LIVRO III - DAS DIVERSAS ATIVIDADES E DOS REGIMES ESPECIAIS
TÍTULO II - DOS REGIMES ESPECIAIS
CAPÍTULO I - DOS REGIMES ESPECIAIS DE INTERESSE DO CONTRIBUINTE
SEÇÃO II - DO PEDIDO E SEU ENCAMINHAMENTO

Artigo 480 - O pedido de concessão de regime especial será apresentado pelo estabelecimento-matriz à repartição fiscal a que estiver vinculado, e conterá, além de outros requisitos fixados pela Secretaria da Fazenda (Convênio AE-9/72, art. 1º):
Legislação de apóio:
Consultar a Portaria CAT 43/07

I -
a identificação do requerente: nome, endereço, números de inscrição, estadual e no CNPJ, e a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Fiscal (CNAE-fiscal);

II -
a identificação de cada um dos demais estabelecimentos envolvidos: endereço, números de inscrição, estadual e no CNPJ, e a CNAE-fiscal.

Parágrafo único -
O pedido será instruído com:

1 -
fac-símile de modelos relativos ao sistema previsto;

2 -
cópia reprográfica do ato concessivo de regime especial, por outro Estado, quando se tratar de pedido de aplicação neste Estado.