Redação dada pelo inciso XIII do art. 1º do Decreto 46.529/02,
efeitos a partir de 22-12-2001:
Artigo 575 - O pedido de parcelamento de débito fiscal
será efetuado na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda e, no caso de débito inscrito na dívida ativa, em conjunto com a
Procuradoria Geral do Estado (Lei 6.374/89, art. 100, na redação da Lei 11.001/01, art. 1º,V).
Redação original, efeitos até 21-12-2001:
Artigo 575 - O pedido de parcelamento de débito fiscal
obedecerá a modelos fixados pela Secretaria da Fazenda e será entregue nos locais por ela indicados
(Lei 6.374/89, art. 100).
Legislação de apóio:
Dec. 46.529/02, art. 4º
Consultar a Resol. Conj. SF/PGE nº 02/12