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LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO V - DAS OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS GRÁFICOS
CAPÍTULO III - DA MÁQUINA INTERCALADORA DE VIAS DE IMPRESSOS FISCAIS, - DOTADA DE NUMERADOR AUTOMÁTICO

  • Artigo 541 - Fica facultada, à empresa gráfica usuária de máquinas intercaladoras de vias de impressos e dotadas de dispositivo numerador automático, a numeração de impressos de documentos fiscais por meio desse equipamento, desde que atendidas as seguintes exigências:

    I - os impressos terão, em todas as vias, no local destinado a receber a numeração pela máquina intercaladora, faixa de segurança impressa, tal como "Benday", azurado ou outro, que ofereça garantia contra falsificação ou modificação do número;

    II - a numeração da 1ª via do impresso será feita a tinta tipográfica indelével, sendo repetida nas demais vias por decalque do papel carbono integrante do jogo de impressos.

    § 1º - A empresa gráfica, quando pretender utilizar este sistema de impressão deverá comunicar, previamente, a adoção à repartição fiscal a que se achar vinculada, apresentando, para isso, declaração em 2 (duas) vias, à qual será juntado um jogo de impressos, numerado na forma dos incisos I e II.

    § 2º - A declaração para numeração de impressos de documentos fiscais por máquina intercaladora dotada de numerador automático, formulada, datilograficamente, em 2 (duas) vias, em papel com dimensões de 21,5 x 31,5 cm, conterá no mínimo as seguintes indicações:

    1 - em epígrafe, a expressão: "Declaração para Numeração de Documentos Fiscais por Máquina Intercaladora Dotada de Numerador Automático - Art. 541 do Regulamento do ICMS";

    2 - o nome, o endereço, os números de inscrição, estadual e no CGC, e o Código de Atividade Econômica do declarante;

    3 - as características da máquina: marca, modelo e capacidade de intercalação;

    4 - a data a partir da qual o equipamento será utilizado;

    5 - a localidade, a data, a assinatura do contribuinte ou de seu representante, o nome do signatário e a espécie e o número do seu documento de identidade.

    § 3º - A repartição fiscal visará e devolverá a 2ª via da declaração, como prova de sua entrega, retendo a 1ª via.

    § 4º - Sempre que a confecção de impressos de documentos fiscais se fizer com utilização da faculdade prevista neste artigo, essa circunstância será indicada na Autorização de Impressão de Documentos Fiscais correspondente.

    § 5º - A faculdade prevista neste artigo poderá, a critério do fisco ser cassada a qualquer tempo.

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