- ÍNDICE ALFABÉTICO REMISSIVO - 
MICRO E PEQUENA INDÚSTRIA (SIMPI) 
-negócios 1992:
V. Dec. 36.056/92
(dispõe sobre as operações de saídas realizadas 
em decorrência da feira - dias 20 a 29 de novembro de 1992, no Pavilhão 
da Bienal do Parque do Ibirapuera)
V. Port. CAT-78/92
(disciplina a fruição do benefício previsto no Decreto 36.056/92) 
 
V. Empresa de Pequeno Porte 
 
V. Microemoresa 
 
MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE 
RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001 
- Disposições gerais - art. 477, parte geral, e Anexo XX
 
- Isenção - Microempresa - art. 9° do Anexo XX
 
- Prazo de recolhimento do imposto - CPR 1210 - art. 2° e 3°, VII do Anexo IV
 
- Reenquadramento em razão de apuração do imposto - Microempresa e empresa de pequeno porte - art. 10 do Anexo XX
 
- Substituição tributária - Mercadorias ou serviços destinados a microempressa ou empresa de pequeno porte - Sujeiçaõ à retenção do imposto - art. 263
 
 
MICROGRANALHAS DE AÇO
RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000 
- produto semi-elaborado: 
- concessões por tempo determinado - item 19 da tabela II do Anexo II;
- percentual tributado da base de  cálculo itens 410 e 410.1 do Anexo IV
 
-redução da base de cálculo (exportação):
V. Dec. 39.911/95, art. 1º, XXXII 
(dá nova redação à Nota 4 do item 19 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 31.12.96
V. Dec. 38.355/94, art. 2º, VI 
(restabele dispositivo no item 19 da Tabela II do Anexo II do RICMS)
V. Dec. 37.737/93, art. 2º, XXXI 
(dá nova redação ao item 410.1 do Anexo IV do RICMS)
V. Dec. 36.453/93:
- art. 1º, XLIII (altera o item 410 do Anexo IV do RICMS - exclui granalhas e microgranalhas de aço); 
- art. 2º, VIII (acrescenta ao Anexo IV do RICMS, o item 410.1) 
MILHO
RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001 
- Crédito presumido - art. 62, parte geral, e 9°, IX, do Anexo III
 
- Destinado à alimentação animal ou ao emprego na composição ou fabricação de ração animal e a uso exclusivo 
na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura:
- Diferimento do imposto - art. 360, § 1°, 1
- Suspenção do diferimento - art. 17 das Disposições Transitórias
- Isenção - Operação internas - art. 8°, parte geral, e 41, VIII, do Anexo I 
- Destinado estabelecimento rural, cooperativa de estabelecimentos rurais, indústria de ração anmal ou órgão estadual 
de fomento e desenvolvimenbto agropecuário - Operações interestaduais - art. 51, parrte geral, e 10, I, do Anexo II
 
- Em conversa - pos. 2005.80.00 - Saída promovida pelo estabelecimento fabricante - Crédito presmido - art. 62, parte geral, e 9°, XII, do Anexo III
 
- Em palha, em espiga ou em grão:
- Diferimento do imposto - art. 350, II
- Recolhimento do imposto pelo recentemente - art. 351  
- Para pipoca - pos. 1005.90 - Saída promovida pelo estabelecimento fabricante - crédito presumido - art. 62, parte geral, e 9°, I, do Anexo III
 
RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000 
- base de cálculo reduzida:
- concessões por tempo determinado - inciso I do item 15 da tabela II do Anexo II;
 - isenção:
- concessões por tempo determinado: 
- - saída do estoque regulador do Governo Federal - art. 8º e inciso II do item 20 da tabela II do Anexo I;
- - saída com para o PRODEA - art. 8º  e item 62 da tabela II do Anexo I;
-  - operações internas - art. 8º  e subitem 47.6 do item 47 da tabela II do Anexo I;
- procedimentos - arts. 453 e 454;
 - diferimento do imposto - arts. 340, XII, e 10 DDTT;
- permanente - art. 342-D § 1º, 1;
 - dispensa de pagamento - art. 22 DDTT
 - redução da base de cálculo: 
- concessões por tempo determinado: 
- - op. interestadual - art. 53 e item 15 da tabela II do Anexo II;
- produto semi-elaborado: 
- percentual tributado da base de cálculo itens 59.1, 59.2, 60, 61.1, 61.2, 61.3 e 65.1 do Anexo IV;
       
-diferimento - art. 10 das DDTT do RICMS:
V. Dec. 37.960/93, art. 2º, I 
(dá nova redação ao §5º do art. 10 das DDTT do RICMS). Até 31.12.94  
-diferimento (adotado pelo Estado de São Paulo - art. 12 das DDTT ou art. 258, XII do RICM):
V. Dec. 36.092/92, art. 1º, I 
(dá nova redação ao § 5º do art. 10 das DDTT do RICMS). Até 31.12.93
V. Dec. 35.631/92, art. 1º, III 
(dá nova redação ao § 1º do art. 10 das DDTT do RICMS)
V. Dec. 35.503/92, art. 3º, II 
(dá nova redação ao § 1º do art. 10 das DDTT do RICMS)
V. Dec. 35.386/92, art. 1º, VII e VIII 
(dá nova redação aos §§ 1º e 3º do art. 10 das DDTT do RICMS)
V. Dec. 34.789/92, art. 1º 
(dá nova redação ao § 1º do art. 10 das DDTT do RICMS). Efeitos a partir de 09.04.92
V. Dec. 34.423/91, art. 3º, I 
(art. 10 das DDTT do RICMS). Até 31.12.92
V. Dec. 33.194/91, art. 1º, III (art. 10 das DDTT do RICMS). Até 31.12.91
V. Dec. 32.772/90, art. 3º, III 
(dá nova redação ao art. 12 das DDTT do RICM - prorroga para 30.06.91, o tratamento tributário)
V. Dec. 31.764/90, art. 1º d 
(dá nova redação ao art. 12 das DDTT do RICM - prorroga para 31.12.90, efeitos a partir de 01.07.90)
V. Dec. 31.107/89, art. 4º, I, "a" - até 30.06.90
V. Dec. 30.355/89, art. 2º, II - até 31.12.89 
 
-diferimento permanente:
V. Dec. 39.668/94, art. 2º, II 
(acrescenta à Seção IX do Capítulo V do Título I do Livro II do RICMS, o artigo 342-D) 
 
-dispensa de pagamento (art. 22 das DDTT do RICMS):
V. Dec. 40.101/95, art. 9º, III 
(revoga o art. 22 das DDTT do RICMS)
V. Dec. 36.453/93, art. 1º, XII 
(dá nova redação ao art. 22 das DDTT do RICMS). Até 31.12.93
V. Dec. 34.969/92, art. 2º, I 
(no caso específico do item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS, fica dispensado, até 31.12.92, o pagamento do imposto diferido nos termos 
dos arts. 341, 342, 342-A, 342-B do RICMS e do art. 10 de suas DDTT, quando as operações indicadas nesses dispositivos como o momento do pagamento do imposto forem isentas ou não tributadas - Convênio 
ICMS-36/92). Efeitos a partir de 27.04.92 
 
-estorno do crédito (dispensa):
V. Dec. 30.107/89, art. 5º 
(revoga o § 3º do art. 12 das DDTT do RICM)
V. Dec. 30.042/87, art. 1º, I, "l" 
(art. 12, § 3º, das DDTT do RICM) 
 
-isenção:
V. Dec. 40.804/96, art.1º, VI 
(dá nova redação ao item 62 da Tabela II do Anexo I do RICMS). Até 30.04.97
V. Dec. 37.737/93, art. 3º, IV 
(acrescenta o item 62 à Tabela II do Anexo I do RICMS - da CONAB doados à SUDENE). Até 31.01.94 
 
