RICMSNET - Glossario

GLOSSÁRIO


Os termos constante deste Glossário são os mais utilizados em nosso texto.

Tentamos simplificar ao máximo a explicação para maior compreensão dos usuários leigos.


A

ALÍQUOTA:: - A alíquota é um percentual, que incidindo sobre determinada base de cálculo, resulta no tributo devido. O Senado Federal tem a faculdade de estabelecer as áliquotas mínimas e de fixar as máxmas em caso de conflito específico que envolva interesse de Estado. O que determina a alíquota aplicável (interna ou interestadual) é condição do destinatário (localizado ou não no Estado; contribuinte ou não do ICMS), e não a natureza da operação.

V. Constituição Federal art.155, § 2.º, inc. V, VI, VII, e VIII.





ATIVO: - Quer em linguagem jurídica, quer em linguagem tecnicamente comercial, é sempre representativo da existência de um bem, de um valor, ou de um crédito, que pertence a determinada pessoa ou certa entidade jurídica. - Vocabulário Jurídico - De Plácido e Silva - 9º edição - Forense
V. Passivo.















B

BASE DE CÁLCULO: - A base de cálculo e as alíquotas são os elementos que dão
valor ao tributo. O produto da base de cálculo por um percentual (alíquota) é o valor do tributo devido.

Base de Cálculo X alíquota = Tributo Devido

Como regra geral a base de cálculo é o valor da operação ou prestação, que é o valor da mercadoria, bem, ou serviço (quando tributado pelo ICMS), incluído se todas as demais vantagens ou despesas.

V. Constituição Federal art.155, § 2.º, inc. IX.

V. art. 24 § 1º da Lei 6.374/89.














C

CONSTRUÇÃO CIVIL: - Definido pelo artigo 464 do RICMS.






CONTRIBUINTE: - O conceito é bastante amplo e inclui qualquer pessoa, física ou jurídica. O contribuinte do ICMS é aquele que pratica o fato gerador conforme a operação ou prestação prescrita em lei, de forma habitual, sendo irrelevante a natureza dessa pessoa.
Contribuinte responsável é uma terceira pessoa que sem revestir a condição de contribuinte, esta vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, decorrente de disposição expressa em lei.

V. artigos 121 e 128 do CTN.
V. art. da Lei 6.374/89.





CONVÊNIO - CONFAZ: - As isenções, incentivos e benefícios fiscais (ex. redução
da base de cálculo ou crédito outorgado), só podem ser concedidas ou revogados por convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal (Lei Complementar nº 24/75):
- vedam o direito ao crédito, salvo se houver dispositivo legal em contrário;
- devem ser revistas periódicamente;
- são obrigatórias, não podendo os contribuintes renunciá-las.

Os convênios obedecem os seguintes mecanismos:

  1. a) Celebração:
    é feita em reunião do CONFAZ - Conselho de Política Fazendária - que é formado pelos Secretários da Fazenda dos Estados e do Distrito Federal e presido pelo Ministro da Fazenda;

  2. b) Quorum:

  3. devem ser unânimes, para concessão de benefícios e de 4/5 para revogação total ou parcial de benefícios já concedidos;
  4. c) Publicação:

  5. uma vez celebrados, os convênios são levados a publicação no D.O.U. no prazo de 10 dias;
  6. d) Ratificação ou Rejeição pelos Estados:

  7. em 15 dias pode ser expressa a ratificação através de Decreto Estadual ou tácita, pela falta de manifestação.
    A rejeição deve ser feita também, em 15 dias através de Decreto;
  8. e) Ratificação Nacional:

  9. em 10 dias após a manifestação dos Estados e Distrito Federal e publicada em D.O.U.;
  10. f) Vigência: entrarão em vigor em 30 dias após a publicação da ratificação nacional.

A pauta das reuniões trimestrais do CONFAZ é preparada antecipadamente pela COTEPE - Comissão Técnica Permanente do ICMS.

Nota: Chama-se PROTOCOLO quando somente alguns Estados estão de acordo com as alterações propostas para as operações interestaduais.
V. Constituição Federal - Disposições Transitórias - Art. 34, § 8º.





CRÉDITO: - O princípio da não cumulatividade (Constituição Federal/88, art. 155, § 2º, I) é a origem aos dispositivos de crédito do ICMS, de forma que o montante do imposto pago na operação anterior será utilizado para compensar os futuros débitos desse imposto, gerados quando da saída de mercadorias do estabelecimento.
A não comutatividade do imposto consiste em vetar a possibilidade de um determinado bem vir a sofrer a incidência do imposto em duplicidade. Em cada circulação mercantil só se
tributará o valor acrescido.

