Dispõe sobre tratamento fiscal em operações que antecedem a exportação de produtos industrializados.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 55ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 24 de abril de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Passa a vigorar com a seguinte redação o "caput" da Cláusula primeira do Convênio ICM 01/83, de 22 de fevereiro de 1983:
"Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a estender, até 31 de julho de 1989, tratamento fiscal previsto no inciso I do artigo 3° do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988, às saídas de produtos industrializados, com fim específico de exportação, efetuadas por estabelecimento fabricante, ou por suas filiais, com destino a armazém alfandegado, entreposto aduaneiro ou a empresa exportadora."
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1° de março de 1989.
Brasília, DF, 24 de abril de 1989.