-isenção (op. interestadual):
V. Ato Decl. COTEPE/ICMS-12/91
(rejeita o Convênio ICMS-70/91 - Sergipe)
V. Conv. ICMS-70/91
V. Com. CAT-75/91 
(esclarece, tendo em vista que o Convênio ICMS-70/91, não foi ratificado a nível nacional, sobre a emissão de documento fiscal 
complementar relativamente a operações com insumos agropecuários)
V. Com. CAT-72/91 
 
-isenção (op. interna):
V. Dec. 40.804/96,. 
art.1º, VI 
(dá nova redação nota 4 do subitem 47.6 da Tabela II 
do Anexo I do RICMS). Até 30.04.97
V. Dec. 40.643/96, art. 2º, XXI 
(dá nova redação ao subitem 47.6 da Tabela II do Anexo I do RICMS). Até 30.04.96
V. Dec. 40.101/95, art. 2º, XIV 
(dá nova redação ao subitem 47.6 da Tabela II do Anexo I do RICMS). Até 30.04.96 
 
-manutenção de crédito em operações 
interestaduais:
V. Com. CAT-24/89, item 4.2 - a partir de 01.06.89 a 31.08.89
V. Com. CAT-18/89, item 14.3
V. Conv. ICMS-78/89 - até 31.12.89
V. Conv. ICMS-60/89 - de 01.06.89 a 31.08.89
V. Conv. ICMS-48/89 - até 31.05.89
V. Conv. ICMS-25/89 - até 30.04.89
V. Conv. ICM-20/89 - até 31.03.89
V. Dec. 29.948/89, art. 2º, I, "g"
V. Dec. 29.778/89, art. 1º, V
OBS: O Convênio ICM-25/89 revoga a isenção do ICM-nas 
operações internas de milho e sorgo quando destinados à fabricação de ração ou alimentação 
animal (Convênio ICM-12/81, cláusula segunda); produz efeitos 
a partir de 01.04.89. Este prazo poderá ser dilatado para 01.06.89, por força da cláusula sétima do Convênio ICMS-48/89 
- autorizativo). 
 
-redução da base de cálculo (op. interestadual):
V. Dec. 39.911/95, art. 1º, XXX 
(dá nova redação à Nota 2 do item 15 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.06.95
V. Dec. 39.103/94, art. 1º, XIII 
(dá nova redação à Nota 2 do item 15 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 31.12.94
V. Dec. 38.633/94, art. 2º, XXV 
(dá nova r*edação ao subitem 15 da Tabela II do Anexo II do RICMS)
V. Dec. 38.318/94, art.1º. XXVIII 
(dá nova redação ao item 15 da Tabela II do Anexo II do RICMS).Até 30.06.94
V. Dec. 36.453/93, art. 1º, XXXIV 
(dá nova redação ao item 15 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 31.12.93
V. Dec. 35.386/92, art. 2º, V 
(acrescenta à Tabela II do Anexo II do RICMS, a Nota 1 ao item 15, com a Nota Única passando a ser denominada Nota 2)
V. Dec. 34.969/92, art. 2º, XI 
(acrescenta à Tabela II do Anexo II do RICMS, o item 15). Efeitos a partir de 27.04.92 até 31.12.92 
 
-redução da base de cálculo (semi-elaborado) - derivados do milho:
V. Dec. 40.101/95, art. 2º:
- XXVI (dá nova redação ao subitem 59.1 do RICMS); 
- XXVII (dá nova redação ao subitem 59.2 do RICMS); 
- XXVIII (dá nova redação ao subitem 60.3 do RICMS); 
- XXIX (dá nova redação ao subitem 60.7 do RICMS); 
- XXX (dá nova redação ao subitem 61.1 do RICMS); 
- XXXI (dá nova redação ao subitem 61.2 do RICMS); 
- XXXII (dá nova redação ao subitem 61.3 do RICMS); 
- XXXIII (dá nova redação ao subitem 65.2 do RICMS). Até 30.04.97
V. Dec. 36.453/93, art. 1º, XL 
(dá nova redação aos itens 61.1 e 61.2 do Anexo IV do RICMS). Até 31.12.93
V. Com. CAT-93/92, item 1, "f" 
(esclarece sobre prorrogação de prazo do benefício fiscal - itens 59.1, 59.2, 60, 61.1, 61.2, 61.3 e 65.1 do Anexo IV do RICMS) 
 
-suspensão do ICMS:
V. Prot. ICMS 03/95
(Dispõe sobre remessas de milho em grão, com suspensão 
do ICMS, para depósito no Estado que menciona) 
 EMENTAS DO TIT - milho 
 
 
 
MILHO EM GRÃOS  
-suspensão do ICMS:
V. Prot. ICMS 03/95
(Dispõe sobre remessas de milho em grão, com suspensão 
do ICMS, para depósito no Estado que menciona) 
 EMENTAS DO TIT - milho 
em grãos 
 V. Milho
V. Arroz em Casca
(Convênio ICMS-61/90) 
 
MILHO VERDE
RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001 
- Isenção - Saída interna e interestadual - art. 8°, parte geral, e 36, VII, do Anexo I
 
RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000 
- isenção: 
- concessões por tempo indeterminado:
- - saídas internas e interestaduais - art. 8º e inciso VII do item 21 da tabela I do Anexo I;
  
 
MINERAIS
(incidência a partir de 01.03.89)
RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000 
- estrator: 
- fato gerador - art. 2º, II;
 
- saída de minerais - art. 181; 
 
V. Dec. 32.118/90, art. 1º 
(§ 1º do art. 64 do Decreto 29.855/89 - redução de base 
de cálculo - até 31.12.90 - prod. minerais e siderúrgicos semi-elaborados)
V. Dec.31.966/90, art.5º 
(prorroga para 31.12.90 o prazo que permite a utilização de documentos fiscais)
V. Dec. 31.141/90, art. 7º 
(prorroga para 30.06.90 o prazo que permite a utilização de documentos fiscais)
V. Dec. 30.524/89, art. 1º, II 
(permissão para utilizar até 31.12.89, os documentos confeccionados até 28.02.89)
V. Dec. 29.855/89, art. 2º, II 
(art. 83, §9º do RICM) - código do produto
V. Dec. 29.778/89, art. 20
V. Ajuste. SINIEF-02/90
(prorroga para 31.12.90 o prazo que permite a utilização de documentos 
fiscais)
V. Com. CAT-10/89, item 4, 9.3
V. Conv. ICMS-68/89 
(minério de ferro e "pellets") - a partir de 01.03.89 
 
MINÉRIOS DE FERRO
(PIRITAS DE FERRO USTULADAS (CINZA DE PIRITAS)
RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000 
- produto semi-elaborado: - percentual tributado da base de cálculo 
- item 160 do Anexo IV;
 
V. Dec. 39.103/94, art. 1º, XIV 
(dá nova redação ao item 160 do Anexo IV do RICMS) 
MINISTÉRIO DA SAÚDE
RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001 
- Isenção - Operações que destinem ao Minitério 
de saúde os equipamentos médicos-hospitalares necessários 
para atender ao programa de Modernização Gerencial de reequipamento 
da Rede Hospitalar - art. 85 do Anexo I
 
 
 
MINHOCA - HÚMUS  V. húmus de minhoca
 
MISSÕES DIPLOMÁTICAS ESTRANGEIRAS
RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000 
- isenção: 
- concessões por tempo indeterminado - art. 8º e item 43 da tabela I do Anexo I;
- concessões por tempo determinado - art. 8º e item 07 da tabela II do Anexo I (aplicação até 31 de dezembro de 1991);
 