Didaticamente e como regra geral, para ter direito a crédito o imposto deve:
a) estar destacado na Nota Fiscal do fornecedor;
b) ainda que destacado a maior o valor do imposto só poderá ser creditado pelo valor correto;
c) o documento fiscal não deve conter irregularidades, como rasuras, erros formais, falsificação etc;
d) o crédito do ICMS não pode ser mantido, quando a Nota Fiscal indicar outro estabelecimento diferente do destinatário, salvo casos expressamente autorizados.
Não são permitidos créditos nas entradas referentes a:
1) entrada para integrar o ativo fixo;
2) entradas para uso do próprio estabelecimento, ou seja, não destinadas a fabricação ou comercialização;
3) entradas de mercadoria que futuramente não estejam sujeitas ao imposto.
O crédito do imposto deverá ser efetuado no mês de entrada da mercadoria no estabelecimento ou quando não houver entrada física, no mês de sua compra.

Nota: Existem algumas polêmicas com relação a regra geral do item "2", referentes a crédito sobre peças, partes e acessórios de máquinas, equipamentos e ferramentas, pela dificuldade de determinar quais são os bens integrados ao produto final, ou são consumidos no processo de industrialização.
Algumas decisões do TIT - Tribunal de Impostos e Taxas, tornam legítimo o crédito quando utilizados exclusivamente no processo de industrialização (ex. lixas em fabrica de móveis), exetuando-se os que são apenas usados, ainda que se desgastem, como peças, partes de máquinas, ferramentas. instrumentos de trabalho etc.

V. Resposta a Consulta Tributária nº 573 de 01/08/80.

V. Ementário do TIT: crédito.

V. Constituição Federal art.155, § 2.º, inc. II.














D

DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO: - Duas modalidades de extinção do crédito tributário.

A decadência é um prazo do direito, dentro do qual deve ser exercido. Começa com o nascimento do direito e termina fatalmente no termo calendário do prazo. Se o titular não exercer durante esse lapso de tempo fatal o seu direito, após seu vencimento nenhum direito mais lhe assiste. Se não exerceu, não tem mais direito; dormientibus non sucurrit jus.

A prescrição é um prazo para o exercício do direito de ação. Nasce a apartir do dia em que o direito apurado e oponível pode ser acionado, ressalvada a impossibilidade por fato próprio. O prazo da prescrição da ação pode ser interrompido por ato judicial pelo titular da ação.- Ruy Barbosa Nogueira - Curso de Direito Tributário, 9.º edição - Saraiva - pág. 326.

V. art. 156 do CTN.
V. perempção

DECADÊNCIA e PRESCRIÇÃO na importação

DECADÊNCIA - é a perda do direito da Fazenda para efetuar o lançamento de ofício ou homologar o lançamento feito pelo contribuinte - é regrada pelo artigo 150 § 4° do CTN e se opera em 5 ( cinco) anos contados a partir da data da ocorrência do fato gerador, exceto nos casos de dolo, fraude ou simulação.

Fato gerador na importação (art. 2°, inciso V, c/c §§ 4° e 5°):

- até .21111/96 - o fato gerador ocorre no recebimento, pelo importador, da mercadoria ou bem importado do exterior. O recebimento ocorre com a declaração firmada pelo importador, no documento em que se tiver processado o desembaraço aduaneiro. Na ausência da declaração, considera-se ocorrido o recebimento na data do desembaraço aduaneiro.

- a partir de 22/11/96 - o fato gerador ocorre no desembaraço aduaneiro da mercadoria ou bem importado do exterior;

Entende-se como "pronunciamento da Fazenda Pública" a notificação ao contribuinte sobre o lançamento de ofício.

