Item 2 - Carnes de animais da espécie bovina,congeladas.....0202...40%
Item 3 - Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas oucongeladas...0203...0%
Item 4 - Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas .....0204 .....40%
Item 5 - CARNES DE ANIMAIS DAS ESPÉCIES CAVALAR, ASININA E MUAR, FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS
Carnes de animais da espécie cavalar.....0205.00.01.....0%
Carnes de animais da espécie asinina.....0205.00.0200.....100%
Carnes de animais da espécie muar.....0205.00.0300.....100%
Item 6 - Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina, cavalar, asinina e muar frescas, refrigeradas ou congeladas.....0206.....40%
Item 8 - Outras carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas.....0208.....0%
Item 9 - Toucinho sem partes magras, gorduras de porco e de aves domésticas, não fundidas, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmouras, secos ou defumados.....0209.00.....0%
Item 10 - CARNES E MIUDEZAS, COMESTÍVEIS, SALGADAS OU EM SALMOURA, SECAS OU DEFUMADAS; FARINHAS E PÓS, COMESTÍVEIS, DE CARNES OU DE MIUDEZAS
Carnes da espécie suína.....0210.1.....0%
CARNES E MIUDEZAS, COMESTÍVEIS, SALGADAS OU EM SALMOURA, SECAS OU DEFUMADAS; FARINHAS E PÓS, COMESTÍVEIS, DE CARNES OU DE MIUDEZAS
Carnes da espécie bovina.....0210.20.....40%
CARNES E MIUDEZAS, COMESTÍVEIS, SALGADAS OU EM SALMOURA, SECAS OU DEFUMADAS; FARINHAS E PÓS, COMESTÍVEIS, DE CARNES OU DE MIUDEZAS
Outras, incluídos as farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas...0210.90...40%
Item 11 - Peixes frescos ou refrigerados, exceto os filés de peixes e outra carne de peixes da posição 0304, conforme segue: ..... 0302 (Redação dada pelo inciso XIII do art. 1º do Decreto 40.804, de 07-05-96 - DOE 08-05-96 -; efeitos a partir de 1º-05-96)
- de 1°.05.95 a 30.04.97 (Convênios ICMS-87/90 e ICMS-21/96, cláusula primeira, ..... 20%
- a partir de 1°.05.97 ..... 80%
Item 11- Peixes frescos ou refrigerados, exceto os filés de peixes e outra carne de peixes da posição 0304,
conforme segue: (Redação dada pelo inciso XXXIV do art. 1º do Decreto 38.318, de 06-01-94 - DOE 07-01-94 -;
efeitos a partir de 1º-01-94) ....0302
- de 01.01.94 a 30.04.95 (Convênios ICMS87/90, e ICMS-124/93, cláusula
primeira, III, 2).....20%
- a partir de 01.05.95 (Dec. 29.855/89).....80%
Item 11 - Peixes frescos ou refrigerados, exceto os filés de peixes e outra carne de peixes da posição 0304, conforme segue:
(Redação dada pelo inciso XXXVI do art. 1º do Decreto 36.453, de 19-01-93 - DOE 20-01-93 -; efeitos a partir de 1º-
01-93).....0302
- até 31.12.90 (Dec.
29.855/89).....80%
de 01.01.91 a
31.12.91 (Dec. 32.835/91).....20%
- de 01.01.92
a 31.12.93 (Convênios ICMS-80/91, cláusula primeira, I, "j", e ICMS-148/92, cláusula primeira, III,
"f").....20%
- a partir de 01.01.94 (Dec.
29.855/89).....80%
Item 11 - Peixes frescos ou refrigerados, exceto os filés de peixes e outra carne de peixes da posição 0304, conforme segue:
(Redação dada pelo inciso XLII do art. 1º do Decreto 34.471, de 30-12-91 - DOE - 31-12-91-; efeitos a partir de 1º-
01-92).....0302
- até 31.12.90 (Dec.
29.855/89).....80%
- de 01.01.91 a
31.12.91 (Dec. 32.835/91).....20%
- de 01.01.92 a
31.12.92 (Convênio ICMS-80/91, cláusula primeira, I, "j") .....20%
- a
partir de 01.01.93 (Dec.
29.855/89).....80%
Item 11 - Peixes frescos ou refrigerados, exceto os filés de peixes e outra carne de peixes da posição 0304, conforme segue:..0302
-
até 31.12.90 (Dec.