-isenção (sob condição):
V. Dec. 40.050/95, art. 3º 
(acrescenta ao item 43 da Tabela I do Anexo I do RICMS, a Nota 3)
V. Dec. 39.911/95, art. 2º, XVIII 
(acrescenta à Tabela I do Anexo I do RICMS, o item 43 (isenção 
do ICMS nas operações: fornecimento de energia elétrica; prestação de serviço de telecomunicação; saída de veículo promovida por fabricante nacional; importação 
direta do exterior - desde que beneficiadas com isenção ou com 
alíquota zero dos II e IPI -) 
V. Dec. 34.471/91, art. 1º, XII 
(dá no va redação à nota 4 do item 7 da Tabela II do Anexo I do RICMS - até 31.12.94)
V. Dec. 32.548/90, art. 3º, I 
(acrescenta o art. 75 às DDTT do RICM). Até 31.12.91. Efeitos retroativos a 04.10.90 (art. 11, I, "d")
V. Conv. ICMS-90/97 
(altera dispositivos do Convênio ICMS 158/94, de 7.12.94, que dispõe sobre concessão de isenção do ICMS nas operações que especifica).
V. Conv. ICMS-158/94
(isenção do ICMS nas operações de fornecimento de energia elétrica e prestação 
de serviço de telecomunicação a Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacional).
V. Conv. ICMS-32/90 
(mantém, até 31.12.91, as disposições do Convênio 
ICM-4/70, de 02.07.70) 
MISTURA PRÉ-PREPARADA DE FARINHA DE TRIGO
RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001  
- Operação interna - Bese de cálculo reduzida - art. 51, parte geral, e 3°, II, do Anexo II
 
- Isenção do imposto - art. 121 do Anexo I
 
RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000 
- alíquota - art. 54, § 1º, 3, "c":
 - base de cálculo reduzida: 
- concessões por tempo determinado - art. 53 e item 10 da tabela II do Anexo II;
 
- Isenção:
V. Lei 12.058/05	
(Institui isenções do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e 
Intermunicipal e de Comunicações - ICMS)
- alíquota - 7%:
V. Dec. 39.932/95, art. 1º, II 
(dá nova redação à alínea "c" do item 3 do § 1º do artigo 54 do RICMS)
V. Lei 8.996/94, art. 1º, I, "c" 
(item 3 do § 1º do art. 34, com a redação dada pela 
Lei 7.003, de 27.12.90 - código NBM/SH 1901.20.9900) 
 
-redução da base de cálculo:
V. Com. CAT-07/94 
(esclarece sobre o cálculo do ICMS nas operações com produtos constantes do item 10 da Tabela II do Anexo II do RICMS).
V. Com. CAT-93/93, I 
(esclarece sobre o cálculo do ICMS nas operações com produtos constantes do item 10 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Efeitos 
a partir de 1º/01/94
V. Dec. 37.812/93, art. 1º 
(dá nova redação ao item 10 da Tabela II do Anexo II do RICMS)
V. Dec. 36.892/93, art. 1º, X 
(dá nova redação ao item 10 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 31.12.93 (61,11%)
V. Dec. 36.777/93, art. 2º, I 
(dá nova redação ao inciso II do item 10 da Tabela II do Anexo II do RICMS) 
 
MODELO
RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001 
- Documentos em geral - art. 124
 
- Nota fiscal - art. 127 
 
- Disposições aplicaveis a todos documentos fiscais - art. 183 
 
- Livros em geral - art. 213
 
- Controle da produção de estoque - art. 216
 
- Controle da produção de estoque - art. 217 
 
- Disposições comuns aos livros fiscais - art. 224
 
- Disposições comuns aos livros fiscais - art. 235
 
- Disposições preliminares - art. 238
 
- Saída de bens para utilização - art. 327
 
- Pedido e seu encaminhamento - art. 480
 
- Pedido e seu encaminhamento - art. 482
 
- Parcelamento de débito fiscal - art. 575
 
- Entrega das informações - art. 10 das Disposições Transitórias 
 
- Deficiente fisico-Veículo altomotor - art. 19 do Anexo I
 
- Obrigações acessórias do estabelecimento - art. 16 do Anexo X
 
RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000 
- ativo fixo: 
- isenção: 
- - saídas e retornos- art. 8º  e item 35 da tabela II do Anexo I;
  
V. Ativo Imobilizado
V. Operações 
e Prestações com Crédito e Débito de ICMS
 
MODERNIZAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO
V. Decreto nº 42.625, DE 15-12-97
(Altera o Decreto n.º 42.005, de 25 de julho de 1997).
V. Decreto nº 42.005DE 25 DE JULHO DE 1997
(Transforma a Diretoria da Dívida Ativa - DDA da Coordenação da Administração 
Tributária da Secretaria da Fazenda em Diretoria de Arrecadação - DA e dá outras 
providências). 
 V. Programa de Modernização da Coordenação da Administração Tributária
 
MOEDAS BRASILEIRAS  
 
|     MÊS/ANO DA
  MUDANÇA   | 
   MOEDA   | 
   VIGÊNCIA DA MOEDA ANTERIOR   | 
   VALOR PARITÁRIO   | 
    MEDIDA LEGAL DA NOVA MOEDA 
  | 
 
|    Nome Anterior   | 
   Nova Denominação   | 
 
|     OUTUBRO/42 
  | 
    Mil Réis 
  | 
    Cruzeiro 
  | 
    Até 31/10/42 
  | 
    R$ 1 para Cr$ 1,00 
  | 
    Decreto Lei nº 4.791 de 05/10/42 (foram criados os centavos) 
  | 
 
|     FEVEREIRO/67 
  |     Cruzeiro 
  | 
    Cruzeiro Novo 
  | 
    e 01/11/42 a 12/02/67 
  | 
    Cr$ 1.000 para NCr$ 1,00 
  | 
    Decreto Lei nº 1 de 13/11/65 regulamentado pelo Decreto nº 60.190 de 08/02/67 (foram restabelecidos os centavos) 
  | 
 
|     MAIO/70 
  | 
    Cruzeiro Novo 
  | 
    Cruzeiro 
  | 
    de 13/02/67 a 14/05/70 
  | 
    NCr$ 1,00 para Cr$1,00 
  | 
    Eesolução nº 144 de 31/03/70 
  | 
 
|     FEVEREIRO/86 
  | 
    Cruzeiro 
  | 
    Cruzado 
  | 
    de 15/05/70 a 27/02/86 
  | 
    Cr$ 1.000 para Cz$ 1,00 
  | 
    DDecreto Lei nº 2.283 de 27/02/86 
  ** Plano Cruzado ** 
  (foram restabelecidos os centavos)   | 
 
|     JANEIRO/89 
  | 
    Cruzado 
  | 
    Cruzado Novo 
  | 
    de 28/02/86 a 15/01/89 
  | 
    Cz$ 1.000 para NCz$ 1,00 
  | 
    Medida Provisória nº 32 de 15/01/89 que deu origem a Lei 7.730 
de 31/11/89 
  ** Plano Verão ** 
  | 
 
|     MARÇO/90 
  | 
    Cruzado Novo 
  | 
    Cruzeiro 
  | 
    de 16/01/89 a 15/03/90 
  | 
    NCz$ 1,00 para Cr$ 1,00 
  | 
    Medida Provisóaria nº 168 de 15/03/90 (alterada pela M.P. 172 
de 17/03/90 e 174 de 23/03/90) que deu origem a Lei 8.024 de 12/04/90
  ** Plano Collor ** 
  | 
 
|     AGOSTO/93 
  | 
    Cruzeiro 
  | 
    Cruzeiro Real 
  | 
    de 16/03/90 a 31/07/93 
  | 
    Cr$ 1.000 para CR$ 1,00 
  | 
    Medida Provisória nº 336 de 28/07/93 (foram restabelecidos os 
centavos) 
  | 
 
|     JULHO/94 
  | 
    CruzeiroReal 
  | 
    Real 
  | 
    de 01/08/93 a 30/06/94 
  | 
    CR$ 2750 para R$ 1,00 
  | 
    Decreto Lei nº 8.880 de 27/05/94 
  ** Plano Real ** 
  | 
 