Comprovando-se a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, exceções estas previstas no § 4° do art. 150 do CTN, para que o direito do Fisco não se torne perpétuo, a jurisprudência emprega por analogia a regra do art. 173, inciso I do mesmo CTN, mandando contar o prazo de 5 anos a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser efetuado. Aplica-se, também, esta regra nos casos de levantamento econômico, onde a falta de recolhimento do imposto é apurada por meio indiciário, porém a contagem do prazo é feita de maneira diferenciado ou seja:

a) no caso de falta de pagamento do imposto incidente sobre operação de importação (que tenha implicado fraude, dolo ou simulação), cuja acusação pressupõe a identificação da data da Ocorrência do fato gerador, a contagem do prazo inicia-se no primeiro dia do exercício seguinte, uma vez que o fisco poderia ter efetuado o lançamento de ofício dentro do exercício em que ocorreu o fato gerador;

b) já no caso do levantamento econômico, em que a prova da ocorrência do fato gerador só é possível após encerrado o exercício, a contagem do prazo inicia-se no primeiro dia do segundo exercício subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, uma vez que o fisco só poderia ter efetuado o lançamento no exercício seguinte ao da ocorrência do fato gerador.

PRESCRIÇÃO - é a perda do direito da Fazenda em cobrar o crédito tributário - é regrada pelo Art. 174 do CTN e ocorre em 5 (cinco) anos, contados da data da Constituição definitiva do crédito tributário.

















DECRETOS REGULADORES: - São atos baixados pelo Poder Executivo a fim de dar fiel execução às leis instituidoras dos tributos, quando os textos destas não sejam por si suficientes a sua execução.

Como o decreto é submetido à lei, pode acontecer que ele, ao ultrapassar os preceitos da lei também venha a desrespeitar limites constitucionais. Neste caso o decreto terá vício de legalidade e inconstitucionalidade.

Resalte-se a importância do regulamento da lei quanto à vigência da própria obrigação
instituída legalmente. Toda vez que a disposição da lei dependa de regulamento, ela poderá começar a vigorar apartir da regulamentação. - Ruy Barbosa Nogueira - Curso de Direito Tributário, 9.º edição - Saraiva - págs. 66 e 67.





DIPAM: - A Constituição Federal (art. 159, § 3º) estabeleceu que 25% do total da arrecadação do ICMS será repassada aos Municípios e permanecendo com os Estados A parte repassada aos Municípios é distribuída de acordo com o índice de participação apurada apurada anualmente, dentre outros dados, com base na DIPAM-Declaração de Apuração
dos Índices de Participação dos Municípios.
Este índice tem 7 critérios de levantamento:
    a) valor adicionado- que tem peso de 76% na composição do índice e é representado pelo recolhimento de ICMS feito pelas industrias e agricultura do município, declaradas na DIPAM;
    b) população - que tem peso de 13% e é obtido com base na população do município
levantada junto a Fundação do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística;
    c) receita tributária própria - com peso de 5%, cujos dados são fornecidos pela prefeitura
na DREMU-Declaração de Receita Própria do Município, abrangendo o recolhimento dos
impostos municipais, de acordo com balanço enviado ao Tribunas de Contas do Estado e na
Capital, o Tribunal de Contas do Município;
    d) área cultivada - com peso de 3%, levantada pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
    e) componente percentual fixo - com peso de 2%, rateados entre todos municípios;
    f) área de preservação ambiental - com peso de 0,5%, em função dos espaços territoriais especialmente protegidos existentes em cada município e no Estado;
    g) geração de energia elétrica - com peso 0,5%, em relação a área destinada a reservatórios de água destinados a geração de energia elétrica.

Visando sanar incorreções a publicação da lista contendo o a apuração índice percentual dos municípios é feita em duas etapas, sendo que a primeira tem caracter preliminar e a segunda, feita 60 dias após, é definitiva. Os municípios tem prazo de 30 dias para reclamar e impugnar a primeira lista preliminar.














E

EMPRESAS COLIGADAS: - Duas ou mais empresas são coligadas quando uma participa da outra com 10% ou mais do capital, sem controla-la (art. 243, § 1º da lei 6.404/76).




EMPRESAS CONTROLADAS E CONTROLADORAS: - Considera-se controlada a sociedade, na qual a controladora diretamente ou através de outras controladoras, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores (art. 243, § 2º da lei 6.404/76).




EMPRESAS INTERLIGADAS: - São interligadas as pessoas jurídicas que tenham como controlador o mesmo sócio ou acionista (art. 243, § 2º, alínea "b", da lei lei 6.404/76)




ELISÃO FISCAL: - Uma forma de política legislativa no sentido de permitir que os contribuintes obtenham uma vantagem fiscal.





