- EMENTA DO TIT -

MUDAS DE PLANTAS


4752 - MUDAS DE PLANTAS

- Saídas isentas de ICM, não acarretando a perda do benefício o acondicionamento em vasos de barro e a remessa destinada à revenda no comércio varejista
- Recurso provido - Decisão unânime.

A lei Complementar n. 4/69 garantia exoneração tributária do ICM aos insumos agrícolas, de modo geral, sementes e mudas de plantas.
O deslinde da presente questão está na dependência de se conceituar "mudas de plantas".
Em princípio, poder-se-ia considerar como muda de planta qualquer parte dessa que seja separada do solo e se mantenha viva, podendo ser replantada.
Todavia, a própria legislação alijou do benefício da isenção as plantas ornamentais, em operações que não sejam as de exportação.
Por isso, o estágio e as condições em que as plantas sejam comercializadas devem ser consideradas, para efeito de aplicação do benefício.
Transcrevendo reiteradas manifestações da Consultoria Tributária, a Decisão Normativa n. 2/88, menciona: "...a lei não faz qualquer distinção quanto a mudas de plantas, o que leva a concluir que a isenção é objetiva "ratione materiae", alcançando, assim, mudas de plantas de qualquer natureza, inclusive florestais, floríferas, frutíferas, ornamentais, medicinais e outras, com a característica, porém, de serem destinadas ao plantio".
A generalidade a termo agricultura já estava assentada desde a Decisão Homologatória CAT de 28.8.78. No mesmo sentido tem decidido o TIT. É, ainda, a mesma Decisão Normativa n. 2/88 que, reproduzindo manifestações da CT, fixa entendimento no sentido de que a utilização da embalagem de baixo custo não descaracteriza a isenção, indicando expressamente a possibilidade de serem empregados vasos de barro rudimentares.
Beneficiando-se com isenção objetiva, as mudas de planta devem circular com esse tratamento, enquanto atenderem aos demais pressupostos conceituais.
Por isso que o fato de estarem sendo remetidas para comerciante varejista é irrelevante para se cobrar o tributo.
Assim, não estando provado nos autos que as mudas apreendidas consistiam em "plantas ornamentais", ou que estavam plantadas em vasos de expressivo valor econômico, a ponto de se poder considerar a muda como acessório, e não o vaso acessório da planta, não considero descaracterizada a isenção.
É também irrelevante a pequena quantidade de determinada espécie como é irrelevante o tamanho da muda. Isto posto, conheço do recurso porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade e no mérito dou-lhe total provimento.

Proc. DRT-5 n. 3441/87, julgado em sessão da 4ª Câmara de 19.9.89
- Rel. Antonia Emília Pires Sacarrão.