AFISCOM
- EMENTA DO TIT -
MOTOCICLETA
5660 - MOTOCICLETA
- Importação por particular
- Operação não sujeita ao ICMS
- Ausente a circulação de mercadorias
- Provido o recurso - Decisão não unânime.
Por império da brevidade e coerente com a linha que adotei para os casos da espécie, dou provimento ao recurso, forte em que a importação, por particulares, de bens estrangeiros para uso ou consumo pessoal não
está subsumida ao ICMS, porque não se realiza factualmente a hipótese de incidência do imposto estadual, não se cuidando de operação relativa à circulação de mercadorias.
Assumo como razão de decidir o impecável magistério do mestre Alcides Jorge Costa, citado a fls., "verbis": "...Ora, particular não tem estabelecimento; logo, particular não pode ser sujeito passivo deste imposto. E digo isso porque tenho quase certeza de que os Estados vão pretender tributar o particular. Tenho quase que certeza de que os Estados vão pretender tributar a trazida de mercadorias do exterior para o Brasil por simples particulares, ou seja, querem esperar-nos na alfândega para cobrar o ICMS. Entendo isso uma impossibilidade dentro da Constituição e do ponto de vista econômico uma boa tolice. Afinal, vão criar-se tributos, criar-se problemas com resultados irrelevantes em matéria de arrecadação...".(in Constituição Brasileira, pág.330, citado pelo Prof. Gandra Martins, in Sistema Tributário na Constituição de 1988, pág. 242, 3ª edição). É como voto, "sic et simpliciter".
Proc. DRT-1 nº 9896/93, julgado em sessão de 14.12.95
- Rel. Luiz Fernando Mussolini Júnior.