EQÜIDADE:Preceito segundo o qual deve o Direito ser aplicado por modo humano e benigno. É a mitigação do rigor da lei:
1) por igual modo devem ser tratadas as cousas iguais e desigualmente as desiguais;
2) todos os elementos que concorreram para constituir a relação sub judice, cousa, ou pessoa, ou que, no tocante a estas tenham importância, ou sobre elas exerçam influência, devem ser devidamente consideradas;
3) entre várias soluções possíveis deve-se preferir a mais suave e humana, por ser a que melhor atende ao sentido de piedade e de benevolência da justiça; jus bonum et aequum.
- Ruy Barbosa Nogueira - Curso de Direito Tributário, 9.º edição - Saraiva - págs. 155.














F

FATO GERADOR - O artigo 114 do Código Tributário Nacional (CTN) define: "Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência".

Aliomar Baleeiro define: "Fato gerador é o fato ou conjunto de fatos que o legislador define em lei para o recebimento da obrigação tributária.

No ICMS o fato gerador tem como base as operações inerentes (relativas) a circulação de mercadorias, prestação de serviços de transportes interestadual, intermunicipal e internacional com início neste estado, prestação de serviços de comunição, e de geração de energia elétrica.





FISCALIZAÇÃO: - Textos legais sobre FISCALIZAÇÃO.

V. Constituição da República Federativa do Brasil - 1998.
Da Administração Pública
Capítulo VII - Seção I - Disposições Gerais - art. 37.

V. Código Tributário Nacional - Administração Tributária - Fiscalização

V. Constituição do Estado de São Paulo
Titilo III - Da Organização do Estado
Capítulo I - Da Administração Pública - Seção I - Disposições Gerais - art. 115.

V. Lei 6.374 de 01/02/89 - artigos 72, 73 e 75





FRAUDE: - "É toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido, ou a evitar ou diferir o seu pagamento" (Lei nº 4.502/64, art. 72).

V. Sonegação.














I

IMPOSTO: - O art. 16 do CTN define: "Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao
contribuinte".

- Paga o imposto quem estiver sujeito, por sua pessoa ou seus bens, à ação da pessoa de Direito Público, de sorte que ela possa tornar efetiva a arrecadação. Pouco importa, para a condição de contribuinte, ser cidadão ou estrangeiro residente. Pouco importa que o cidadão e o estrangeiro residam no território nacional ou fora dele, e, portanto, pertença ou não ao grupo politicamente organizado. Pouco importa, ainda, a idade, a incapacidade civil, a situação de falência ( CTN, ART. 126). - Aloinar Baleeiro - Direito Tributário Brasileiro, 10.º edição, Forense - pág. 120.



IMUNIDADE: - O art. 150 da Constituição Federal/88 estabelece imunidades, isto é, vedações absolutas ao poder de tributar certas pessoas (subjetivas) ou certos bens (objetivas) e, às vezes, uns e outros. Imunidades tornam inconstitucionais as leis ordinárias que as desafiam. Não se confudem com isenções derivadas da lei ordinária ou da complementar que, decretando o tributo, exclui expressamente certos casos, pessoas ou bens, por motivos de política fiscal. A violação do dispositivo onde se contém a isenção importa em ilegalidade e não em inconstitucionalidade. Ver CTN arts. 175 a 179. - Aliomar Baleeiro - Direito Tributário Brasileiro, 10.º edição - Forense - pág. 84.



INCIDÊNCIA: - É o fato de a situação previamente descrita em lei ser realizada e incidir no tributo, dar nascimento à obrigação tributária. Neste caso a situação está incluída no campo da tributação. Tecnicamente se diz que é a ocorrência do fato gerador do tributo, ou que o tributo, como expressão da lei, incide na relação fática previamente tipificada e evitivamente realizada. - Ruy Barbosa Nogueira - Curso de Direito Tributário, 9.º edição - Saraiva - pág. 170.



INDUSTRIALIZAÇÃO: - Definido pelo artigo 4º do RICMS.

Nota: O CTN em seu artigo 74, § 1º, considera energia elétrica como produto industrializado.




INSUMO: - "Insumos são os ingredientes da produção, mas há quem limite a palavra (insumos) aos "produtos intermediários" que, não sendo matérias-primas, são empregados ou se consomem no processo de produção" - Direito Tributário Brasileiro, 9º edição - Forense - pág. 214, e Decisão Normativa CAT 1 - 31/7/91.