29.855/89).....80%
- de 01.01.91 a
31.12.91 (Dec. 32.835/91).....20%
- a partir de
01.01.92 (Dec. 29.855/89).....80%
Item 12 - Peixes congelados, exceto os filés de peixes e outra carne de peixes da posição 0304, conforme segue: ..... 0303 (Redação dada pelo inciso XIII do art. 1º do Decreto 40.804, de 07-05-96 - DOE 08-05-96 -; efeitos a partir de 1º-05-96)
-de 1°.05.95 a 30.04.97 (Convênios ICMS-87/90 e ICMS-21/96, cláusula primeira.....20%
-a partir de 1°.05.97.....80%
NOTA ÚNICA: Excluem-se os peixes frescos.
NOTA ÚNICA: Excluem-se os peixes frescos.
Item 12 - Peixes congelados, exceto os filés de peixes e outra carne de peixes da posição 0304, conforme
segue: (Redação dada pelo inciso XXXIV do art. 1º do Decreto 38.318, de 06-01-94 - DOE 07-01-94 -; efeitos a partir
de 1º-01-94) .....0303
- de 01.01.94 a 30.04.95 (Convênios ICMS-87/90, e ICMS-124/93, cláusula
primeira, III, 2).....20%
- a partir de 01.05.95 (Dec.
29.855/89).....80%
NOTA ÚNICA: Excluem-se os peixes frescos
Item - 12 Peixes congelados, exceto os filés de peixes e outra carne de peixes da
posição 0304, conforme segue: (Redação dada pelo inciso XXXVI do art. 1º do Decreto 36.453, de 19-
01-93 - DOE 20-01-93 -; efeitos a partir de 1º-01-93).....0303
- até 31.12.90 (Dec.
29.855/89).....80%
- de 01.01.91 a
31.12.91 (Dec. 32.835/91).....20%
- de 01.01.92 a
31.12.93 (Convênios ICMS-80/91, cláusula primeira, I, "j", e ICMS-148/92, cláusula primeira, III,
"f").....20%
- a partir de 01.01.94 (Dec.
29.855/89).....80%
NOTA ÚNICA: Excluem-se os peixes frescos
Item 12 - Peixes congelados, exceto os filés de peixes e outra carne de peixes da
posição 0304, conforme segue:(Redação dada pelo inciso XLII do art. 1º do Decreto 34.471, de 30-12-
91 - DOE - 31-12-91-; efeitos a partir de 1º-01-92).....0303
- até 31.12.90 (Dec.
29.855/89).....80%
- de 01.01.91 a
31.12.91 (Dec. 32.835/91).....20%
- a partir de
01.01.92 a 31.12.92 (Convênio ICMS-80/91, cláusula primeira, I, "j").....20%
-
a partir de 01.01.93 (Dec.
29.855/89).....80%
Nota Única: Excluem-se os peixes frescos
Item 12 - Peixes congelados, exceto os filés de peixes e outra carne de peixes da
posição 0304, conforme segue:.....0303
- até 31.12.90 (Dec.
29.855/89).....80%
- de 01.01.91 a
31.12.91 (Dec. 32.835/91).....20%
- a partir de
01.01.92 (Dec. 29.855/89).....80%
Nota Única: Excluem-se os peixes fresco
Item 13 - Filés de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, refrigerados ou congelados, conforme segue: ..... 0304 (Redação dada pelo inciso XIII do art. 1º do Decreto 40.804, de 07-05-96 - DOE 08-05-96 -; efeitos a partir de 1º-05-96)
-de 1°.05.95 a 30.04.97 (Convênios ICMS-87/90 e ICMS-21/96, cláusula primeira, I) ... 20%
-a partir de 1°.05.97 ..... 80%
Item 13 - Filés de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, refrigerados ou congelados, conforme segue:
(Redação dada pelo inciso XXXIV do art. 1º do Decreto 38.318, de 06-01-94 - DOE 07-01-94 -; efeitos a partir de 1º-
01-94).....0304
- de 01.01.94 a 30.04.95 (Convênios ICMS-87/90, e ICMS-124/93, cláusula primeira, III,
2).....20%
- a partir de 01.05.95 (Dec.
29.855/89).....80%
Item13 - Filés de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, refrigerados ou congelados, conforme segue: (Redação dada
pelo inciso XXXVI do art. 1º do Decreto 36.453, de 19-01-93 - DOE 20-01-93 -; efeitos a partir de 1º-01-
93).....0304
- até 31.12.90 (Dec.
