Convênio ICM 34

(DOU de 28.02.89)

Dispõe sobre a incidência do ICMS nas operações de saída de mercadorias sujeitas à alíquota superior a 17%.

Ratificação Nacional : DOU de 17.03.89.
Prorrogado até 30.04.89 pelo Conv. ICMS 25/89.

O Ministro da fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 16ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de fevereiro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Acordam os Estados e o Distrito Federal em reduzir, até 31 de março de 1989, a base de cálculo do ICMS de tal forma que a incidência do imposto, nas operações internas, resulte no percentual de 17% (dezessete por cento), relativamente a mercadorias sujeitas a alíquotas superiores a esse nível nas respectivas legislações estaduais.

Parágrafo único - O disposto nesta Cláusula não se aplica a operações com energia elétrica, petróleo, combustíveis e lubrificantes líquidos e gasosos dele derivados e álcool anidro e hidratado para fins carburantes.

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a partir de 1° de março de 1989.

Brasília, DF, 27 de fevereiro de 1989.