V. Resposta a Consulta Tributária nº 573 de 01/08/80.

V. Ementário do TIT de 1977 - Ementa 177.




ISENÇÃO: - Na isenção ocorre o fato gerador, mas a legislação dispensa o pagamento.
Ela não se confunde com a imunidade, pois o fato gerador esta presente na isenção e não ocorre na imunidade.

Os Estados podem outogar novas isenções, ou revogar as existentes, através de convênios.

V. art. 41 das DDTT da Constituição Federal.

V. art. 150, § 6º da Constituição Federal.

V. art.155, § 2.º, inc. II da Constitução Federal.













L

LANÇAMENTO: - É o ato administrativo que declara a existência da cobrança do tributo oriundo da obrigação tributária, ou seja é o imposto nominal.

NOTA:
SUSPENÇÃO - o momento do lançamento do imposto é adiado, mas a responsabilidade não é transferida.
DIFERIMENTO - o momento do lançamento do imposto é adiado, e a responsabilidade é transferida.






LEGISLAÇÃO ANTERIOR: - O art. 34, § 5º das ddtt C.F., assegura a aplicação da legislação anterior no que não seja incompatível com a legislação atual.






LISTA DE SERVIÇOS: - A lista de serviços tributados pelo ISS, que é um imposto municipal, surgiu para dirimir conflitos de competência entre Estados (ICMS) e Municípios.

Anexa ao Decreto Lei nº 406/68 (Lei completar do ICM) com redação dada pela Lei Complementar nº 56/87, recepcionada pelo novo sistema tributário para suprir o comando do art. 146, inc. I, da Constituição Federal.













M

MERCADORIA: - É especialmente empregado para designar as coisas móveis, postas em mercado. Não se refere aos imóveis, embora estes também sejam objeto de venda. É designação genérica dada a toda coisa móvel, apropiável, que possa ser objeto de comércio.
Tecnicamente, portanto, somente se denomina de mercadoria o objeto ou a coisa adquirida pelo comerciante ou mercador, para servir de objeto de seu comércio, isto é, para ser vendida.

Mercadoria - derivado do latim merx, de que se formou mercari, exprime propriamente a coisa que serve de objeto a operaçã comercial. Ou seja, a coisa que constitue objeto de uma venda. - De Plácido da SILva - Vocabuário Jurídico - 9º Edição - Vol. III - Forense - pág. 181













N

NÃO INCIDÊNCIA: - É o inverso da incidência. É a situação que fica fora dos limites do campo tributário, não existe o fato gerador.

Nota: O RICMS em seu art. 7º, XIV define as operações ou prestações realizadas com; livro, jornal ou periódico ou o papel destinado à sua impressão, como não incidêcia, mas na realidade trata-se imunidade constitucional (Constituição Federal/88 - art. 150, inc. VI, alínea "d").

V. Constitução Federal art.155, § 2.º, inc. II, X e XII, alínea "d".
V. observações FAZESP













O

OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA: - É o vínculo jurídico que nos obriga a prestar algo (dar, fazer ou não fazer) a outrem.

O art. 113 do CTN, estatui que a obrigação tributária pode ser principal - o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária, ou acessória, consistente em prestações positivas ou negativas no interesse da arrecadação ou fiscalização das receitas, controle estatístico etc. Mas a acessória, não sendo cumprida, converte-se em principal quanto à pena pecuniária que a sanciona (art. 113, § 3º - CTN)

Os elementos da obrigação fiscal são:
a) o fato gerador;
b) o sujeito ativo;
c) o sujeito passivo, seja o da obrigação principal, seja da acessória, se esta é criada;
d) o quantum a pagar;
e) a base de cálculo.
- Aliomar Baleeiro - Direito Tributário Brasileiro, 10.º edição, Forense - págs. 463, 449 e 450.












P

PASSIVO: - Derivado do latim passivus de pati (suportar), é geralmente empregado, em oposição ao ativo, para mostrar a qualidade ou a condição de quem não exerce, mas sofre ou suporta a ação.

Na terminologia técnica das finanças e da contabilidade, exprime o vocábulo o conjunto de encargos a serem cumpridos ou suportados por uma pessoa, seja física ou jurídica (entidade), encagos estes apreciáveis ou representados em dinheiro.
É indicativo da soma de dívidas de uma entidade, e que pessam sobre seu patrimônio (ativo). E, assim se entedem dívidas ou obrigações exigíveis, porque se não for exigível não afeta o patrimonio (ativo) da entidade e não corresponde à uma parcela do pasivo. - Vocabulário Jurídico - De Plácido e Silva - 9º edição - Forense - pág. 326.








