Ver Medida Provisória nº 1991-12/99.
Artigo 1º - As operações decorrentes de compra de mercadorias
no mercado interno, quando realizadas por empresa comercial exportadora,
para o fim específico de exportação, terão
o tratamento tributário previsto neste Decreto-Lei.
Parágrafo único - Consideram-se destinadas ao fim
específico de exportação as mercadorias que forem
diretamente remetidas do estabelecimento do produtor-vendedor para:
a) embarque de exportação por conta e ordem da
empresa comercial exportadora;
b) depósito em entreposto, por conta e ordem da empresa
comercial exportadora, sob regime aduaneiro extraordinário de exportação,
nas condições estabelecidas em regulamento.
Artigo 2º - O disposto no artigo anterior aplica-se às empresas comerciais
exportadoras que satisfizerem os seguintes requisitos mínimos:
I - Registro especial na Carteira de Comércio Exterior
do Banco do Brasil S/A. (CACEX) e na Secretaria da Receita Federal, de
acordo com as normas aprovadas pelo Ministro da Fazenda;
II - Constituição sob forma de sociedade por ações,
devendo ser nominativas as ações com direito a voto;
III - Capital mínimo fixado pelo Conselho Monetário
Nacional.
§ 1º - O registro a que se refere o item I deste artigo
poderá ser cancelado, a qualquer tempo, nos casos:
a) de inobservância das disposições deste
Decreto-Lei ou de quaisquer outras normas que o complementem;
b) de práticas fraudulentas ou inidoneidade manifesta.
§ 2º - Do ato que determinar o cancelamento a que se refere
o parágrafo anterior caberá recurso ao Conselho Monetário
Nacional, sem efeito suspensivo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados
da data de sua publicação.
§ 3º - O Conselho Monetário Nacional poderá
estabelecer normas relativas à estrutura do capital das empresas
de que trata este artigo, tendo em vista o interesse nacional e, especialmente,
prevenir práticas monopolísticas no comércio exterior.
Artigo 3º - São assegurados ao produtor-vendedor, nas operações
de que trata o Artigo 1 deste Decreto-Lei, os benefícios fiscais concedidos
por lei para incentivo à exportação, à exceção
do previsto no Artigo 1 do Decreto-Lei número 491, de 5 de março
de 1969, ao qual fará jus apenas a empresa comercial exportadora.
* Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei número
1.894, de 16/12/1981.
Artigo 4º - Até o exercício financeiro de 1985, inclusive,
a empresa comercial exportadora a que se refere este Decreto-Lei poderá
excluir do lucro líquido do exercício, na determinação
do lucro real, uma quantia igual à diferença entre o valor
dos produtos manufaturados comprados de produtores-vendedores, na forma
do Artigo 1, e o valor do FOB, em moeda nacional, das vendas, efetivadas no
período-base, dos mesmos produtos para o exterior.
* Artigo, caput com redação dada pelo Decreto-Lei
número 1.894, de 16/12/1981.
§ 1º - O valor dos produtos manufaturados comprados, para
efeito deste artigo, será igual ao que servir de base de cálculo
para os benefícios fiscais concedidos ao produtor-vendedor, nas
operações de que trata o Artigo 1.
§ 2º - Quando os produtos manufaturados exportados tiverem
seu seguro coberto por seguradoras nacionais ou seu transporte feito em
veículo ou embarcação de bandeira brasileira, no valor
das vendas para o Exterior a que se refere este artigo, deverá ser
acrescido o montante do seguro ou do frete ou de ambos, se for o caso.
§ 3º - O benefício fiscal a que se refere este artigo
só poderá ser utilizado pela empresa comercial exportadora
se atendidas as normas que forem fixadas pelo Ministro da Fazenda.
§ 4º - Não se aplicam às empresas comerciais
exportadoras as disposições do Artigo 1, do Decreto-Lei número
1.158, de 16 de março de 1971.
Artigo 5º - Os impostos que forem devidos bem como os benefícios
fiscais, de qualquer natureza, auferidos pelo produtor-vendedor, acrescidos
de juros de mora e correção monetária, passarão
a ser de responsabilidade da empresa comercial exportadora nos casos de:
a) não se efetivar a exportação após
decorrido o prazo de um ano a contar da data do depósito;
b) revenda das mercadorias no mercado interno;
c) destruição das mercadorias.
§ 1º - Para os fins deste artigo, calcular-se-á o
Imposto sobre a Renda, aplicando-se a maior alíquota para tributação
das pessoas jurídicas sobre o valor equivalente a 10% (dez por cento)
do preço da compra a que se refere o Artigo 1 deste Decreto-Lei.
§ 2º - O recolhimento dos créditos tributários
devidos, em razão do disposto neste artigo, deverá ser efetuado
no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ocorrência do fato que
lhes houver dado causa.
§ 3º - Nos casos de retorno ao mercado interno, a liberação
das mercadorias depositadas sob regime aduaneiro extraordinário
de exportação está condicionada ao prévio recolhimento
dos créditos tributários de que trata este artigo.
§ 4º - Ocorrida a hipótese prevista no item "a",
independentemente do estipulado neste artigo, considera-se abandonada a
mercadoria na forma da legislação vigente.
Artigo 6º - Admitida a revenda entre empresas comerciais exportadoras, desde que as mercadorias permaneçam em depósito, até a efetiva exportação, passando aos compradores as responsabilidades previstas no artigo anterior, inclusive a de exportar a mercadoria até a data originalmente fixada no item "a".
Artigo 7º - Em casos excepcionais, o Ministro da Fazenda poderá determinar ou autorizar o retorno ao mercado interno, fixando condições diferentes das estabelecidas neste Decreto-Lei.
Artigo 8º - Em caso de destruição das mercadorias adquiridas na forma deste Decreto-Lei, o custo de aquisição só será admitido como parcela dedutível na apuração do lucro sujeito ao Imposto sobre a Renda, quando satisfeita a obrigação tributária prevista no Artigo 5.
Artigo 9º - A vedação prevista nos itens IV e V do Artigo 34, da Lei número 4.595, de 31 de dezembro de 1964, não se aplica às operações das instituições financeiras com empresa comercial exportadora que preencher os requisitos deste Decreto-Lei, desde que previamente autorizados pelo Banco Central do Brasil, nas condições estabelecidas, em caráter geral, pelo Conselho Monetário Nacional.
Artigo 10 - Quando as operações de compra e venda forem realizadas entre empresas comerciais exportadoras e produtores-vendedores que mantenham relações de interdependência, a base de cálculo dos créditos e benefícios fiscais se sujeitará às disposições do Artigo 15, da Lei número 4.502, de 30 de novembro de 1964, bem como às demais normas complementares, inclusive as que forem baixadas pelo Ministro da Fazenda.
Artigo 11 - O Artigo 83, do Decreto-Lei número 37, de 18 de novembro
de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:
* Alteração já processada no Decreto-Lei
modificado.
Artigo 12 - O Artigo 60, da Lei número 5.025, de 10 de junho de 1966,
fica acrescido da seguinte alínea "f":
* Alteração já processada na Lei modificada.
Artigo 13 - O Poder Executivo regulamentará o presente Decreto-Lei,
podendo inclusive:
I - fixar bases e condições para o cálculo
dos benefícios fiscais;
II - definir o conceito de produto manufaturado para efeito
de aplicação dos benefícios fiscais previstos neste
Decreto-Lei.
Artigo 14 - Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.