LIVRO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO
TÍTULO II - DA RETENÇÃO ANTECIPADA, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO
CAPÍTULO I - DOS PRODUTOS SUJEITOS À RETENÇÃO DO IMPOSTO
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SUBSEÇÃO I - DA DISCIPLINA COMUM
Alteração dada pelo Dec. nº: 52.104/07
Redação dada pelo inciso V do art. 1º do
Decreto 52.104/07, efeitos a partir de 30/08/07:
Artigo 263 - As operações ou prestações enquadradas no regime de sujeição passiva por substituição, destinadas a estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", submetem-se regularmente à retenção do imposto
incidente sobre as operações ou prestações subseqüentes.
Redação anterior, efeitos até 29/08/07:
Artigo 263 - As mercadorias ou serviços enquadrados no regime de sujeição passiva
por substituição, destinados a estabelecimento de microempresa ou de empresa de pequeno porte, submetem-se regularmente à retenção do imposto incidente
sobre as operações ou prestações subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 66-D, I, e 66-F, I, na redação da
Lei 9.176/95, art. 3º, e Lei 10.086/98, arts. 10, I, e 12, § 1º, 2, "a").
Parágrafo único - Na hipótese de que trata este artigo, para a retenção do imposto será
aplicável a alíquota interna a que estiver submetida a mercadoria ou serviço.