Decreto nº 49.680, de 08-06-2005 - DOE 09-06-2005
Fixa prazos especiais de recolhimento do ICMS relativamente a contribuintes localizados no Município de Indaiatuba,
atingidos por tornado
O Governador do Estado de São Paulo, no usode suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio
ICMS-24/75, de 25 de maio de 1975, e considerando a homologação da declaração de estado de
calamidade pública do Município de Indaiatuba, por meio do Decreto nº 49.647, de 1º de junho de 2005,
Decreta:
Artigo 1º - Ao contribuinte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - ICMS com
estabelecimento localizado no Município de Indaiatuba fica facultado:
I - recolher o imposto vencível nos meses adiante indicados, com prazo adicional, conforme segue, observados os dias
correspondentes ao Código de Prazo de Recolhimento do imposto de cada estabelecimento, nos termos do Anexo IV do
Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto n° 45.490,
de 30 de novembro de 2000:
a) junho, no mês de agosto;
b) julho, no mês de setembro;
c) agosto e setembro, no mês de outubro;
d) outubro, no mês de novembro;
II - proceder ao estorno do crédito de que trata o inciso I do artigo 67 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, até 31 de agosto de 2005.
§ 1º - O disposto neste artigo fica condicionado a reconhecimento prévio pela Delegacia Regional Tributária de Campinas, em ato expedido com base em informações recebidas da Prefeitura de Indaiatuba e da Defesa Civil do Estado.
§ 2º - O contribuinte que não tiver seu estabelecimento relacionado no ato de que trata o § 1º e tiver sofrido danos causados pelo tornado ocorrido no dia 24 de maio de 2005 poderá, no prazo de 5 (cindo) dias contado da data da publicação do ato referido no § 1º, apresentar requerimento instruído com declaração expedida por órgão competente da Prefeitura Municipal de Indaiatuba que ateste a ocorrência, para fins do disposto neste artigo.
§ 3º - O disposto no inciso I fica condicionado ao efetivo recolhimento do imposto no prazo adicional ali referido, implicando o atraso ou a falta desse recolhimento na exigência de multa e demais acréscimos previstos na legislação, relativamente ao período em que a exigibilidade do crédito tributário esteve suspensa.
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de junho de 2005
OFÍCIO GS-CAT Nº 263/2005
Senhor Governador,
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação de Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que fixa prazos especiais para recolhimento do ICMS relativamente a contribuintes com estabelecimentos localizados no Município de Indaiatuba, cidade que teve homologada a declaração de estado de calamidade pública, por meio do Decreto nº 49.647, de 1º de junho de 2005.
Tal medida visa amenizar a situação de estabelecimentos que tiveram suas instalações danificadas e seus estoques de mercadorias destruídos ou deteriorados, em razão do tornado que assolou essa região no último dia 24 de maio.
Nesse sentido, o decreto o prorroga o prazo para recolhimento do imposto vencível nos meses de junho, julho e agosto de 2005 por 60 (sessenta) dias e o imposto com vencimento para setembro e outubro por 30 (trinta) dias. Para fruição desse benefício, o contribuinte deverá ter sua situação de prejuízo material com o evento fortuito reconhecida pela Delegacia Regional Tributária de Campinas.
Não há comprometimento da medida em relação à Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que o imposto devido será integralmente recolhido nos prazos assinalados no decreto e ainda neste exercício.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.