Artigo 1º - A Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP - terá o seu valor atualizado mensalmente, segundo a variação do índice de Preços ao Consumidor - IPC, calculado pela FIPE - Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas da USP - Universidade de São Paulo, relativa à sua última aferição de cada mês (Lei Estadual nº 6.374/89, art. 113, §§ 1º e 4º).
Parágrafo único - A UFESP será atualizada diariamente por meio da aplicação proporcional da variação do IPC - Índice de Preços ao Consumidor, aferido pela FIPE na semana anterior.
Artigo 2º - Passa a vigorar com a seguinte redação o § 1º do artigo 494 do Regulamento do imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto Estadual nº 17.727, de 25 de setembro de 1981:
§ 1º - A multa será reduzida para (Lei Estadual nº 6.374/89, art. 87, § 1º):
1 - 5 % (cinco por cento), se o débito for recolhido no dia subseqüente ao do vencimento, desde que dentro do mês do vencimento do prazo;
2 - 10% (dez por cento), se o débito for recolhido até o 5º (quinto) dia subseqüente ao do vencimento, desde que dentro do mês do vencimento do prazo;
3 - 15 % (quinze por cento), se o débito for recolhido até o 10º (décimo) dia subseqüente do vencimento, desde que dentro do mês do vencimento do prazo;
4 - 20% (vinte por cento), se o débito for recolhido:
a) após o 10º (décimo) dia subseqüente ao do vencimento, desde que dentro do mês do vencimento do prazo;
b) após o último dia do mês do vencimento do prazo, desde que antes de sua inscrição na Dívida Ativa;
5 - 25% (vinte e cinco por cento), se o débito for recolhido após sua inscrição na Dívida Ativa, desde que antes do ajuizamento da execução fiscal.".
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.