CONVÊNIO ICMS Nº 90, DE 26-09-97 - DOU de 10-10-97

Altera dispositivos do Convênio ICMS 158/94, de 7.12.94, que dispõe sobre concessão de isenção do ICMS nas operações que especifica.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 87ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 26 de setembro de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação a cláusula primeira do Convênio ICMS 158/94, de 7 de dezembro de 1994:
"Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações de fornecimento de energia elétrica e prestação de serviço de telecomunicação a Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais, de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério das Relações Exteriores, nos termos estabelecidos na legislação de cada unidade federada.
Parágrafo único No Distrito Federal, o disposto nesta cláusula se estende às saídas de combustíveis."
Cláusula segunda Fica acrescentada a cláusula quarta ao Convênio ICMS 158/94, de 7 de dezembro de 1994, com a redação que se segue, ficando a atual cláusula quarta renumerada para cláusula quinta:
"Cláusula quarta A concessão do benefício previsto neste convênio condiciona-se à existência de reciprocidade de tratamento tributário, declarada, anualmente, pelo Ministério das Relações Exteriores."
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Foz do Iguaçu, PR, 26 de setembro de 1997