No mérito, trata-se de auto lavrado contra a recorrente, firma de pavimentação e construção,
por entender o AFR ter a mesma promovido saída de mercadoria.
Trata-se, no entanto, de motoniveladora que não saiu da empresa, transportada, mas saiu dirigida
por seu operador.
No entanto, quando a caminho da obra, apresentou defeitos mecânicos, sendo, então,
colocada sobre um veículo, para ser levada de volta aos escritórios da recorrente, a fim
de ser reparada.
Tal operação não pode, por conseguinte, ser enquadrada como saída
de mercadoria.
A motoniveladora pertence ao ativo fixo da recorrente, sendo isenta de ICM conforme o disposto no
art. 417, inc. II, do RICM, sem possibilidade, portanto, de dar causa a qualquer prejuízo ao fisco,
motivo pelo qual é injurídica qualquer condenação.
Proc. DRT-5 n. 10305/87, julgado em sessão da 7ª Câmara de 4.7.89
- Rel. Virgílio de Natal Rosi.