O Coordenador da Administração Tributária, face ao disposto no artigo 18 do Decreto 29.778, de 29/03/89 e na Portaria CAT-43, de 27/11/87, revogada pela Portaria CAT-25, de 31/05/89, esclarece:
Tendo em vista que as cooperativas centralizadoras de vendas dispunham do regime especial de pagamento do imposto devido pelas usinas produtoras de álcool carburante, baixado pela Portaria CAT-43/87 a qual foi revogada pela Portaria 25/89 que entrou em vigor a partir de 01/06/89, ficam convalidados os procedimentos das cooperativas que, anteriormente à vigência da Portaria CAT-25/89, promoveram operações internas com álcool carburante com débito e recolhimento de ICMS destacado em nota fiscal emitida até 31/05/89, sendo assegurado aos respectivos destinatários o creditamento dessas importâncias uma vez observados os demais requisitos legais.