇÃO - o momento do lançamento do imposto é adiado, mas a responsabilidade não é transferida.
DIFERIMENTO - o momento do lançamento do imposto é adiado, e a responsabilidade é transferida.
LEGISLAÇÃO ANTERIOR: - O art. 34, § 5º
das ddtt C.F., assegura a aplicação da legislação anterior no que não seja incompatível com a legislação
atual.
LISTA DE SERVIÇOS: - A lista de serviços tributados
pelo ISS, que é um imposto municipal, surgiu para dirimir conflitos de competência entre Estados (ICMS)
e Municípios.
Anexa ao Decreto Lei nº 406/68 (Lei completar do ICM) com redação dada pela Lei Complementar nº 56/87, recepcionada pelo novo sistema tributário para suprir o comando do art. 146, inc. I, da Constituição Federal.
MERCADORIA: - É especialmente empregado
para designar as coisas móveis, postas em mercado. Não se refere aos imóveis,
embora estes também sejam objeto de venda. É designação genérica
dada a toda coisa móvel, apropiável, que possa ser objeto de comércio.
Tecnicamente, portanto, somente se denomina de mercadoria o objeto ou a coisa adquirida pelo comerciante
ou mercador, para servir de objeto de seu comércio, isto é, para ser vendida.
Mercadoria - derivado do latim merx, de que se formou mercari, exprime propriamente a coisa
que serve de objeto a operaçã comercial. Ou seja, a coisa que constitue objeto de uma venda.
- De Plácido da SILva - Vocabuário Jurídico - 9º Edição - Vol. III - Forense - pág. 181
NÃO INCIDÊNCIA: - É o inverso da incidência. É a situação que fica fora dos limites do campo tributário, não existe o fato gerador.
Nota: O RICMS em seu art. 7º, XIV define as operações ou prestações realizadas com; livro, jornal ou periódico ou o papel destinado à sua impressão, como não incidêcia, mas na realidade trata-se imunidade constitucional (Constituição Federal/88 - art. 150, inc. VI, alínea "d").
V. Constitução Federal art.155, § 2.º, inc. II, X e XII, alínea "d".
V. observações FAZESP
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA: - É o vínculo jurídico que nos obriga a prestar algo (dar, fazer ou não fazer) a outrem.
O art. 113 do CTN, estatui que a obrigação tributária pode ser principal - o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária, ou acessória, consistente em prestações positivas ou negativas no interesse da arrecadação ou fiscalização das receitas, controle estatístico etc. Mas a acessória, não sendo cumprida, converte-se em principal quanto à pena pecuniária que a sanciona (art. 113, § 3º - CTN)
Os elementos da obrigação fiscal são:
a) o fato gerador;
b) o sujeito ativo;
c) o sujeito passivo, seja o da obrigação principal, seja da acessória, se esta é criada;
d) o quantum a pagar;
e) a base de cálculo.
- Aliomar Baleeiro - Direito Tributário Brasileiro, 10.º edição,
Forense - págs. 463, 449 e 450.
PASSIVO: - Derivado do latim passivus de pati (suportar), é geralmente empregado, em oposição ao ativo, para mostrar a qualidade ou a condição de quem não exerce, mas sofre ou suporta a ação.
Na terminologia técnica das finanças e da contabilidade, exprime o vocábulo o conjunto de encargos
a serem cumpridos ou suportados por uma pessoa, seja física ou jurídica (entidade), encagos
estes apreciáveis ou representados em dinheiro.
É indicativo da soma de dívidas de uma entidade, e que pessam sobre seu patrimônio (ativo).
E, assim se entedem dívidas ou obrigações exigíveis, porque se não for exigível não afeta o patrimonio (ativo)
da entidade e não corresponde à uma parcela do pasivo. - Vocabulário Jurídico - De Plácido e Silva -
9º edição - Forense - pág. 326.
PEREMPÇÃO: - Dicionário Aurélio - modo por que se extingue uma relação processual... por causas taxativas em lei, e que se fundam, por via de regra, na inércia, no desinteresse ou na emulação do autor;
enquanto De Plácido e Silva fixa:
perempção - "... se assemelha à prescrição e à decadência, pelos resultados jurídicos que dela decorrem, isto é, a extinção de um direito, antes assegurado ao litigante.
