Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, aprova convênios, ajustes SINIEF e protocolos e altera disposições da legislação do imposto incidente sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 4º da Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, no inciso VIII do artigo 80 e artigo 112 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, e na cláusula terceira do Convênio ICM-8/89, de 27 de fevereiro de 1989,
DECRETA:
Artigo 1º - Ficam ratificados os Convênios ICMS-108/89 a 110/89, 112/89, 113/89, 115/89, 117/89, 118/89, 122/89 a 124/89 e 126/89 celebrados em Brasília, DF, em 7 de dezembro de 1989, publicados no Diário Oficial de União de 12 de dezembro de 1989, cujos textos são reproduzidos - anexo a este decreto.
Artigo 2.º - Ficam aprovados os Protocolos ICMS-33/89 33/89, os Convênios ICMS-116/89, 119/89, 120/89 e 125/89 e os Ajustes SINIEF-22/89 a 28/89, também celebrados em Brasília, DF, o primeiro, em 24 de outubro de 1989, e os demais, em 7 de dezembro de 1989, e publicados no Diário Oficial da União, O primeiro, de 8 de novembro de 1989, o segundo, de 14 de dezembro de 1989, e os demais, de 12 de dezembro de 1989, cujos textos são reproduzidos em anexo a este decreto.
Artigo 3.º - A aplicação do regime previsto nos Protocolos ICMS-33/89 e 33/89, de 24 de outubro de 1989 e 7 de dezembro de 1989, respectivamente, no tocante às operações que destinem mercadorias para o território paulista, ficará na dependência de normas a serem editadas pela Secretaria da Fazenda.
Artigo 4.º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados da legislação do imposto incidente sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços:
I - do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto nº 17.727, de 25 de setembro de 1981:
a) o § 5º do artigo 12 das Disposições Transitórias:
"§ 5.º - O disposto neste artigo terá aplicação até o dia 30 de junho de 1990.";
b) o § 3º do artigo 28 das Disposições Transitórias:
"§ 3º - O disposto neste artigo terá aplicação até o dia 31 de dezembro da 1990.";
II - o § 1º do artigo 64 do Decreto nº 29.833, de 26 de abril de 1989:
“§ 1º - Nas saídas para o exterior dos produtos classificados nas posições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH - a seguir indicadas, ocorridas até 30 de junho de 1990, o imposto será calculado com base de cálculo correspondente aos seguintes percentuais do valor da operação (Convênio ICM-8/89, cláusula terceira, e Convênio ICMS-113/89, cláusula segunda).
1 - 2515 e 2516 ..................... 50%
2 - 7201 ................................. 23,08%
3 - 7202 ................................. 70%
4 - 7203 a 7229 ...................... 23,08%”
Artigo 5º - Fica revogado o § 3º do artigo 12 das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto nº 17.727, de 25 de setembro de 1981.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos, em relação aos artigos 4º e 5º, a partir de 1º de janeiro de 1991
NOTA - Os textos dos Ajustes SINIEF nº 22 a 28/89, dos convênios ICMS nos 108 a 110/89, 112/89 e 113/89, 115 a 120/89 e 122 a 126/89, e dos Protocolos ICMS nos 33 e 35/89, foram publicados na Série A Seção III do BT nº 411