MOEDAS METÁLICAS  
-isenção (Casa da Moeda do Brasil):
V. Conv. ICMS-01/91
(efeitos a partir de 21.02.91) 
 
MOLAS DE FOLHAS E SUAS FOLHAS 
(veículo)
RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001  
- Operações com partes e peças - art. 395
 
RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000 
- diferimento: - operações internas - art. 30 DDTT;
 
-diferimento (op. internas - ao fabricante de trator, caminhão ou 
ônibus):
V. Dec. 39.254/94, art. 2º, I
(acrescenta o art. 30 às DDTT do RICMS) 
 
MOLDE
RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000 
- ativo fixo: 
- isenção:
- saídas e retornos - art. 8º e item 35 da tabela II do Anexo I;
 
V. Ativo Imobilizado
RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001 
- Saída promovida pelo estabelecimento fabricante - Crédito 
presumido - art. 62, parte 
geral, e 9°, XXIII, do Anexo III
 
 
- MOLHO DE TOMATE OU "KETCHUP" 
 
RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001 
- Saída promovida pelo estabelecimento fabricante - Crédito 
presumido - art. 62, parte 
geral, e 9°, XXIV, do Anexo III
 
 
RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001  
- Saída promovida pelo estabelecimento fabricante - Crédito 
presumido - art. 62, parte 
geral, e 9°, XXVIII, do Anexo III
 
 
MOLUSCO
RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001 
- Veja o título ISENÇÕES
 
RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000 
- diferimento do imposto: 
- inaplicabilidade - art. 375;
 - produto semi-elaborado: 
- percentual tributado da base de  cálculo item 16 do Anexo IV;
 
-redução da base de cálculo (exportação):
V. Dec. 38.318/94, art. 1º, XXXV 
(dá nova redação ao item 16 do Anexo IV do RICMS). Até 30.04.95 - art. 1º, XXXVII
V. Dec. 36.453/93, art. 1º, XXXVII
(dá nova redação ao item 16 do Anexo IV do RICMS). Até 31.12.93  V. Pescado
MONITOR DE VÍDEO
RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001 
- Saída promovida pelo estabelecimento fabricante - Crédito 
presumido - art. 62, parte 
geral, e 7°, do Anexo III
 
 
MONTAGEM
(Istalação)
RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001 
-  Valor cobrado - base de cálculo - Inclusão - art. 37, § 1°, 5
 
RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000 
- configura industrialização - art. 4º, I,"c";
 
V. observações FAZESP
 
MORANGA
RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001 
- Isenção - saída interna e interestadual - art. 8°, parte geral, e 36, VII, do Anexo I
 
RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000 
- isenção: 
- concessões por tempo indeterminado:
- - saídas internas e interestaduais - art. 8º e inciso VII do item 21 da tabela I do Anexo I; 
  
MORANGO
RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000 
- isenção: 
- concessões por tempo indeterminado:
- saídas internas e interestaduais (frutas frescas) - art. 8º e inciso V do item 21 da tabela I do Anexo I;
- saídas para o exterior - art. 8º e inciso II do item 22 da tabela I do Anexo I;  
 
MORATÓRIA 
RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000 
- Ver CTN: 
- - arts. 151 a 155. 
  
V. Decreto  49.680/05.
(Fixa prazos especiais de recolhimento do ICMS relativamente a contribuintes localizados no Município de Indaiatuba, atingidos por tornado)
V. Convênio ICMS 169/17.
(Estabelece condições gerais para concessão de moratória, parcelamento, ampliação de prazo de pagamento, remissão, anistia e transação. )
V. Convênio ICMS 126/17.
(Estabelece condições gerais para concessão de moratória, parcelamento, ampliação de prazo de pagamento, remissão, anistia e transação. )
V. Convênio ICMS 32/00.
(Altera o Convênio ICM 24/75, de 05.11.75, que estabelece condições gerais para 
concessão de moratória, parcelamento, ampliação de prazo de pagamento, remissão, anistia e transação).
V. Convênio ICMS 38/90.
(Reconfirma o Convênio ICM 24/75, de 05.11.75, e suas alterações).
V. Convênio ICM 38/88.
(Revoga a Cláusula terceira do Convênio ICM 24/75).
V. Convênio ICM 25/75.
(Dá nova redação à letra "b" da Cláusula quarta - do Convênio ICM 24/75, de 5 
de novembro de 1975).
V. Convênio ICM 24/75.
(Estabelece condições gerais para concessão de moratória, parcelamento, ampliação de prazo de pagamento, remissão, anistia e transação). 
V. Multa Moratória
V. Benefícios Fiscais
MORTADELA
RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000 
- alíquota - art. 54, § 1º, 3, alínea "b";
 - base de cálculo reduzida: 
- concessões por tempo determinado - art. 53 e inciso II do item 10 da tabela II do Anexo II;
 
- alíquota - 7%:
V. Dec. 39.932/95, art. 1º, II 
(dá nova redação à alínea "b" do item 3 do § 1º do artigo 54 do RICMS)
V. Lei 8.996/94, art. 1º, I, "a" 
(item 3 do § 1º do art. 34, com a redação dada pela Lei 
7.003, de 27.12.90) 
 -crédito fiscal:
V. Com. CAT-09/93 
(esclarece, tendo em vista o Decreto 36.482/93, sobre procedimentos relativo a lançamento) 
- exportação:
V. Dec. 40.983/96, art. 1º, VIII 
(dá nova redação aos itens 107-A a 107-B do Anexo IV do RICMS) 
-redução da base de cálculo:
V. Com. CAT-07/94
(esclarece sobre o cálculo do ICMS nas operações com de constantes do item 10 da Tabela II do Anexo II do RICMS).
V. Com. CAT-93/93, III 
(esclarece sobre o cálculo do ICMS nas operações com produtos 
constantes do item 10 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Efeitos a partir de 1º/01/94
V. Dec. 37.812/93, art. 1º 
(dá nova redação ao inciso II do item 10 da Tabela II do Anexo II do RICMS)
V. Dec. 36.892/93, art. 1º, X 
(dá nova redação ao item 10 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 31.12.93 (61,11%)
V. Dec. 36.777/93, art. 2º, I 
(dá nova redação ao inciso II do item 10 da Tabela II do Anexo II do RICMS)
V. Dec. 36.657/93, art. 1º, VII 
(dá nova redação ao inciso II do item 10 da Tabela II do Anexo II do RICMS)
V. Dec. 36.482/93, art. 1º, I 
(dá nova redação ao item 10 da Tabela II do Anexo II do RICMS). 
Até 30.06.93; art. 2º (revoga o inciso XXX do art. 1º do Decreto 36.453/93)
V. Dec. 36.453/93, art. 1º, XXX 
(dá nova redação ao item 10 da Tabela II do Anexo II do RICMS). 
Até 30.06.93 V. Massas Alimentícias 
MOSTARDA
RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001 
- Isenção - saída interna e interestadual - art. 8°, parte geral, e 36, VII, do Anexo I
 
- Saída promovida pelo estabelecimento fabricante - Crédito 
presumido - art. 62, parte 
geral, e 9°, XXV, do Anexo III
 
RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000 
- isenção: 
- concessões por tempo indeterminado:
- - saídas internas e interestaduais - art. 8º e inciso VII do item 21 da tabela I do Anexo I;
  