A perempção, porém, ocorre sempre dentro do processo, quando no prazo assinalado não se praticou o ato, ou, dentro de um certo prazo, não se fez o que era parafazer.
Em certos casos, pode significar a prescrição, porque dela pode resultar a perda de um direito. Mas, dela se difere, como acentuamos, porque se aplica exclusivamente ao processo." (Vocabulário Jurídico - págs. 350).
Ver decisão na íntegra Boletim TIT nº 300 - (DOE 05-04-97)
PRESCRIÇÃO: - Dicionário Aurélio - a maneira pela qual se extingue a punibilidade do autor de um crime ou contravenção, por não haver o Estado exercido contra ele no tempo legal o seu direito de ação, ou por não ter efetivado a condenação que lhe impôs,
REMISSÃO: - É a extinção do crédito tributário, mediante
razões econômicas, de justiça, de eqüidade ou mesmo de força maior definidas em lei.
V. art. 172 do CTN.
SERVIÇO: - Veja Lista de Serviços da
Prefeitura.
SONEGAÇÃO: - "É toda ação
ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária:
I - da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal,
quanto a sua natureza ou circunstância materiais;
II - das condições pessoais do contribuinte, suscetíveis a afetar a obrigação
tributária principal ou o crédito tributário correspondente" (Lei nº 4.502/64, art. 71).
A sonegação somente pode ocorrer em relação a fato gerador já realizado.
Conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas, naturais ou jurídicas, visando os efeitos da sonegação ou da fraude (Lei nº 4,502/64, art. 73).
V. Fraude.
V. Lei nº 4.792, de 14/07/65 (D.O.E. 19/07/65) - art. 1º - Define crime de sonegação fiscal.
V. Lei nº 8.137, de 27/12/90 - Crimes contra ordem tributária.
V. Lei nº 9249/95, de 26/12/95.
V. Lei Complementar nº 652/90 (D.O.E. 28/12/90) - art. 8º - Crime de sonegação fiscal.
V. Fiscalização
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA: - Consiste genericamente,
em exigir de um determinado contribuinte, não apenas o imposto relativo à sua própria operação, como
também o referente a operações praticadas por terceiros comtribuintes. Essas operações podem ter ocorido
em etapas anteriores, a chamada substituição para tràs, como em etapas posteriores, a substituição para
frente. Com o ICMS há também a substituição por operação ou prestação de natureza diversa, como em
decorrência dos serviços de transporte.
A substituição para trás se confunde com o mecanismo do diferimento.
A substitução tributária para frente consiste em atribuir a responsabilidade a um contribuinte, geralmente o que inicia
o processo de comercialização da mercadoria, para, juntamente com o recolhimento do seu imposto, recolher
o devido em decorrência das operações posteriores, até o consumo. É a retenção do imposto antecipadamente,
ou seja, o chamado ICMS retido na fonte.
Os Estados começaram a utilizar tal expediente com o objetivo de facilitar a arrecadação e fiscalização do imposto, principalmente com relação a mercadorias cuja comercialização se pulveriza numa infinidade de postos varejistas, dificultando o controle e facilitando a sonegação.
A base legal de sustenção do ICMS antecipado é fundamentada na seguinte legislação:
- CTN - Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/66) - art. 128, prevê a transferência
de responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, mas restringe a hipótese a que essa pessoa
esteja vinculada ao fato gerador da obrigação. O CTN nesta ocasião (1966) ainda não visualizava a antecipação
do imposto.
- Com o advento da Lei Complementar nº 44/83 (07/12/83), acrescentando ao Decreto-Lei nº 406/68 (Lei Complementar
do ICMS), o art. 6º, §3º, alínea "b" e "c" e §4º derroga o art. 128 da CTN, de modo a admitir que
a lei ordinária possa atribuir a responsabilidade, por substituição, a qualquer pessoa, sem vinculação com
o fato gerador.
