AFISCOM
LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO I - DOS DOCUMENTOS FISCAIS
SEÇÃO V - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS DOCUMENTOS
FISCAIS
SUBSEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS A TODOS OS DOCUMENTOS FISCAIS
Artigo 181 - Na saída de minerais, o contribuinte deverá anotar no documento fiscal, além
das indicações exigidas, o código do produto, conforme estabelecido na
legislação federal em vigor em 28 de fevereiro de 1989 (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º).