LIVRO III - DAS DIVERSAS ATIVIDADES E DOS REGIMES ESPECIAIS
TÍTULO II - DOS REGIMES ESPECIAIS
CAPÍTULO I - DOS REGIMES ESPECIAIS DE INTERESSE DO CONTRIBUINTE
SEÇÃO II - DO PEDIDO E SEU ENCAMINHAMENTO
Artigo 480 - O pedido de concessão de regime especial
será apresentado pelo estabelecimento-matriz à repartição fiscal a que estiver vinculado, e conterá, além de outros requisitos
fixados pela Secretaria da Fazenda (Convênio AE-9/72, art. 1º):
Legislação de apóio:
Consultar a Portaria CAT 43/07
I - a identificação do requerente: nome, endereço, números de
inscrição, estadual e no CNPJ, e a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Fiscal (CNAE-fiscal);
II - a identificação de cada um dos demais estabelecimentos
envolvidos: endereço, números de inscrição, estadual e no CNPJ, e a CNAE-fiscal.
Parágrafo único - O pedido será instruído com:
1 - fac-símile de modelos relativos ao sistema previsto;
2 - cópia reprográfica do ato concessivo de regime especial,
por outro Estado, quando se tratar de pedido de aplicação neste Estado.