PEREMPÇÃO: - Dicionário Aurélio - modo por que se extingue uma relação processual... por causas taxativas em lei, e que se fundam, por via de regra, na inércia, no desinteresse ou na emulação do autor;

enquanto De Plácido e Silva fixa:
perempção - "... se assemelha à prescrição e à decadência, pelos resultados jurídicos que dela decorrem, isto é, a extinção de um direito, antes assegurado ao litigante.
A perempção, porém, ocorre sempre dentro do processo, quando no prazo assinalado não se praticou o ato, ou, dentro de um certo prazo, não se fez o que era parafazer.

Em certos casos, pode significar a prescrição, porque dela pode resultar a perda de um direito. Mas, dela se difere, como acentuamos, porque se aplica exclusivamente ao processo." (Vocabulário Jurídico - págs. 350).

Ver decisão na íntegra Boletim TIT nº 300 - (DOE 05-04-97)








PRESCRIÇÃO: - Dicionário Aurélio - a maneira pela qual se extingue a punibilidade do autor de um crime ou contravenção, por não haver o Estado exercido contra ele no tempo legal o seu direito de ação, ou por não ter efetivado a condenação que lhe impôs,













R

REMISSÃO: - É a extinção do crédito tributário, mediante razões econômicas, de justiça, de eqüidade ou mesmo de força maior definidas em lei.
V. art. 172 do CTN.













S

SERVIÇO: - Veja Lista de Serviços da Prefeitura.




SONEGAÇÃO: - "É toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária:
  I - da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, quanto a sua natureza ou circunstância materiais;
  II - das condições pessoais do contribuinte, suscetíveis a afetar a obrigação tributária principal ou o crédito tributário correspondente" (Lei nº 4.502/64, art. 71).

A sonegação somente pode ocorrer em relação a fato gerador já realizado.

Conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas, naturais ou jurídicas, visando os efeitos da sonegação ou da fraude (Lei nº 4,502/64, art. 73).

V. Fraude.
V. Lei nº 4.792, de 14/07/65 (D.O.E. 19/07/65) - art. 1º - Define crime de sonegação fiscal.
V. Lei nº 8.137, de 27/12/90 - Crimes contra ordem tributária.
V. Lei nº 9249/95, de 26/12/95. V. Lei Complementar nº 652/90 (D.O.E. 28/12/90) - art. 8º - Crime de sonegação fiscal.
V. Fiscalização




SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA: - Consiste genericamente, em exigir de um determinado contribuinte, não apenas o imposto relativo à sua própria operação, como também o referente a operações praticadas por terceiros comtribuintes. Essas operações podem ter ocorido em etapas anteriores, a chamada substituição para tràs, como em etapas posteriores, a substituição para frente. Com o ICMS há também a substituição por operação ou prestação de natureza diversa, como em decorrência dos serviços de transporte.
A substituição para trás se confunde com o mecanismo do diferimento.
A substitução tributária para frente consiste em atribuir a responsabilidade a um contribuinte, geralmente o que inicia o processo de comercialização da mercadoria, para, juntamente com o recolhimento do seu imposto, recolher o devido em decorrência das operações posteriores, até o consumo. É a retenção do imposto antecipadamente, ou seja, o chamado ICMS retido na fonte.

Os Estados começaram a utilizar tal expediente com o objetivo de facilitar a arrecadação e fiscalização do imposto, principalmente com relação a mercadorias cuja comercialização se pulveriza numa infinidade de postos varejistas, dificultando o controle e facilitando a sonegação.

