AFISCOM

Protocolo ICMS 03, de 04-04-95

(DOU de 10-04-95)

Dispõe sobre remessas de milho em grão, com suspensão do ICMS, para depósito no Estado que menciona.

Os Estados de São Paulo e de Mato Grosso do Sul, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado da Fazenda, tendo em vista proporcionar a total utilização de eventual capacidade ociosa de unidades armazenadoras localizadas no território do Estado de São Paulo, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira Acordam os Estados signatários em permitir que produtores agropecuários do Estado de Mato Grosso do Sul depositem, em seu próprio nome, milho em grão de sua produção agrícola, em armazéns gerais situados no território do Estado de São Paulo, com a cobrança do ICMS suspensa

Parágrafo único - Somente estarão habilitados:

I - a remeter o milho em grão para depósito os produtores rurais vinculados ao programa "Empréstimos do Govemo Federal-EGF";

II - a receber o produto como depósito os armazéns gerais previamente credenciados pelas partes acordantes.

Cláusula segunda O milho em grão a depositar sairá do Estado de Mato Grosso do Sul com a cobrança do ICMS suspensa, acobertado por documento fiscal apropriado no corpo do qual deverá constar a observação de que a remessa é feita com a autorização contida neste Protocolo.

Parágrafo único - A saída da mercadoria com a cobrança do ICMS suspensa deverá ser previamente autorizada por órgão competente da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso do Sul e pelo órgão financiador da produção agrícola do produtor rural remetente (EGF-Banco do Brasil S.A.).

Cláusula terceira O depósito será feito pelo prazo de até 180 dias, contados da data da entrada dos grãos em armazém paulista.

§ 1º - Havendo necessidade, devidamente justificada, os Estados signatários poderão autorizar a prorrogação do prazo previsto nesta cláusula.

§ 2 - Expirado o prazo previsto nesta cláusula, sem que o depositante tenha alienado ou removido o produto depositado, deverá ser recolhido o ICMS devido na remessa para o armazém geral, observado o disposto na cláusula quarta.

Cláusula quarta O valor da mercadona remetida para depósito será equivalente ao preço corrente da mercadoria no mercado atacadista, vigente na data da remessa, nos temos do disposto no art. 8º, I do Anexo Único ao Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988, devendo o ICMS ser pago sobre esse valor, ao Estado de Mato Grosso do Sul, calculado pela alíquota interestadual vigente neste Estado, quando alienado o produto ou vencido o prazo de 180 dias.

Parágrafo único - Ao Estado de São Paulo, o imposto será pago por ocasião da ocorrência do fato gerador em seu território, representado pela saída real ou simbólica do armazem geral, calculado mediante a aplicação das correspondentes alíquota e base de cálculo prevista na legisla-ção.

Cláusula quinta Os armazens gerais credenciados pelos Estados signatários ficarão responsáveis pelo cumprimento das obrigações tributárias, principal e acessórias, estabelecidas nas respectivas legislações.

Cláusula sexta Os Estados signatários disciplinarão, completamente, as normas sobre a emissão dos documentos necessários ao fiel cumprimento do disposto neste Protocolo.

Cláusula sétima Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, para vigorar até 31 de agosto de 1995, podendo ser denunciado por qualquer das partes signatárias, em qualquer caso, o decurso do prazo de 180 dias, em relação ao produto então depositado no armazem geral.
São Paulo - Yoshiaki Nakano; Mato Grosso do Sul - Thiago Franco Cançado.

Protocolo ICMS 03, de 04-04-95
(DOU de 02-05-95 - Retificação)

Na cláusula sexta, onde-se lê:"... disciplinarão, completamente, as normas sobre a emissão dos documentos necessários..." leia-se: "...disciplinarão, completamente, as normas sobre a emissão dos documentos necessários... "

Na cláusula sétima, onde se lê: para vigorar até 31 de agosto de 1995, podendo ser denunciado por qualquer das partes signatárias, em qualquer caso o decurso do prazo de 180 dias..."
leia-se:'... para vigorar até 31 de agosto de 1995, podendo ser denunciado por qualquer das par-tes signatárias desde que seja cientificada com antecedência mínima de trinta dias, ressalvado, em qualquer caso, o decurso do prazo de 180 dias..."