- O art. 6º da Lei Complementar nº 44/83 (07/12/83) , em sua alínea "a"
trata de substituição tributária em relação as operações anteriores (fatos geradores já ocoridos), ou seja
posterga-se o momento do lançamento e do recolhimento do imposto e transfere-se a responsabilidade
para outra pessoa que irá participar de evento futuro. Ao deslocar no tempo o ônus tributário ocasiona um
favorecimento.
- Nas alíneas "b" e "c" do art. 6º da Lei Complementar nº 44/83 (07/12/83)
prevem que o fabricante, atacadista ou produtor retenham o imposto sobre o preço-varejo e o repassem ao Estado.
- Os artigos 150, § 7º e 155, inciso XII,
alínea "b", da Constituição Federal de 1988 permitem a substitução tributária.
- O artigo 34, § 8º, do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Federal de 1988, delega a um convênio entre os Estados a responsabilidade
de suprir a ausência de lei complementar do ICMS.
- O convênio não cria nem institui a substituição tributária. Apenas
normatiza a criação da substituição, que já esta prevista em lei. É de cunho obrigatório, nos termos de legislação
complementar, na adoção do instituito quando envolver contibuintes de Estados diversos, e necessário para
dar extraterritorialidade à legislação interna de cada Estado, na conformidade do artigo 102 do CTN. A
legialação não indica a forma pela qual esses convênios devem ser celebrados, podendo ser usado tanto a forma
prescrita na Lei Complementar nº 24/75 ou nos termos do artigo 199 do CTN.
- O convênio ICM 66/88, em seu artigo 25 estabelece as condições
de substituto tributário a vários contribuintes e encontra ressonância na lei paulista nº 6.374/89, em seu artigo
8º e por consequência no Regulamento do ICMS artigos 240 a 281-I.
- O convênio ICMS 81/93 estabelece normas gerais a serem aplicadas
a regimes de substitução tributária, instituídos por Convênios ou Protocolos firmados entre
os Estados e Distrito Federal.
- Encontramos clara determinação no Ato das Disposições Transitórias,
no artigo 34, § 9º, em relação às operações com energia elétricaonde a própria
Carta Magna determina que a distribuidora seja sbstituta tributária até a última operação.
Nota: O não recolhimento aos cofres públicos de imposto retido, constitui crime contra a ordem tributária, nos termos do inciso II do art. 1º da Lei nº 8.137/90, podendo também o contribuinte ser considerado depositário infiel por se apropiar de valores de terceiros que estava sob sua guarda
SUJEITO ATIVO: - Somente a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios podem ser sujeito ativo da obrigação tributária, porque o sujeito ativo dessa obrigação
somente pode ser a pessoa jurídica de direito público titular de competência para criar a obrigação
e exigir o seu cumprimento (CNT, art. 119).- Ruy Barbosa Nogueira - Curso de Direito Tributário,
9.º edição - Saraiva - pág. 148.
SUJEITO PASSIVO: - Deve ser aquele que praticou a situação descrita do fato gerador, aquele a quem pode ser imputada a autoria ou titularidade passiva do fato imponível. De acordo com a teoria do fato gerador, deve ser a pessoa ligada à situação descrita como fato gerador, mas se condições técnicas exigirem a eleição de outrem, ainda assim deverá ser alguém vinculado àquela mesma situação. Há , portanto dois tipos de possíveis de sujeito passivo: o contribuinte ou o responsável. - Ruy Barbosa Nogueira - Curso de Direito Tributário, 9.º edição - Saraiva - pág. 148 e 149.
V. CTN - Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/66) - art.121.
TRIBUTO: - O art. 3º do CTN define: "Tributo é toda prestação pecuniária compulsória em moeda cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada".
O tributo embora seja uma imposição do Estado, jamais deve se examinado sob a ótica de uma punição mas, sob a otíca dos benefícios sociais a êle atrelados.
A palavra tributo provém do substantivo latino "tributum", derivado do verbo "tributare", que sigificava
originalmente repartir por tribos, mais tarde, teve seu sentido ampliado e passou a significar repartir de modo
geral.