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Resolução SF-90, de 19-10-17 – DOE 20-10-17

Dispõe sobre a obrigatoriedade de entrega, por meio eletrônico, das informações necessárias ao acompanhamento da evolução patrimonial a que se refere o inciso X do artigo 3º da Lei Complementar 1.281, de 14-01-2016.
Legislação de apoio:
Consultar a Resolução SF nº: 112/17


O Secretário da Fazenda, considerando o disposto no inciso X, do artigo 3º da Lei Complementar 1.281, de 14-01-2016, e no inciso X, e § 10 do artigo 3º do Decreto 61.925, de 12-04-2016,

RESOLVE:

Artigo 1º - Com o objetivo de possibilitar o acompanhamento da evolução patrimonial de que trata o inciso X, do artigo 3º da Lei Complementar 1.281, de 14-01-2016, os servidores mencionados no referido inciso deverão fornecer, anualmente, até o dia 30 de setembro, por meio do sistema eletrônico disponível no Portal da Secretaria da Fazenda na internet, as informações relativas a seus bens e valores e eventuais outras que se façam necessárias para o regular cumprimento da aludida exigência legal.

§ 1º - Enquanto não concluídos os ajustes para adequação dos respectivos procedimentos de controle, o fornecimento de informações referido no “caput” deverá ser realizado sem prejuízo da apresentação da declaração de bens a que se refere o Decreto 41.865, de 16-06-1997.

§ 2º - Excepcionalmente, para o ano de 2017, o período para o fornecimento das informações no sistema eletrônico será de 10-11-2017 a 11-12-2017

§ 3º - Os servidores que no período mencionado no § 2º deste artigo estiverem em regular gozo de férias ou licença de qualquer natureza, deverão fornecer as informações no primeiro dia de retorno às suas atividades funcionais.

Artigo 2º - Sem prejuízo das demais sanções cabíveis, o não fornecimento das informações nas condições e prazo definidos nesta resolução acarretará a suspensão do pagamento da remuneração do servidor até o efetivo cumprimento da obrigação, nos termos do artigo 262, da Lei 10.261, de 28-10-1968.

Artigo 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua Publicação