29.855/89).....80%
- de 01.01.91 a
31.12.91 (Dec. 32.835/91).....20%
- de
01.01.92 a 31.12.93 (Convênios ICMS-80/91, cláusula primeira, I, "j", e ICMS-148/92, cláusula primeira, III,
"f")..20%
- a partir de 01.01.94 (Dec.29.855/89).....80%
Item 13 - Filés de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, refrigerados ou congelados, conforme segue:(Redação dada
pelo inciso XLII do art. 1º do Dec. 34.471, de 30-12-91 - DOE 31-12-91 -; efeitos a partir de 1º-01-
92).....0304
- até 31.12.90 (Dec.
29.855/89).....80%
- de 01.01.91 a
31.12.91 (Dec. 32.835/91).....20%
- de
01.01.92 a 31.12.92 (Convênio ICMS-80/91, cláusula primeira, I,
"j").....20%
- a partir de 01.01.93 (Dec.
29.855/89).....80%
Item 13 - Filés de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, refrigerados ou congelados, conforme segue:.....0304
- até
31.12.90 (Dec. 29.855/89).....80%
- de
01.01.91 a 31.12.91 (Dec. 32.835/91).....20%
-
a partir de 01.01.92 (Dec. 29.855/89).....80%
Item 14 - Peixes secos, salgados ou em salmoura; peixes defumados, mesmo cozidos antes ou durante a defumação; farinha de peixe própria para alimentação humana, conforme segue: ..... 0305 (Redação dada pelo inciso XIII do art. 1º do Decreto 40.804, de 07-05-96 - DOE 08-05-96 -; efeitos a partir de 1º-05-96)
-de 1°.05.95 a 30.04.97 (Convênios ICMS-87/90 e ICMS-21/96, cláusula primeira, I) ... 20%
-a partir de 1°.05.97 ..... 80%
Item 14 - Peixes secos, salgados ou em salmoura; peixes defumados, mesmo cozidos antes ou durante a defumação;
farinha de peixe própria para alimentação humana, conforme segue: (Redação dada pelo
inciso XXXIV do art. 1º do Decreto 38.318, de 06-01-94 - DOE 07-01-94 -; efeitos a partir de 1º-01-
94).....0305
- de 01.01.94 a 30.04.95 (Convênios ICMS-
87/90, e ICMS-124/93, cláusula primeira, III, 2).....20%
- a partir de 01.05.95 (Dec.
29.855/89).....80%
Item - 14 Peixes secos, salgados ou em salmoura; peixes defumados, mesmo cozidos antes ou durante a defumação; farinha de peixe própria para
alimentação humana, conforme segue: (Redação dada pelo inciso XXXVI do art. 1º do Decreto 36.453,
de 19-01-93 - DOE 20-01-93 -; efeitos a partir de 1º-01-
93).....0305
- até 31.12.90 (Dec.
29.855/89).....80%
- de 01.01.91 a 31.12.91 (Dec.
32.835/91).....20%
- de 01.01.92 a 31.12.93
(Convênios ICMS-80/91, cláusula primeira, I, "j", e ICMS-148/92, cláusula primeira, III, "f")....20%
- a
partir de 01.01.94 (Dec. 29.855/89).....80%
item - 14 Peixes secos, salgados ou em salmoura; peixes defumados, mesmo cozidos antes ou durante a defumação; farinha de peixe
própria para alimentação humana, conforme segue: (Redação dada pelo inciso XLII do art. 1º
do Dec. 34.471, de 30-12-91 - DOE 31-12-91 -; efeitos a partir de 1º-01-
92).....0305
- até 31.12.90 (Dec.
29.855/89).....80%
- de 01.01.91 a
31.12.91 (Dec. 32.835/91).....20%
- de
01.01.92 a 31.12.92 (Convênio ICMS-80/91, cláusula primeira, I,
"j").....20%
- a partir de 01.01.93 (Dec.
29.855/89).....80%
Item 14 - Peixes secos, salgados ou em salmoura; peixes defumados, mesmo cozidos antes ou durante a defumação; farinha de peixe
própria para alimentação humana, conforme
segue:.....0305
- até 31.12.90 (Dec.
