No mérito, entendo merecer prosperar a ação fiscal, não infirmada pelas alegações da recorrente, inclusive quando diz que no momento da apreensão das mercadorias portava o talonário de nota fiscal de microempresa que utilizaria à medida das vendas que viesse a realizar, e que exibiu à fiscalização. Assim, invocando como razões de decidir aquelas constantes nas manifestações dos dignos autores do feito, bem assim as razões descritas na decisão recorrida, é o meu voto pelo desprovimento do recurso.
Proc. DRT-6 n. 1927/91, julgado em sessão da 3ª Câmara de 10.9.92
- Rel. Orlando Domeneghetti.