I - os impressos terão, em todas as vias, no local destinado a receber a numeração pela máquina intercaladora, faixa de segurança impressa, tal como "Benday", azurado ou outro, que ofereça garantia contra falsificação ou modificação do número;
II - a numeração da 1ª via do impresso será feita a tinta tipográfica indelével, sendo repetida nas demais vias por decalque do papel carbono integrante do jogo de impressos.
§ 1º - A empresa gráfica, quando pretender utilizar este sistema de impressão deverá comunicar, previamente, a adoção à repartição fiscal a que se achar vinculada, apresentando, para isso, declaração em 2 (duas) vias, à qual será juntado um jogo de impressos, numerado na forma dos incisos I e II.
§ 2º - A declaração para numeração de impressos de documentos fiscais por máquina intercaladora dotada de numerador automático, formulada, datilograficamente, em 2 (duas) vias, em papel com dimensões de 21,5 x 31,5 cm, conterá no mínimo as seguintes indicações:
1 - em epígrafe, a expressão: "Declaração para Numeração de Documentos Fiscais por Máquina Intercaladora Dotada de Numerador Automático - Art. 541 do Regulamento do ICMS";
2 - o nome, o endereço, os números de inscrição, estadual e no CGC, e o Código de Atividade Econômica do declarante;
3 - as características da máquina: marca, modelo e capacidade de intercalação;
4 - a data a partir da qual o equipamento será utilizado;
5 - a localidade, a data, a assinatura do contribuinte ou de seu representante, o nome do signatário e a espécie e o número do seu documento de identidade.
§ 3º - A repartição fiscal visará e devolverá a 2ª via da declaração, como prova de sua entrega, retendo a 1ª via.
§ 4º - Sempre que a confecção de impressos de documentos fiscais se fizer com utilização da faculdade prevista neste artigo, essa circunstância será indicada na Autorização de Impressão de Documentos Fiscais correspondente.
§ 5º - A faculdade prevista neste artigo poderá, a critério do fisco ser cassada a qualquer tempo.