Dispõe sobre a fixação da base de cálculo do ICMS para as operações com café cru prevista na Cláusula segunda do Convênio ICMS 15/90.
Os Estados signatários e o Distrito Federal, neste ato representados por seus respectivos Secretários de Fazenda ou de Finanças, reunidos em Brasília, DF, no dia 30 de maio de 1990,
Tendo em conta o estabelecido pela Cláusula segunda do Convênio ICMS 15/90, desta data, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira - Fica atribuída à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo a responsabilidade de calcular e divulgar a base de cálculo prevista na Cláusula segunda do Convênio ICMS 15/90.
§ 1º - Os Estados, cujos portos estão identificados no Convênio supracitado, deverão calcular e informar à Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT-G da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, até a terça-feira de cada semana, a média apurada;
§ 2º - À vista das médias informadas, a Diretoria Executiva da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo deverá calcular e divulgar, até a quinta-feira de cada semana, a base de cálculo citada no "caput" desta Cláusula.
Cláusula segunda - Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 30 de maio de 1990.