 
MOSTRUÁRIO  EMENTAS DO TIT - mostruário 
 
 
MOTOCICLETA
RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000 
- alíquota:
- acima de 250 cm - art. 54, § 4º, 5;
 - substituição tributária - arts. 281-A 
a 281-E e tabela VI do Anexo IX;
 - base de cálculo reduzida: 
- concessões por tempo determinado: 
- - superior a 250 cm - art. 53 e item 9 da tabela II do Anexo II;
  
-alíquotas - 18% (25% - acima de 250 c.c.):
V. Lei 6.374/89, art. 34, § 5º, 5 
-base de cálculo:
V. Dec. 37.737/93, art. 2º, VII 
(dá nova redação ao art. 281-E do RICMS) 
-redução da base cálculo (pos. e subpos. 8711.30 a 8711.50 da NBM/SH):
V. Com. CAT-70/94 
(esclarece sobre prorrogação de convênio)
V. Com. CAT-48/94 
(esclarece sobre prorrogação de convênios - arts. 279, I, 281-B, I e "caput" do item 13 da Tabela II do Anexo II do RICMS)
V. Com. CAT-54/93 
(comunica prorrogação de prazo e alteração do percentual 
redutor para 37,33%, prevista no "caput" do art. 279, no art. 279-A, no "caput" do art. 281-B, e no art. 281-C, todos do RICMS)
V. Com. CAT-27/93 
(esclarece, tendo em vista o Convênio ICMS-52/93, que as disposições 
da cláusula vigésima desse convênio, entrará em vigor 
neste Estado a partir de 01.06.93)
V. Com. CAT-13/89, item 2.6
V. Conv. ICMS-25/89 - ate 
30.04.89
V. Conv. ICM-34/89 - ate 
31.03.89
V. Conv. ICM-03/89
V. Dec. 38.633/04, art. 2º:
- V (dá nova redação ao art. 281-B do RICMS); 
- VI (dá nova redação ao "caput" do art. 281-C 
do RICMS); 
- VII (dá nova redação ao art. 281-E do RICMS)
V. Dec. 39.853/94, art. 2º 
(revoga o item 14 da Tabela I do Anexo II do RICMS)
V. Dec. 37.960/93, art. 2º, V 
(dá nova redação à Nota Única do item 9 da 
Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 31.12.94
V. Dec. 37.737/93, art. 2º, V 
(dá nova redação ao art. 281-B do RICMS)
V. Dec. 36.815/93 
(acrescenta a Seção X, com os arts. 281-A a 281-E ao RICMS - operação com veículo novo de duas rodas motorizado). Efeitos a partir de 01.06.93 
V. Dec. 36.092/92, art. 1º, V 
(dá nova redação à Nota Única do item 9 da 
Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 31.12.93
V. Dec. 34.423/91, art. 4º 
(acrescenta o item 9 à Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 31.12.92 
V. Dec. 33.223/91 
(reduz em 28% base de cálculo, até 31.12.91, nas operações internas com motocicletas superior a 250 cm3 - Convênio ICM-3/89)
V. Dec. 32.078/90, art. 1º 
(acrescenta às DDTT do RICM o art. 72 - cilindrada superior a 250 cm3 - redução em 28% base de cálculo até 31.12.90, efeitos a partir de 01.08.90)
V. Dec. 29.948/89, art. 11, III, "e"
V. Lei 6.374/89, art. 34, § 5º, 5 
-substituição tributária:
V. Dec. 39.103/94, art. 1º, III 
(dá nova redação ao § 4º do art. 281-B do RICMS)
V. Dec. 38.736/94, art. 1º 
(revigora o parágrafo único do art. 259 do RICMS)
V. Dec. 38.535/94:
- art. 3º, II (dá nova redação ao § 3º do art. 281-B do RICMS), 
- art. 4º (revoga o parágrafo único do art. 259 e o § 3º do art. 505 do RICMS)
V. Dec. 37.737/93, art. 2º, VI 
(dá nova redação ao art. 281-C do RICMS)
V. Dec. 36.815/93 
(acrescenta a Seção X, com os arts. 281-A a 281-E ao RICMS - operação 
com veículo novo de duas rodas motorizados). Efeitos a partir de 01.06.93
V. Dec. 36.892/93, art. 2º, XIII 
(acrescenta ao Anexo IV do RICMS, a Tabela VI - veículos de duas rodas motorizados)
V. Com. CAT-27/93
(comunica, em face do Convênio ICMS-52/93, sobre a instituição do regime nas operações com veículos 
de duas rodas motorizados). Efeitos a partir de 01.06.93 
EMENTAS DO TIT 
- motocicleta 
-MOTO-FRETE - Município de São Paulo
V. Dec. 36.892/93
(Dispõe sobre os serviços de transporte de pequenas cargas, mediante a utilização 
de motocicletas ou similares, denominado MOTO-FRETE, e dá outras providências).
MOTONIVELADORA  EMENTAS DO TIT - motoniveladora 
 
 
MOVIMENTO REAL TRIBUTÁVEL
RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000 
- apuração por levantamento - art. 574;
 
 
MUDA DE PLANTA
RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001  
- Base de cálculo reduzida - operações interestaduais 
- art. 51, parte geral, e 9°, IX, do Anexo II
 
- Diferimento do imposto - art. 361, § 1°, 2
- Suspenção do diferimento - art. 17 das Disposições Transitórias  
- Isenção - Operações internas - art. 8°, parte geral, e 50, do Anexo I
 
- Isenção (isumo agropecuário) - Operações 
internas - art. 8°, parte geral, e 41, X, do Anexo I
 
RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000 
- isenção: 
- saídas internas:
- - exceto as ornamentais - arts. 8º, 26 DDTT e item 9 da tabela I do Anexo I;
- base de cálculo reduzida: 
- concessões por tempo determinado - art. 53 e subitem 14.8 do item 14 da tabela II do  Anexo II;
 - dispensa de pagamento - art. 22 DDTT;
   
-isenção:
Art. 5º, XI, "d" do RICM - até 30.04.89 - revogada tacitamente
V. Com. CAT-24/89, item 4.1 - a partir de 01.06.89 a 31.08.89
V. Com. CAT-18/89, item 14.1.1
V. Com. CAT-13/89, item 7.1.7
V. Com. CAT-10/89, item 10.1.8
V. Conv. ICMS-54/91
(autoriza conceder isenção do imposto nas operações internas, exceto as ornamentais)
V. Conv. ICMS-78/89 - até 31.12.89
V. Conv. ICMS-60/89 - de 01.06.89 a 31.08.89
V. Conv. ICMS-25/89 - até 30.04.89
V. Conv. ICM-21/89 - até 31.03.89
V. Dec. 40.101/95, art. 9º, III 
(revoga o art. 26 das DDTT do RICMS)
V. Dec. 39.911/95, art. 1º, XI 
(prorroga o art. 26 das DDTT do RICMS- Até 30.06.95)
V. Dec. 39.103/94, art.1º, VII 
(prorroga o art. 26 das DDTT do RICMS - Até 31.12.94)
V. Dec. 38.318/94, art.1º, XII 
(prorroga o art. 26 das DDTT do RICMS - Até 30.06.94)
V. Dec. 36.513/93, art. 2º 
(acrescenta o art. 26 às DDTT do RICMS - isenção contida 
no item 9 da Tabela I do Anexo I - qualquer espécie de de planta, mesmo as ornamentais). Efeitos a partir de 01.01.93 até 31.12.93
V. Dec. 34.969/92, art. 4º
(até 31.12.92 a isenção indicada no item 9 da Tabela I do Anexo I do RICMS, estende-se a qualquer espécie de de planta - Convênio ICMS-36/92). Efeitos a partir de 13.05.92
V. Dec. 34.094/91, art. 2º, II 
(acrescenta à Tabela I do Anexo I do RICMS, o item 9)
V. Dec. 30.524/89, art. 1º, I, "u" 
(art. 59 das DDTT do RICM). Até 31.12.89
V. Dec. 30.074/89, art. 1º, I, "r" 
(art. 59 das DDTT do RICM). Até 31.08.89
V. Dec. 30.042/89, art. 2º, I, "c" 
(art. 59 das DDTT do RICM). Até 31.05.89
V. Dec. 29.948/89, art. 5º, I
V. Dec. 29.778/89, art. 3º, I - até 31.03.89  
-isenção (op. interna):
V. Dec. 40.804/96, art. 1º, V 
( dá nova redação à nota 4 do subitem 47.8 da 
Tabela II do Anexo I do RICMS). Até 30.04.97
V. Dec. 40.101/95, art. 2º, XIV 
(dá nova redação ao subitem 47.8 da Tabela II do Anexo I do RICMS). Até 30.04.96 
 
