Introduz alterações na legislação do Imposto de Circulação de Mercadorias e de prestação de serviços
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõe o Convênio ICM-3/89, celebrado em Brasília, DF, em 21 de fevereiro de 1989, ratificado pelo Decreto nº 29.741, de 10 de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1º - Fica acrescentado às Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto nº 17.727, de 25 de setembro de 1981, o artigo 72, com a seguinte redação:
"Artigo 72 - Até 31 de dezembro de 1990, fica reduzida em 28% (vinte e oito por cento) a base de calculo do imposto nas operações com motocicleta de cilindrada superior a 250 cm3 (duzentos e cinqüenta centímetros cúbicos), classificada nas posições e subposições 8711.30 a 8711.50 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, nas quais seja aplicável a alíquota vigente para as operações internas (Convênio ICM-3/89)."
Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 1990.