A base legal de sustenção do ICMS antecipado é fundamentada na seguinte legislação:
      - CTN - Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/66) - art. 128, prevê a transferência de responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, mas restringe a hipótese a que essa pessoa esteja vinculada ao fato gerador da obrigação. O CTN nesta ocasião (1966) ainda não visualizava a antecipação do imposto.
      - Com o advento da Lei Complementar nº 44/83 (07/12/83), acrescentando ao Decreto-Lei nº 406/68 (Lei Complementar do ICMS), o art. 6º, §3º, alínea "b" e "c" e §4º derroga o art. 128 da CTN, de modo a admitir que a lei ordinária possa atribuir a responsabilidade, por substituição, a qualquer pessoa, sem vinculação com o fato gerador.
      - O art. 6º da Lei Complementar nº 44/83 (07/12/83) , em sua alínea "a" trata de substituição tributária em relação as operações anteriores (fatos geradores já ocoridos), ou seja posterga-se o momento do lançamento e do recolhimento do imposto e transfere-se a responsabilidade para outra pessoa que irá participar de evento futuro. Ao deslocar no tempo o ônus tributário ocasiona um favorecimento.
      - Nas alíneas "b" e "c" do art. 6º da Lei Complementar nº 44/83 (07/12/83) prevem que o fabricante, atacadista ou produtor retenham o imposto sobre o preço-varejo e o repassem ao Estado.
      - Os artigos 150, § 7º e 155, inciso XII, alínea "b", da Constituição Federal de 1988 permitem a substitução tributária.
      - O artigo 34, § 8º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, delega a um convênio entre os Estados a responsabilidade de suprir a ausência de lei complementar do ICMS.
      - O convênio não cria nem institui a substituição tributária. Apenas normatiza a criação da substituição, que já esta prevista em lei. É de cunho obrigatório, nos termos de legislação complementar, na adoção do instituito quando envolver contibuintes de Estados diversos, e necessário para dar extraterritorialidade à legislação interna de cada Estado, na conformidade do artigo 102 do CTN. A legialação não indica a forma pela qual esses convênios devem ser celebrados, podendo ser usado tanto a forma prescrita na Lei Complementar nº 24/75 ou nos termos do artigo 199 do CTN.
      - O convênio ICM 66/88, em seu artigo 25 estabelece as condições de substituto tributário a vários contribuintes e encontra ressonância na lei paulista nº 6.374/89, em seu artigo 8º e por consequência no Regulamento do ICMS artigos 240 a 281-I.
      - O convênio ICMS 81/93 estabelece normas gerais a serem aplicadas a regimes de substitução tributária, instituídos por Convênios ou Protocolos firmados entre os Estados e Distrito Federal.
      - Encontramos clara determinação no Ato das Disposições Transitórias, no artigo 34, § 9º, em relação às operações com energia elétricaonde a própria Carta Magna determina que a distribuidora seja sbstituta tributária até a última operação.

Nota: O não recolhimento aos cofres públicos de imposto retido, constitui crime contra a ordem tributária, nos termos do inciso II do art. 1º da Lei nº 8.137/90, podendo também o contribuinte ser considerado depositário infiel por se apropiar de valores de terceiros que estava sob sua guarda


  • Apostila - FAZESP - Curso de Substituição TributáriaI - Palestra de Cirineu do Nascimento Rodrigues - (Trabalho apresentado no 59º aniversário do TIT - Osasco - 30/07/94.
  • ICMS na Prática - José R. Rosa e Heloisa H. Parri - págs. 135 e 136 - 2º edição - Editora Meta.




    SUJEITO ATIVO: - Somente a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios podem ser sujeito ativo da obrigação tributária, porque o sujeito ativo dessa obrigação somente pode ser a pessoa jurídica de direito público titular de competência para criar a obrigação e exigir o seu cumprimento (CNT, art. 119).- Ruy Barbosa Nogueira - Curso de Direito Tributário, 9.º edição - Saraiva - pág. 148.




    SUJEITO PASSIVO: - Deve ser aquele que praticou a situação descrita do fato gerador, aquele a quem pode ser imputada a autoria ou titularidade passiva do fato imponível. De acordo com a teoria do fato gerador, deve ser a pessoa ligada à situação descrita como fato gerador, mas se condições técnicas exigirem a eleição de outrem, ainda assim deverá ser alguém vinculado àquela mesma situação. Há , portanto dois tipos de possíveis de sujeito passivo: o contribuinte ou o responsável. - Ruy Barbosa Nogueira - Curso de Direito Tributário, 9.º edição - Saraiva - pág. 148 e 149.

    V. CTN - Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/66) - art.121.












    T

    TRIBUTO: - O art. 3º do CTN define: "Tributo é toda prestação pecuniária compulsória em moeda cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada".

    O tributo embora seja uma imposição do Estado, jamais deve se examinado sob a ótica de uma punição mas, sob a otíca dos benefícios sociais a êle atrelados.

    A palavra tributo provém do substantivo latino "tributum", derivado do verbo "tributare", que sigificava originalmente repartir por tribos, mais tarde, teve seu sentido ampliado e passou a significar repartir de modo geral.