-redução da base de cálculo (op. interestadual):
V. Dec. 40.804/96, art. 1º, X 
(dá nova redação à Nota 5 do item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.04.97
V. Dec. 40.101/95: 
- art. 2º, XX (dá nova redação à Nota 5 do item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.04.96
- art. 9º, III (revoga o art. 21 das DDTT do RICMS)
V. Dec. 39.911/95, art. 1º, XXIX 
(dá nova redação à Nota 5 do item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.06.95
V. Dec. 39.103/94, art. 3º, IX 
(acrescenta ao item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS, a Nota 4, passando a atual Nota 4 para 5). Até 31.12.94
V. Dec. 38.318/94, art. 1º, IX 
(dá nova redação ao art. 21 das DDTT do RICMS). Até 30.06.94
V. Dec. 36.453/93, art. 1º, XXXIII 
(dá nova redação à Nota 4 do item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 31.12.93
V. Dec. 34.969/92, art. 2º, X 
(acrescenta à Tabela II do Anexo II do RICMS, o item 14). Efeitos a partir de 27.04.92 até 31.12.92 
 
EMENTAS DO TIT - muda de planta 
 
RESPOSTAS DA CONSULTORIA TRIBUTÁRIA - muda de planta
 
MUDA DE PLANTA FRUTÍFERA OU PARA REFLORESTAMENTO  
-isenção (op. interestadual):
V. Ato Decl. COTEPE/ICMS-12/91
(rejeita o Convênio ICMS-70/91 - Sergipe)
V. Com. CAT-75/91 
(esclarece, tendo em vista que o Convênio ICMS-70/91, não foi 
ratificado a nível nacional, sobre a emissão de documento fiscal 
complementar relativamente a operações com insumos agropecuários)
V. Com. CAT-72/91
V. Conv. ICMS-70/91 
 V. Muda de Planta
 
MUDANÇA DE ENDEREÇO
RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001  
- Comunicação ao fisco - Prazo - art. 27
 
RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000 
- multa por falta de comunicação - art. 592, VI."d"; 
 
V. Histórico Fazesp - Mudança de Endereço do Estabelecimento
 
MULTA MORATÓRIA
RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001  
- Inflações e das penalidades - art. 528
 
RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000 
- exportação não efetivada: 
- incidência - arts. 426 e 427;
 - falta de recolhimento juntamente com o débito fiscal do imposto: 
- exigência de notificação - art. 660;
 - imposto declarado: 
- incidência e prazo para o recolhimento independe de autorização fiscal - art. 106
 - incidência sobre débitos recolhidos espontaneamente fora do prazo - arts. 494, 568, IV, 581, IV, 593 e 653, IV;
 - isenção: 
- condição não satisfeita: 
- - incidência da - art. 5º, parágrafo único;
- liquidação de débitos fiscais com crédito fiscal: 
- redução de - art. 653, III,"a";
 - parcelamento de débito fiscal: 
- incidência da - arts. 636,  § 2º e 641;
   