29.855/89).....80%
- de 01.01.91 a
31.12.91 (Dec. 32.835/91).....20%
- a partir de
01.01.92 (Dec. 29.855/89).....80%
Item 15 - Crustáceos, mesmo sem casca, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura, crustáceos com casca, cozidos em água ou vapor, mesmo refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura (Redação dada pelo inciso V do art. 2° do Decreto 40.514, de 05- 12-95 - DOE 06-12-95 -; efeitos a partir de 06-12-95).......0306
- até 31.08.91 .....80%
- de 01.09.91 a 31.12.96 (Lei nº 6.374/89, artigo 112).....20%
- a partir de 01.01.97.....80%
NOTA ÚNICA - Excluem-se os crustáceos vivos e os frescos;
(Redaç&atil
de;o dada pelo inciso VII do art. 1º do Decreto 39.668, de 13-12-94 - DOE 14-12-94)
- até 31-
08-91.....80%
- de 01-
09-91 a 31-12-95 (Lei 6.374/89, art. 112).....20%
- a partir
de 01-01-96.....80%
Nota Única: excluem-se os crustáceos vivos e os frescos.
Item 15- crustáceos, mesmo sem
casca, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura, crustáceos com casca, cozidos em
água ou vapor, mesmo refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura (Redação dada pelo inciso
VI do art. 2º do Decreto 37.960, de 25-11-93 - DOE 26-11-
93).....0306
- até
31.08.91.....80%
- de 01.09.91
a 31.12.94 (Lei nº 6.374/89, artigo 112).....20%
- a partir de
01.01.95.....80%
NOTA ÚNICA - Excluem-se os crustáceos vivos e os frescos.
Item 15 - Crustáceos, mesmo sem casca, vivos, frescos, refrigerados,
congelados, secos, salgados ou em salmoura, crustáceos com casca, cozidos em água ou vapor, mesmo refrigerados,
congelados, secos, salgados ou em salmoura (Redação dada pelo inciso VI do art. 1º do Decreto 36.092, de 24-11-92
- DOE 25-11-92).....0306
- até 31-08-
91.....80%
- de 1º-09-91 a 31-12-93
(Lei 6.374/89, art. 112).....20%
- a partir de 1º-01-
94.....80%
Nota Única: excluem-se os crustáceos vivos e os frescos.
Item 15 - Crustáceos, mesmo sem casca, vivos, frescos,
refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; crustáceos com casca, cozidos em água ou vapor, mesmo
refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura (Redação dada pelo inciso III do art. 3º do Decreto 34.423,
de 20-12-91 - DOE 21-12-91 -; efeitos a partir de 21-12-91).....0306
- até 31-08-
91.....80%
- de 01-
09-91 a 31-12-92 (Lei 6.374/89).....20%
- a
partir de 1º-01-93.....80%
Nota Única: excluem-se os crustáceos vivos e os frescos.
Item 15 - Crustáceos, mesmo sem casca, vivos, frescos,
refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; crustáceos com casca, cozidos em água ou vapor, mesmo
refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura (Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 33.748,
de 07-09--91 - DOE 10-09-91 -; efeitos a partir de 1º--09-91).....0306
- até 31-08-
91.....80%
- de
01-09-91 a 31-12-91 (Lei 6.374/89, art. 112).....20%
- a
partir de 1º-01-92.....80%
Nota Única: excluem-se os crustáceos vivos e os frescos.
Item 15 - Crustáceos, mesmo sem casca, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; crustáceos com casca, cozidos em água ou vapor, mesmo refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura .....0306.....80%
Nota Única: excluem-se os
crustáceos vivos e os frescos.
Item 16 - Moluscos, com ou sem concha, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; invertebrados aquáticos, exceto os crustáceos e moluscos, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura, conforme segue: ..... 0307 (Redação dada pelo inciso XIII do art. 1º do Decreto 40.804, de 07-05-96 - DOE 08-05-96 -; efeitos a partir de 1º-05-96)
-de 1°.05.95 a 30.04.97 (Convênios ICMS-87/90 e ICMS-21/96, cláusula primeira,I) ..... 20%
- a partir de 1°.05.97 ..... 80%
NOTA ÚNICA: excluem-se os crustáceos vivos e os frescos.
NOTA ÚNICA: excluem-se os crustáceos vivos e os frescos.
