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LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO I - DOS DOCUMENTOS FISCAIS
SEÇÃO III - DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS A PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
SUBSEÇÃO IX - DO BILHETE DE PASSAGEM RODOVIÁRIO

  • Artigo 160 - O Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, será emitido, antes do início da prestação do serviço, por transportador, sempre que executar serviço de transporte rodoviário interestadual ou intermunicipal de passageiros, e conterá as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF-6/89, arts. 43, 44, 45, "caput" e § 1º, e 46, os dois últimos com as alterações do Ajuste SINIEF-15/89, cláusula primeira, IV, e do Ajuste SINIEF-1/89, cláusula segunda, respectivamente):

    I - a denominação "Bilhete de Passagem Rodoviário";

    II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

    III - a data da emissão, bem como a data e a hora do embarque;

    IV - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;

    V - o percurso;

    VI - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos cobrados a qualquer título;

    VII - o valor total da prestação;

    VIII - o local da emissão, ainda que por meio de código;

    IX - a observação "O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem";

    X - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e o do último documento impresso, a série e subsérie, e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

    § 1º - As indicações dos incisos I, II, IV, IX e X serão impressas tipograficamente.

    § 2º - O Bilhete de Passagem Rodoviário será de tamanho não inferior a 5,2 x 7,4 cm, em qualquer sentido.

    § 3º - O Bilhete de Passagem Rodoviário será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

    1 - a 1ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco;

    2 - a 2ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.

    § 4º - Havendo excesso de bagagem, será emitido, além do documento previsto neste artigo, o conhecimento de transporte previsto no artigo 144 ou o documento de excesso de bagagem de que trata o artigo 203.

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