V. Acrescimos legais
 
MULTAS INFRACIONAIS - ICMS
Consultar também:
 débitos de: ICMS - IPVA - ITCMD
 débitos de Multas Infracionais de: ICMS - IPVA - ITCMD
 cálculo dos Juros de Mora: 
 Taxa de Juros SELIC:
| 
 Taxa de juros de mora aplicável para os débitos de Multas Infracionais do ICMS.  | 
| 
 Período Aplicável  | 
 Percentual Dia  | 
 Percentual Mês  | 
 Comunicado DA  | 
| 
 1º a 31 de dezembro de 2011  | 
 0,10%  | 
 3,00%  | 
 Comunicado DA 76/11  | 
| 
 1º a 30 de novembro de 2011  | 
 0,10%  | 
 3,00%  | 
 Comunicado DA 69/11  | 
| 
 1º a 31 de outubro de 2011  | 
 0,10%  | 
 3,10%  | 
 Comunicado DA 62/11  | 
| 
 1º a 30 de setembro de 2011  | 
 0,10%  | 
 3,00%  | 
 Comunicado DA 55/11  | 
| 
 1º a 31 de agosto de 2011  | 
 0,10%  | 
 3,10%  | 
 Comunicado DA 47/11  | 
| 
 1º a 31 de julho de 2011  | 
 0,11%  | 
 3,41%  | 
 Comunicado DA 40/11  | 
| 
 1º a 30 de junho de 2011  | 
 0,11%  | 
 3,30%  | 
 Comunicado DA 33/11  | 
| 
 1º a 31 de maio de 2011  | 
 0,11%  | 
 3,41%  | 
 Comunicado DA 26/11  | 
| 
 1º a 30 de abril de 2011  | 
 0,10 %  | 
 3,00 %  | 
 Comunicado DA 19/11  | 
| 
 1º a 31 de março de 2011  | 
 0,10 %  | 
 3,10 %  | 
 Comunicado DA 12/11  | 
| 
 1º a 28 de fevereiro de 2011  | 
 0,10 %  | 
 2,80 %  | 
 Comunicado DA 05/11  | 
| 
 1º a 31 de janeiro de 2011  | 
 0,10 %  | 
 3,10 %  | 
  Comunicado DA 85/10  | 
-cálculo dos Juros de Mora:
Consultar Relação de Tabelas Práticas para Cálculo dos Juros de Mora Referentes ao ano de 2011
V. Com. DA. 49/11
(Divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 31 de agosto de 2011 para os débitos de Multas Infracionais do ICMS.)
V. Com. DA. 42/11
(Divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 29 de julho de 2011 para os débitos de Multas Infracionais do ICMS.)
V. Com. DA. 35/11
(Divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 30 de junho de 2011 para os débitos de Multas Infracionais do ICMS.)
V. Com. DA. 07/11
(Divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 28 de fevereiro de 2011 para os débitos de Multas Infracionais do ICMS.)
V. Com. DA. 94/10
(Divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 31 de janeiro de 2011 para os débitos de Multas Infracionais do ICMS.)
V. Com. DA. 80/10
(Divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 30 de dezembro de 2010 para os débitos de Multas Infracionais do ICMS)
V. Com. DA. 74/10
(Divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 29 de outubro de 2010 para os débitos de Multas Infracionais Infracionais do ICMS)
V. Com. DA. 70/10
(Divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 29 de outubro de 2010 para os débitos de Multas Infracionais Infracionais do ICMS)
V. Com. DA. 67/10
(Divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 29 de outubro de 2010 para os débitos de Multas Infracionais Infracionais do ICMS)
V. Com. DA. 64/10
(Divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 30 de setembro de 2010 
para os débitos de Multas Infracionais do IPVA e do ITCMD)
V. Com. DA. 61/10
(Divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 30 de setembro de 2010 para os débitos de Multas Infracionais do ICMS)
V. Com. DA. 58/10
(Divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 31 de agosto de 2010 para os débitos 
de Multas Infracionais do IPVA e do ITCMD)
V. Com. DA. 55/10
(Divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 31 de agosto de 2010 para os débitos 
de Multas Infracionais do ICMS)
V. Com. DA. 52/10
(Divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 31-07-2010 para os débitos 
de Multas Infracionais do IPVA e do ITCMD)
V. Com. DA. 49/10
(Divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 30-07-2010 para os débitos de Multas Infracionais do ICMS)
V. Com. DA. 41/10
(Divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 30 de junho de 2010 para os débitos de Multas Infracionais do ICMS)
V. Com. DA. 38/10
(Divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 31 de maio de 2010 para os débitos de Multas Infracionais do IPVA e do ITCMD)
V. Com. DA. 35/10
(Divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 31 de maio de 2010 para os 
débitos de Multas Infracionais)
V. Com. DA. 32/10
(Divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 30 de abril de 2010 para os 
débitos de Multas Infracionais)
V. Com. DA. 30/10
(Divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 12 de abril de 2010 para os débitos 
de Multas Infracionais)
V. Com. DA. 26/10
(Divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 9 de abril de 2010 para os 
débitos de Multas Infracionais)
V. Com. DA. 24/10
(Divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 26 de março de 2010 para os débitos de Multas Infracionais)
V. Com. DA. 19/10
(Divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 12 de março de 2010 para os débitos de Multas Infracionais)
V. Com. DA. 17/10
(Divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 26 de fevereiro de 2010 para os débitos de Multas Infracionais)
V. Com. DA. 11/10
(Divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 12 de fevereiro de 2010 para os débitos de Multas Infracionais)
V. Com. DA. 09/10
(Divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 29 de janeiro de 2010 para os débitos de Multas Infracionais)
V. Com. DA. 07/10
(Divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 22 de janeiro de 2010 para os débitos de Multas Infracionais)
V. Com. DA. 04/10
(Divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 15 de janeiro de 2010 para os débitos de Multas Infracionais)
V. Com. DA. 63/09
(Divulga a nova Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 08 de janeiro de 2010 para os débitos de Multas Infracionais)
V. Com. DA. 61/09
(Divulga a nova Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 30 de  dezembro de 2009 para os débitos de Multas Infracionais)
V. Com. DA. 52/09
(Divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 31 de dezembro de 2009 para os débitos de Multas Infracionais)
V. Com. DA. 48/09
(Divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 30 de novembro de 2009 para os débitos de Multas Infracionais)
V. Com. DA. 43/09
(Divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 31 de outubro de 2009 para os débitos de Multas Infracionais)
V. Com. DA. 39/09
(Divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 30 de setembro de 2009 para os débitos de Multas Infracionais)
V. Com. DA. 35/09
(Divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 31 de agosto de 2009 para os débitos de Multas Infracionais)
V. Com. DA. 31/09
(Divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 31 de julho de 2009 para os débitos de Multas Infracionais)
V. Com. DA. 25/09
(Divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 30 de junho de 2009 para os débitos de Multas Infracionais)
V. Com. DA. 21/09
(Divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 31 de maio de 2009 para os débitos de Multas Infracionais)
V. Com. DA. 16/09
(Divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 30 de abril de 2009 para os débitos de Multas Infracionais)
V. Com. DA. 12/09
(Divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 31 de março de 2009 para os débitos de Multas Infracionais)
V. Com. DA. 07/09
(Divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 28 de fevereiro de 2009 para os débitos de Multas Infracionais)
V. Com. DA. 03/09
(Divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 31 de janeiro de 2009 para os débitos de Multas Infracionais)
V. Com. DA. 50/08
(Divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 31 de dezembro de 2008 para os débitos de Multas Infracionais)
V. Com. DA. 46/08
(Divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 30 de novembro de 2008 para os débitos de Multas Infracionais)
V. Com. DA. 41/08
(Divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 31 de outubro de 2008 para os débitos de Multas Infracionais)
V. Com. DA. 37/08
(Divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 30 de setembro de 2008 para os débitos de Multas Infracionais)
V. Com. DA. 33/08
(Divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 31 de agosto de 2008 para os débitos de Multas Infracionais)
V. Com. DA. 29/08
(Divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 31 de julho de 2008 para os débitos de Multas Infracionais)
V. Com. DA. 25/08
(Divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 30 de junho de 2008 para os débitos de Multas Infracionais)
V. Com. DA. 21/08
(Divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 31 de maio de 2008 para os débitos de Multas Infracionais)
V. Com. DA. 16/08
(Divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 30 de abril de 2008 para os débitos de Multas Infracionais)
V. Com. DA. 12/08
(Divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 31 de março de 2008 para os débitos de Multas Infracionais)
V. Com. DA. 08/08
(Divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 29 de fevereiro de 2008 para os débitos de Multas Infracionais)
V. Com. DA. 03/08
(Divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 31 de janeiro de 2008 para os débitos de Multas Infracionais)
V. Com. DA. 50/07
(Divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 31 de dezembro de 2007 para os débitos de Multas Infracionais)
V. Com. DA. 46/07
(Divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 30 de novembro de 2007 para os débitos de Multas Infracionais)
V. Com. DA. 42/07
(Divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 31 de outubro de 2007 para os débitos de Multas Infracionais)
V. Com. DA. 38/07
(Divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 30 de setembro de 2007 para os débitos de Multas Infracionais)
V. Com. DA. 34/07
(Divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 31 de agosto de 2007 para os débitos de Multas Infracionais)
V. Com. DA. 30/07
(Divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 31 de julho de 2007 para os débitos de Multas Infracionais)
V. Com. DA. 25/07
(Divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 30 de junho de 2007 para os débitos de Multas Infracionais)
V. Com. DA. 21/07
(Divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 31 de maio de 2007 para os débitos de Multas Infracionais)
V. Com. DA. 16/07
(Divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 30 de abril de 2007 para os débitos de Multas Infracionais)
V. Com. DA. 12/07
(Divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 31 de março de 2007 para os débitos de Multas Infracionais)
V. Com. DA. 07/07
(Divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 28 de fevereiro de 2007 para os débitos de Multas Infracionais)
V. Com. DA. 03/07
(Divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 31 de janeiro de 2007 para os débitos de Multas Infracionais)
V. Com. DA. 48/06
(Divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 31 de dezembro de 2006 para os débitos de Multas Infracionais)
V. Com. DA. 44/06
(Divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 30 de novembro de 2006 para os débitos de Multas Infracionais)
V. Com. DA. 40/06
(Divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 31 de outubro de 2006 para os débitos de Multas Infracionais)
V. Com. DA. 36/06
(Divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 30 de setembro de 2006 para os débitos de Multas Infracionais)
V. Com. DA. 32/06
(Divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 31 de agosto de 2006 para os débitos de Multas Infracionais)
V. Com. DA. 28/06
(Divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 31 de julho de 2006 para os débitos de Multas Infracionais)
V. Com. DA. 23/06
(Divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 30 de junho de 2006 para os débitos de Multas Infracionais)
V. Com. DA. 19/06
(Divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 31 de maio de 2006 para os débitos de Multas Infracionais)
V. Com. DA. 15/06
(Divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 30 de abril de 2006 para os débitos de Multas Infracionais)
V. Com. DA. 11/06
(Divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 31 de março de 2006 para os débitos de Multas Infracionais)
V. Com. DA. 07/06
(Divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 28 de fevereiro de 2006 para os débitos de Multas Infracionais)
V. Com. DA. 03/06
(Divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 31 de janeiro de 2006 para os débitos de Multas Infracionais)
V. Com. DA. 54/05
(Divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 31 de dezembro de 2005 para os débitos de Multas Infracionais)
V. Com. DA. 49/05
(Divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 30 de novembro de 2005 para os débitos de Multas Infracionais)
V. Com. DA. 43/05
(Divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 31 de outubro de 2005 para os débitos de Multas Infracionais)
V. Com. DA. 38/05
(Divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 30 de setembro de 2005 para os débitos de Multas Infracionais)
V. Com. DA. 34/05
(Divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 31 de agosto de 2005 para os débitos de Multas Infracionais)
V. Com. DA. 30/05
(Divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 31 de julho de 2005 para os débitos de Multas Infracionais)
V. Com. DA. 26/05
(Divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 30 de junho de 2005 para os débitos de Multas Infracionais)
V. Com. DA. 20/05
(Divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 31 de maio de 2005 para os débitos de Multas Infracionais)
V. Com. DA. 15/05
(Divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 30 de abril de 2005 para os débitos de Multas Infracionais)
V. Com. DA. 11/05
(Divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 31 de março de 2005 para os débitos de Multas Infracionais)
V. Com. DA. 07/05
(Divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 28 de fevereiro de 2005 para os débitos de Multas Infracionais)
V. Com. DA. 03/05
(Divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 31 de janeiro de 2005 para os débitos de Multas Infracionais)
V. Com. DA. 48/04
(Divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 31 de dezembro de 2004 para os débitos de Multas Infracionais)
V. Com. DA. 44/04
(Divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 30 de novembro de 2004 para os débitos de Multas Infracionais)
V. Com. DA. 40/04
(Divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 31 de outubro de 2004 para os débitos de Multas Infracionais)
V. Com. DA. 36/04
(Divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 30 de setembro de 2004 para os débitos de Multas Infracionais)
V. Com. DA. 31/04
(Divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 31 de agosto de 2004 para os débitos de Multas Infracionais)
V. Com. DA. 27/04
(Divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 31 de julho de 2004 para os débitos de Multas Infracionais)
V. Com. DA. 23/04
(Divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 20 de junho de 2004 para os débitos de Multas Infracionais)
V. Com. DA. 19/04
(Divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 31 de maio de 2004 para os débitos de Multas Infracionais)
V. Com. DA. 15/04
(Divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 30 de abril de 2004 para os débitos de Multas Infracionais)
V. Com. DA. 11/04
(Divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 31 de março de 2004 para os débitos de Multas Infracionais)
V. Com. DA. 07/04
(Divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 29 de fevereiro de 2004 para os débitos de Multas Infracionais)
V. Com. DA. 03/04
(Divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 31 de janeiro de 2004 para os débitos de Multas Infracionais)
V. Com. DA. 37/03
(Divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 31 de dezembro de 2003 para os débitos deMultas Infracionais)
 