Item 16 - Moluscos, com ou sem concha, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; invertebrados
aquáticos, exceto os crustáceos e moluscos, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em
salmoura, conforme segue: (Redação dada pelo inciso XXXV do art. 1º do Decreto 38.318, de 06-01-94 - DOE 07-01-
94 -; efeitos a partir de 1º-01-94).....0307
- de
01.01.94 a 30.04.95 (Convênios ICMS-87/90, e ICMS-124/93, cláusula primeira, III, 2).....20%
- a partir de
01.05.95 (Dec. 29.855/89).....80%
NOTA ÚNICA: excluem- se os crustáceos vivos e os frescos
Item 16 - Moluscos, com ou sem concha, vivos, frescos, refrigerados, congelados,
secos, salgados ou em salmoura; invertebrados aquáticos, exceto os crustáceos e moluscos, vivos, frescos,
refrigerados, congelados, secos, salgados, ou em salmoura, conforme segue: (Redação dada pelo inciso XXXVII do
art. 1º do Decreto 36.453, de 19-01-93 - DOE 20-01-93 -; efeitos a partir de 1º-01-93)
.....0307
- até 31.12.90 (Dec. 29.855/89).....80%
- de 01.01.91 a
31.12.91 (Dec. 32.835/91).....20%
- de 01.01.92 a
31.12.93 (Convênios ICMS-80/91, cláusula primeira, I, "j", e ICMS-148/92, cláusula primeira, III,
"f").....20%
- a partir de 01.01.94 (Dec.
29.855/89).....80%
NOTA ÚNICA: excluem-se os crustáceos vivos e os frescos
Item 16 - Moluscos, com ou sem concha, vivos, frescos, refrigerados,
congelados, secos, salgados ou em salmoura; invertebrados aquáticos, exceto os crustáceos e moluscos, vivos,
frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados, ou em salmoura, conforme segue: (Redação dada pelo inciso XLIII
do art. 1º do Decreto 34.471, de 30-12-91 - DOE 31-12-91 -; efeitos a partir de 1º-01-
92).....0307
- até 31.12.90 (Dec.
29.855/89).....80%
- de 01.01.91 a
31.12.91 (Dec. 32.835/91).....20%
- de 01.01.92 a
31.12.92 (Convênio ICMS-80/91, cláusula primeira, I, "j".....20%
- a partir
de 01.01.93 (Dec. 29.855/89).....80%
Nota Única: excluem-se os crustáceos vivos e os frescos
Item 16 - Moluscos, com ou sem concha, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; invertebrados aquáticos, exceto os crustáceos e moluscos, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados, ou em salmoura, conforme segue:.....0307
- até 31.12.90 (Dec.
29.855/89).....80%
- de 01.01.91 a
31.12.91 (Dec. 32.835/91).....20%
- a partir de
01.01.92 (Dec. 29.855/89).....80%
Nota Única: excluem-se os crustáceos vivos e os frescos
Item 17 - LEITE E CREME DE LEITE (NATA), CONCENTRADOS OU ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES
EM PÓ, GRÂNULOS OU OUTRAS FORMAS SÓLIDAS, COM UM TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDDAS, NÃO SUPERIOR A 1,5%
Desnatado, próprio para uso industrial ou para alimentação animal .....0402.10.0200.....0%
LEITE E CREME DE LEITE (NATA), CONCENTRADOS OU ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES
EM PÓ, GRÂNULOS OU OUTRAS FORMAS SÓLIDAS, COM UM TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDAS, NÃO SUPERIOR A 1,5%
Outros.....0402.10.9900..... .....0%
LEITE E CREME DE LEITE (NATA), CONCENTRADOS E SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES
EM PÓ, GRÂNULOS OU OUTRAS FORMAS SÓLIDAS, COM UM TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDAS, SUPERIOR A 1,5%
(LEITE)
Desnatado, próprio para uso industrial ou para alimentação animal .....0402.21.0103.....0%
LEITE E CREME DE LEITE (NATA), CONCENTRADOS E SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES
EM PÓ, GRÂNULOS OU OUTRAS FORMAS SÓLIDAS, COM UM TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDAS, SUPERIOR A 1,5%
(LEITE)
Qualquer outro.....0402.21.0199.....0%
OU TROS (NÃO ENQUADRADOS NOS CÓDIGOS ANTERIORES DO CAPÍTULO 4)
(LEITE)
Desnatado, próprio para uso industrial ou para alimentação animal .....0402.29.0103.....0%
OUTROS (NÃO ENQUADRADOS NOS CÓDIGOS ANTERIORES DO CAPÍTULO 4)
(LEITE)
Qualquer outro.....0402.29.0199.....0%