Introduz alterações na legislação do imposto de circulação de mercadorias e de prestação de serviços.
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem a cláusula terceira do Convênio ICM-8/89 e a cláusula segunda do Convênio ICMS-113/89 celebrados em Brasília, DF, respectivamente, nos dias 27 de fevereiro de 1989 e 7 de dezembro de 1989, ratificados neste Estado, o primeiro pelo Decreto nº 29.741, de 10 de março de 1989, e o segundo pelo Decreto nº 31.107, de 27 de dezembro de 1989,
Decreta:
Artigo 1º - Passa a vigorar com a seguinte redação o § 1º do artigo 64 do Decreto nº 29.855, de 26 de abril de 1989:
“§ 1º - Nas saídas para o exterior dos produtos classificados nas posições a seguir indicadas da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, ocorridas até 31 de dezembro de 1990, o imposto será calculado com base de cálculo correspondente aos seguintes percentuais do valor da operação (Convênio ICM-8/89, cláusula terceira, e Convênio ICMS-113/89, cláusula segunda):
1 - 2515 e 2516...............................................50%;
2 - 7201......................................................23,08%;
3 - 7202...........................................................70%;
4 - 7203 a 7229..........................................23,08%.”.
Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 1990.