AFISCOM

Comunicado CAT 53, de 20-09-96

(DOE de 21-09-96)

Informa sobre o não pagamento do ICMS referente à exportação de mercadorias.

O Coordenador da Administração Tributária, com escopo de orientar os contribuintes paulistas, prevenindo possíveis situações irregulares, face à recente Lei Complementar 87, de 13-9-96, comunica:
A recente Lei Complementar 87/96, expedida por força do artigo 155, § 2º inciso XII da Constituição Federal, concedeu desoneração do ICMS para a exportação de todos os produtos primários e semi-elaborados (LC 87/96, artigo 3º, II)
A não incidência do imposto, no caso, verifica-se já a partir da publicação da legislação complementar (LC 87/96), artigo 32, I), e abrange não só as exportações diretas como aquelas feitas via "empresa comercial exportadora inclusive "tradings" ou outro estabelecimento da mesma empresa" (LC 87/96, artigo 3º § único).
Em relação as empresas exportadoras que adquiram produtos primários de outros Estados, em especial grãos em geral, já com a finalidade específica de exportação, alerta-se que as operações interestaduais, inclusive transferências ser feitas sem a incidência do imposto. Destarte, a partir de 16-9-96, inclusive, não se sujeitam ao imposto as operações interestaduais de produtos primários com previsível destino à exportação por empresa exportadora, "tradings" ou outro estabelecimento da mesma empresa.
Alerta-se finalmente, que, face a esse novo tratamento tributário, o Estado de São Paulo não está obrigado a suportar créditos do imposto decorrentes de operações como as discriminadas no item 3 precedente, de maneira que os contribuintes paulistas que operem no setor devem contactar os seus fornecedores em outros Estados, advertindo-os dessa particularidade, de sorte a fazerem as operações interestaduais livres de quaisquer gravames tributários.