MULTA PUNITIVA
RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000 
- fixada em UFESP - art. 592, § 8º;
- pagamento da: 
- - não dispensa a reparação de danos nem a implemento das obrigações - art. 595;
- pagamento do imposto: 
- não prejudicado pela incidência da - art. 592, § 1º;
- pagamento com desconto: 
- - hipóteses e condições - arts. 599, §§ 8º e 9º e 629;
- relavação ou redução pelos órgãos julgadores:
 - possibilidades - art. 627;
     
V. Acrescimos legais 
MULTA RECISÓRIA
V. Decisão Normativa CAT. 03/04
(ICMS - "Multas rescisórias" previstas nos contratos de fidelização dos planos de serviços de telefonia móvel - Natureza jurídica)
Ver Descontos
 
MULTAS
RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000 
- arredondamento do valor - art. 592, § 10;
 - crédito indevido - art. 592, II;
 - desconto: 
- faculdade ao autuado - art. 629;
 - documento fiscal - art. 592, III e IV;
 - falta de pagamento do imposto - art. 592, I e 593, § 1º;
 - informações econômico-fiscais - art. 592, VII;
 - inscrição no Cadastro de Contribuintes - art. 592, VI;
 - livros fiscais - art. 592, V;
 - outras infrações - art. 592, VIII;
 - recolhimento espontâneo - art. 593, § 1º;
 
-arredondamento do valor da fração da unidade monetária:
V. Dec. 37.737/93, art. 2º, X 
(dá nova redação ao § 10 do art. 592 do RICMS)-art. 494 do RICM
V. Dec. 32.951/91, art. 2º 
(dá nova redação ao art. 494 do RICM)
V. Dec. 29.855/89, art. 1º, I, § 1º  V. Port. CAT nº 21/99
(Disciplina o controle de qualidade antecedente à lavratura de Auto de Infração 
e Imposição de Multa em função do valor do crédito tributário a ser constituído e dá outras providências). 
 
-por infração à Legislação de Trânsito - MILT:
V. Port. CAT-34/00
(disciplina procedimentos relativos ao pagamento de multas por Infração à Legislação de Trânsito, denominadas "MILT", devidas por ocasião do Licenciamento e da Transferência de Veículos).
V. Port. CAT-63/91
(disciplina procedimentos relativos à prestação de contas da arrecadação) - restituição (por infrações à lei Delegada 4/62)
V. Port. CAT-52/91
(aprova modelo de Notificação/Guia de Recolhimento - MILT - Processamento Eletrônico, para a notificação e o pagamento 
de Multa por Infração à Legislação de Trânsito).
V. Port. CAT-38/89
(delega competência) 
 
V. Resolução -SF - 12, de 28-4-2000
(Estabelece normas relacionadas com a Arrecadação de Multas de Trânsito de Gestão Própria por parte das Prefeituras deste Estado necessárias à adequação 
ao Novo Sistema de Licenciamento e ou Transferência com Autenticação Digital). 
 Vide AIIM - Auto 
de Infração e Imposição de Multa. 
 EMENTAS DO TIT - multas 
-redução e relevação de multa:
V. Súmula do TIT nº 06/03
MULTAS E DEMAIS ACRÉSCIMOS LEGAIS
RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001 
- Ajuste de diferenças - velor correspondente a fração da unidade monetária - Desconsideração - art. 599
 
- Pagamento com desconto - art. 564 
 
- Redução - art. 562
 
V. Convênio ICMS -152/19
(Autoriza o Estado de São Paulo a dispensar ou reduzir multas e demais acréscimos legais nas hipóteses que especifica.)
MUNICIPIOS
(Jurisdição)
V. Port. CAT-139/11
(Divulga a jurisdição dos Municípios, para fins de cumprimento de obrigações fiscais pelos contribuintes do ICMS) 
 
V. Port. CAT-202/09
(Divulga a jurisdição dos Municípios, para fins de cumprimento de obrigações fiscais pelos contribuintes do ICMS) 
 
V. Port. CAT-74/07
(Divulga a jurisdição dos Municípios, para fins de cumprimento de obrigações fiscais pelos contribuintes do ICMS) 
 
V. Port. CAT-69/07
(Divulga a jurisdição dos Municípios, para fins de cumprimento de obrigações fiscais pelos contribuintes do ICMS) 
 
V. Port. CAT-60/05
(Divulga a jurisdição dos Municípios, para fins de cumprimento de obrigações fiscais pelos contribuintes do ICMS) 
 
V. Port. CAT-60/04
(Divulga a jurisdição dos Municípios, para fins de cumprimento de obrigações pelos contribuintes do ICMS)  
MUSEU DE ARTE DE SÃO PAULO - MASP
V. Conv. ICMS - 71/03
(Autoriza o Estado de São Paulo a não exigir o ICMS na importação de obra de arte especificada, realizada pelo
Museu de Arte de São Paulo Assis Chateaubriand - MASP. ) 
 
 
 
