De início, é preciso delimitar o alcance dos termos "exposição ou feira".
Seriam eles algo mais do que demonstração ao público?
Entendo que não. Qualquer evento de demonstração de um produto para o público
em geral, com objetivo de destacar as qualidades de uma mercadoria para a sua venda, a meu ver pode
ser enquadrado como exposição, nos termos do inc. ’L’’, do art. 5º do RICM, que não
exige registro ou outra condição.
A importância é que se dirija a demonstração ao público, pouco
importando se maior ou menor. Isto é, não seja ela individual.
No caso dos autos, mesmo o fisco reconheceu que era destinada a remessa a uma reunião
de membros de uma confraria.
Quanto ao fato de se decidir se a isenção do inc. "L", do art. 5º do RICM, abrangeria
operações interestaduais, penso que não, pois quando assim o quis, o legislador disse
expressamente, como se vê do inc. "LIII" do mesmo artigo, sendo certo que a lei paulista tem aplicação
tão-só no Estado de São Paulo.
Resta então enfrentar a questão débito pela saída e crédito pela
entrada dos produtos constantes das notas fiscais, para se concluir pela justiça da aplicação
da exigência. Tenho que, considerando o fato do que estabelece o parágrafo 13, do art. 19
da Lei n. 440/74: "O montante do Imposto de Circulação de Mercadorias é parte integrante
e indissociável da base de cálculo a que se refere este artigo, constituindo o respectivo
destaque nos documentos fiscais mera indicação para fins de controle", mais o fato de que
a norma do inc. "L", por referir-se aos Convênios do Rio de Janeiro e Cuiabá, além
de ser omisso quanto à sua aplicação tão-só ao Estado de são
Paulo, mais ainda considerando o fato de que os produtos saíram e retornaram em um mesmo
mês, anulado o débito pelo crédito, enquanto tão-só estaria vencida
a obrigação após o último dia do mesmo, sem qualquer prejuízo ao
Erário paulista, dou provimento ao recurso para declarar improcedente a exigência.
Proc. DRT-5 n. 10715/88, julgado em sessão da 7ª Câmara de 22.8.89
- Rel. Celso Alves Feitosa.