O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais.
Decreta:
Artigo 1.º - Fica acrescentado às Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n.º 17.727, de 25 de setembro de 1981, o artigo 67:
"Artigo 67 - Até 31 de dezembro de 1989, para recolhimento do imposto acaso diferido, bem como para estorno do crédito fiscal correspondente aos insumos utilizados na fabricação dos produtos, relativamente às saídas para o Exterior de preparações de carnes, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, classificados no Capítulo 6 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH -, poderá o contribuinte optar pela aplicação do percentual de 5,2 % (cinco inteiros e dois décimos por cento) sobre o preço FOB constante da Guia de Exportação, expedida pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. (Convênio ICM-8/89, cláusula terceira e Convênio ICMS-80/89, cláusula segunda).”.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.